Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173641016, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0033213-94.2019.8.17.2810 AUTOR(A): RAQUEL ALBUQUERQUE DE FREITAS PINTO
Cuida-se de “ação monitória documental” ajuizada por RAQUEL ALBUQUERQUE DE FREITAS PINTO contra o MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, narrando que é credora do valor de R$ 42.758,65, decorrente de férias do ano 2016/2018, férias proporcionais, percentual constitucional de 1/3 de férias e licenças prêmios, que o réu teria deixado de lhe pagar quando de sua aposentadoria. Pede que a parte ré seja citada para pagar o débito e, ao final, a procedência da ação monitória, inclusive com a rejeição dos embargos eventualmente opostos pelo devedor, de modo a constituir de pleno direito o título executivo judicial. Anexou documentos. Deferida a gratuidade da justiça (Id. 55213413), com expedição de mandado de pagamento. Município réu citado e intimado para proceder ao pagamento, apresentou embargos à ação monitória (Id. 62036586), alegando, preliminarmente, (a) ausência de interesse do ente municipal em transigir (b) a inadequação da via eleita e a consequente ausência de interesse processual, nos termos art 485, VI, do CPC, tendo em vista que a prova documental trazida pela parte autora, qual seja, o Ofício nº 149/2019 (Id. 52488386 ) era apócrifo, a contrariar a exigência do art. 700 do Código de Processo Civil. No mérito, aduz que a autora percebeu as férias nos anos de 2016 e 2017 e os terços foram pagos. Alega, ainda, inexistência de previsão legal de conversão em pecúnia a partir de EC estadual 16/99 e da lei municipal 218/2003, além da violação ao princípio da legalidade, e por fim, sustenta que as decisões do TJPE informam que a partir de 1999 não havia mais direito à conversão em pecúnia no estado de Pernambuco. Alega excesso de execução. Intimada, ao Id. 69526125, para se manifestar sobre os Embargos Monitórios opostos, a parte autora pugnou pela suspensão da marcha processual ou, subsidiariamente, pela dilação de prazo, nos termos do artigo 700, § 5º, do Código de Processo Civil, para que fosse providenciada a documentação necessária ao deslinde do feito (Id. 75018464). Ao Id. 79843219, foi concedido à parte autora a dilação, conforme requerido. Decorrido o prazo concedido, sem manifestação da parte interessada (v. Id. 90425175). Despacho de Id. 96520162 oportunizou à parte autora a novo prazo para manifestação nos termos do despacho de ID 69526125. Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (Id. 102979461). Despacho ao Id. 120135234 intimou as partes para especificarem as provas. Município veio aos autos informar que que houve pagamento, em dezembro de 2020, do valor de férias que constava como pendente após a aposentadoria da servidora em 2018, requerendo a improcedência dos demais pedidos bem como mantém a impugnação ao ofício trazido aos autos sem assinatura e com o valor de base de cálculo equivocado (Id. 121828123). A parte autora foi intimada para se manifestar sobre o pagamento (Id. 129450093) e pugnou pela dilação de prazo (Id. 135633549). Pedido de dilação indeferido ao Id. 154717937, tendo a parte autora sido intimada para se manifestar sobre o alegado na petição de Id. 121828123 e a documentação que a instrui. Mais uma vez, a parte autora pede dilação de prazo (Id. 163791643), sem cumprir a determinação. É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. Nos termos do artigo 700, I, do Código de Processo Civil, é possível o ajuizamento da ação monitória, quando se pretender o pagamento de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. No presente caso, contudo, não foi apresentada prova escrita sem eficácia de título executivo, haja vista que o documento de Id. 52488386 não se encontra assinado e as fichas financeiras de Id. 52488387, estão ilegíveis, de modo que sequer se prestam para demonstrar a existência de débito de responsabilidade do réu. Tome-se boa nota de que foi oportunizado à parte autora a apresentação da documentação necessária ao processamento da demanda, mas, a despeito disso, o prazo fixado transcorreu in albis, e, quando veio aos autos, solicitou dilação de prazo por diversas vezes. À míngua de prova escrita sem eficácia de título executivo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AUSÊNCIA. CONSTITUIÇÃO INCONDICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE EX OFFICIO E A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. CPC, ART. 267, § 3º. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). DECISÃO MANTIDA. 1. Não é extra petita a decisão que invoca, como razão de decidir e para efeito de demonstrar a impossibilidade de reexame das provas dos autos, dispositivos legais que não foram objeto do recurso especial. 2. O fato de o réu da ação monitória não opor embargos não torna impositiva e incondicional a constituição do título executivo, sendo dever do magistrado aferir a regularidade do procedimento e a existência das mínimas condições para sua formação. 3. Verificando o juiz a ausência de prova escrita apta a embasar o procedimento monitório, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, deve extingui-lo na forma do art. 267, IV, do CPC, providência que a lei autoriza seja adotada de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º, do CPC). 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram a inaptidão do documento que embasa o procedimento monitório. A modificação dessa ilação pressupõe o reexame da prova documental, inviável na instância especial (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 159.660/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014)
Ante o exposto, ao tempo em que ACOLHO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade justiça que lhe foi deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Caso seja interposto recurso de apelação, independentemente de nova conclusão e despacho: 1. INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias; 2. Interposto recurso adesivo, INTIME-SE a parte apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Decorrido os prazos estabelecidos nos itens 1 e 2 (se for o caso), CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Não apresentado qualquer recurso contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de novo despacho. CUMPRA-SE." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 30 de agosto de 2024. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho