Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO(A): JOSENILDO NICOLAU DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0030076-65.2023.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JOSENILDO NICOLAU DA SILVA, pretendendo a cobrança de valores referentes a um contrato de financiamento de ID 137069267. Atribuiu à causa o valor de R$43.207,33, conforme demonstrativo de débito de ID 137069272, e recolheu custas em ID 137297711. Rejeitou juízo 100% digital e audiência conciliatória. Juntou documentos e procuração. Despacho citatório com indeferimento do sigilo atribuído ao feito em ID 137337094. Habilitado advogado do executado, pugnou pela liberação do sigilo da petição inicial a fim de possibilitar sua defesa (ID 139591178). Determinado o restabelecimento do prazo de embargos em razão da liberação de sigilo (ID 150906500). Requerida penhora em ID 160789648. Citação com penhora frustrada em ID 167152985. Requerida penhora Sisbajud na modalidade teimosinha em ID 169283939. Apresentada exceção de pré-executividade em ID 169712511. Em ID 176071623 o autor informou a quitação do débito e requereu a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. No esteio da melhor doutrina, de que é expoente Cândido Rangel Dinamarco, o interesse processual é condicionado à verificação de dois requisitos cumulativos: a necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento ao provimento desejado (Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. “Execução Civil”. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 403). O interesse processual está representado pela necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do procedimento ao provimento desejado. Em outras palavras, faz-se necessária à existência de interesse a presença do binômio utilidade-adequação. Sendo assim, qualquer ação judicial precisa estar embasada em condições da ação, dentre as quais se encontram a legitimidade das partes e o interesse de agir, o que é matéria de ordem pública, sendo que o interesse de agir, segundo a doutrina, se triparte em: necessidade, adequação e utilidade. Nos presentes autos, após citado o executado havia apresentado peça defensiva sem realização do pagamento, mas o próprio exequente veio a juízo informar que o débito foi quitado extrajudicialmente. Dito isso, é de se notar que a medida pretendida nos autos foi obtida por outros meios, o que fulmina o interesse no prosseguimento do feito, eis que não demonstrada a sua necessidade do procedimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz da perda superveniente do interesse processual. Em razão do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas finais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Acaso interposta apelação, voltem-me conclusos, nos termos do artigo 485, §7º, do CPC. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 1.023, § 2º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício, nos termos da Resolução n. 03/2016 do CM. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito PRS