Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ATACAREJO JORDAO LTDA - EPP, SUPERMERCADO MEGACOMPRAS LTDA - EPP, MYLLENA IRACEMA BARBOSA DE SOUZA, MARTIANI JARINA BARBOSA DE SOUSA, MARIANE PAES GONCALVES DE SOUZA APELADO(A): AMILTON PORFIRIO FLORENCO, TARCIANA FERREIRA LINS FLORENCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0072115-89.2017.8.17.2001 RELATOR: DES. BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por SUPERMERCADO MEGACOMPRAS LTDA, MARTIANI JARINA BARBOSA DE SOUSA e MYLLENA IRACEMA BARBOSA DE SOUZA. Da análise acurada dos autos, verifica-se que as requerentes não lograram êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. O Supermercado Megacompras, apesar de apresentar documentos contábeis de 2017 indicando dificuldades financeiras, não trouxe aos autos sua atual situação patrimonial, sendo certo que a mera baixa cadastral não comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Os documentos acostados, além de defasados, não refletem a real situação patrimonial da empresa e de seus sócios. No que tange às pessoas físicas, Martiani Jarina e Myllena Iracema, há robustos indícios nos autos de que integram grupo familiar empresário que manteve dois estabelecimentos comerciais de grande porte (Megacompras e Atacarejo Jordão). A singela apresentação de declaração de imposto de renda, desacompanhada de outros elementos probatórios, não se mostra suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência. Ademais, os elementos constantes dos autos sugerem possível sucessão empresarial entre estabelecimentos do mesmo grupo familiar, circunstância que demanda especial atenção deste juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que as requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, recolham as custas processuais devidas, sob pena de deserção do recurso. No mesmo prazo, deverão as requerentes manifestar-se acerca dos indícios de sucessão empresarial e familiar apontados na petição de ID 43368204, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Intimem-se. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦