Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179010404, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA 0040562-24.2017.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040562-24.2017.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE MODESTO JUNIOR
Vistos, etc...
Cuida-se de Cumprimento de Sentença, buscando o exequente o pagamento de condenação da decisão prolatada em Id. 173430210. Em Id. 175605087 a parte ré comprova o depósito do valor. A parte autora, Id. 175789282, manifestou-se positivamente sobre o pagamento, bem como requereu a transferência do valor para conta em nome de seu patrono. Indefiro o pleito em relação à transferência do valor para a conta do patrono da parte autora, por questões de segurança, devendo a referida transferência, ser realizada em conta de titularidade da parte autora. Concluo pela configuração da quitação, e observo, portanto, que o débito executável foi plenamente satisfeito. Pertinentemente, a extinção da dívida, por meio da satisfação da obrigação imposta é uma forma de extinção do próprio processo, vez que, desaparecendo a dívida, desaparece o motivo originário do processo. Por essa razão, resolvo, com base no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Diploma Processual Civil, JULGAR EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Ademais, considerando a peça da(o) credor(a), materializa-se a quitação expressa, configurando a conclusão de que o débito executável foi plenamente satisfeito. Em consequência, julgo extinto este processo, com resolução do mérito, o que faço com base no no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Diploma Processual Civil, JULGAR EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para anexar ao autos seus dados bancários. Após, expeça-se, de imediato, alvará de transferência de valores, para conta de titularidade da parte autora. Após intimem-se e, de logo, considerando a ausência de interesse recursal, nos moldes do art. 1.000 do CPC/15, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, verifique-se a pendência quanto ao pagamento das custas processuais. Em caso de pendência, promova-se as certificações e diligências de estilo. Por outro lado, em caso de inexistência de pendência, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Recife, data da autenticação eletrônica. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito RECIFE, 11 de setembro de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau