Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): BRASILAR COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, JANDYR LEITAO DE ALENCAR SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0005984-66.2022.8.17.2710
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BRADESCO S/A em face da sentença que decretou a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O embargante alega, em síntese, que houve omissão na decisão embargada, sustentando violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi previamente e pessoalmente intimado para se manifestar sobre a possível extinção do processo, sendo surpreendido pela sentença. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. In casu, alegou o embargante que deveria ter havido intimação pessoal prévia antes da extinção do feito, com fundamento no princípio da não surpresa, o qual assegura às partes a oportunidade de se manifestarem sobre todos os temas relevantes à decisão, conforme preceitua o art. 10 do CPC. Contudo, ao analisar os autos, verifico que a parte requerente deixou de efetuar ato necessário que possibilitasse a realização do direito postulado, por não ter promovido a citação do réu. Nesses casos, destaca-se, é desnecessária a intimação pessoal do requerente, eis que foi realizada intimação específica para que informasse o endereço do requerido, no entanto, não atendeu ao comando, legitimando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo. Nesse sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO APTO PARA CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV DO CPC. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESCLARECER ENDEREÇO DO RÉU. INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo (CPC, art. 267, IV). 2. Constata-se publicação posterior específica para esclarecer sobre endereço do réu, possibilitando o agravante se pronunciar em relação ao alegado vício ou a expor eventual prejuízo oriundo da publicação tida por incompleta. Contudo, preservou-se inerte. 3. A extinção do processo não foi por negligência ou abandono da causa, motivo pelo qual não caberia a intimação pessoal da parte. (TJ-PE - AGR: 4108392 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 17/12/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/01/2016) - grifei Assim, não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada que justifique a acolhida dos presentes embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo BRADESCO S/A, mantendo a sentença tal como lançada. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Intime-se. Igarassu, datas e assinaturas eletrônicas. Lecícia Sant'anna da Costa Juíza de Direito