Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIANA FLORENTINO BATISTA SILVA EXECUTADO(A): KLIOR COMERCIO E SERVICO LTDA - ME, KARLA DE LIMA GONCALO DE SOUZA, GUSTAVO LIMA GONCALO DE SOUZA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0045249-34.2018.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO.
Trata-se de Execução Extrajudicial, em que ocorreu inúmeras tentativas de realização de atos constritivos sem qualquer êxito, com a devida ciência do exequente no curso do feito. Não houve a devida localização dos executados no curso da presente execução, apesar das tentativas sem êxito. Registre-se, ainda, a inexistência de bens penhoráveis suficientes, não obstante as reiteradas tentativas perante o SISBAJUD e o RENAJUD. No tocantes aos pedidos de penhora do imóvel indicado na petição de Id. nº. 111728101 verificou-se que o bem é objeto de ação judicial em trâmite inicial sem qualquer decisão judicial transitada em julgado em favor do pleito autoral ali elencado. Já no concernente ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, não obstante a possibilidade de redirecionamento da execução para a empresa de propriedade do executado, não se verifica hipótese de sua aplicação ao caso concreto, considerando que inexiste demonstração suficiente nos autos do estado de insolvência da executada ou que a ré imponha obstáculos à satisfação do débito. Há de se mencionar que, conforme disposto no despacho de Id. nº. 136702014, a parte interessada não juntou documentos atualizados acerca da efetiva divisão patrimonial imposta em Sentença de processo diverso de Dissolução de Sociedade Empresarial. No que concerne ao pleito autoral acerca de possível simulação de divórcio judicial e determinação de penhora dos imóveis elencados na petição de Id. nº. 149220267, houve indeferimento dos pedidos conforme termos do pronunciamento judicial de Id. nº. 149407280. A apreensão de passaportes requerida pela exequente não guarda correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eis que não resulta em constrição de bens passíveis de garantir a satisfação do crédito. Sendo o exequente cientificado sem a adoção das providências necessárias, restou demonstrado a ausência de interesse do prosseguimento do feito. Considerando que é ônus da parte credora diligenciar no sentido de obter os dados necessários para tornar possíveis as medidas legais cabíveis, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no que é de interesse da parte. A transferência de tal incumbência ao Judiciário é possível apenas nas hipóteses excepcionais ou quando a parte interessada demonstrar que empregou e esgotou as diligências extrajudiciais possíveis, inclusive considerando os Princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e o longo transcurso de prazo transcorrido desde a interposição da presente execução sem êxito. Ocorre que, em se tratando de execução extrajudicial o seu processamento segue o estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, assim realizadas várias tentativas infrutíferas de constrição de bens em nome do executado, impõe-se a extinção da execução. Cumpre observar, que no rito da Lei 9.099-95, que rege os processos dos Juizados Especiais, se não for encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, encerra-se a execução, ou seja, o processo será imediatamente extinto, é o que estabelece o art. 53 § 4º da citada lei. Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPIRAÇÃO DE PRAZO CONCEDIDO AO CREDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO ART. 53, § 4º, DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A INÉRCIA DO EXEQUENTE CONSUBSTANCIADA EM NÃO INDICAR BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO, DEMONSTRA QUE DESCONHECE BENS PENHORÁVEIS, DESCABENDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO NO RITO DA LEI 9.099/95. 2. ASSIM, NÃO MERECE REPARO SENTENÇA QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, EXTINGUE O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº. 9.099/95, FACULTANDO AO CREDOR PROMOVER NOVA AÇÃO QUANDO PUDER INDICAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. TJ-DF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 387891620118070001 DF 0038789-16.2011.807.0001” Em face do exposto, com arrimo na legislação e Jurisprudências invocadas, e no art. 925 do CPC, Julgo EXTINTO o PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, ressaltando que remanescendo a dívida não paga representada pelo título executivo extrajudicial, se for descoberto bens penhoráveis em nome do devedor, pode o credor, valendo-se do título extrajudicial de dívida que continua passível de execução, enquanto não operada a prescrição (Súmula 150 do STF) requerer execução pelos meios próprios. Sem ônus de sucumbências, nesta instância (art. 55. Lei 9.099/95). Todavia para efeito de cálculo do preparo de eventual recurso, considere-se como base o valor atribuído à causa. Decorrido recursal, sem interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado, após, cumpridas as formalidades legais, com a expedição do competente alvará em favor da exequente, considerando o bloqueio parcial de numerário no Id. nº. 167336554. Fica de logo autorizada a liberação do alvará por ordem de transferência bancária, desde que haja requerimento e informação das contas de titularidades das partes interessadas. P. R. Intime-se apenas a exequente ante a não localização dos executados (art. 19, §2º da Lei 9.099/95). Arquive-se. Recife, 30 de agosto de 2024. (Assinatura Eletrônica) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = LCMSL