Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): VICENTE GESSO LTDA - ME, VALDEMAR VICENTE DE SOUZA FILHO, EDJANE MARIA LIMA VICENTE DE SOUZA SENTENÇA DE EXTINÇÃO I – RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000179-72.2015.8.17.0740
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de VICENTE GESSO LTDA, EDJANE MARIA LIMA VICENTE DE SOUZA e VALDEMAR VICENTE DE SOUZA FILHO. O feito tramitou regularmente até que o exequente peticionou nos autos para: “[...]requerer a extinção da Ação de Execução de Título Extrajudicial[...]face à renegociação da Dívida objeto da cobrança judicial[...]requer a extinção da presente ação de execução, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.200 e art.485, inciso VI, ambos do NCPC.[...]”.(ID nº 169773959) No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTOS Com a renegociação da dívida e o pedido de extinção do feito pelo exequente, deve-se ser reconhecida a perda superveniente do objeto da ação. Emerge que o exequente comunicou nos presentes autos que a operação objeto da presente ação foi renegociada, em razão disto, o Banco autor requer a extinção do feito. O artigo 485, VI do CPC, prever que não haverá resolução de mérito quando o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O art. 200, § único, do CPC, preleciona que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. E ainda que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DA PARTE AUTORA TENDO EM VISTA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma descrita no art. 485, VI e art. 200, § único, ambos do Código de Processo Civil, em face da ausência de interesse processual. Em consequência, DESCONSTITUO eventuais penhoras realizadas em decorrência desta ação. Custas processuais recolhidas pelo autor. (ID nº 86268077) Honorários advocatícios conforme negociado entre as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com a devida baixa na distribuição e demais providências de estilo. Intimem-se. Ipubi/PE, data e horário do sistema. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz Substituto