Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MATIAS CARDOSO DE ALMEIDA EXECUTADO(A): ANTHONY SOUZA CLAUDINO DA SILVA, HABISERVE INCORPORAÇÕES INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831611 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0020325-46.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO. Após a citação o executado ANTHONY SOUZA CLAUDINO DA SILVA comprovou a satisfação integral do débito exequendo através de realização de depósito judicial (Id. nº. 177835413). Em face do exposto, com fulcro nos artigos 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do CPC, declaro cumprida a obrigação e Julgo extinto a presente Ação de Execução Extrajudicial. Com o pagamento voluntário, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, fica de logo autorizada a liberação em favor do condomínio exequente do valor depositado pelo executado. Fica de logo autorizada a liberação do alvará por ordem de transferência bancária, desde que apresentado o requerimento e informação da conta de titularidade do interessado. Diante do requerimento do exequente,(Id 179104195) e o acordo firmado com o executado ANTHONY SOUZA CLAUDINO DA SILVA, que quitou a integralidade do débito, ficou excluída a executada HABISERVE INCORPORAÇÕES do polo passivo desta ação e restou prejudicada a Exceção de Pré-excutividade (Id178212462). P. R. Intimem-se as partes, e após a certidão de trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. RECIFE, 4 de setembro de 2024. NÍVEA SCHUBERT Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL MATIAS CARDOSO DE ALMEIDA Endereço: AV JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, 235, MACAXEIRA, RECIFE - PE - CEP: 52090-320 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.