Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA BELA VISTA EXECUTADO(A): ADRIANA VIEIRA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0001026-83.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Requereu o exequente a desistência da ação. Cumpre ressaltar, que no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis que segue o rito da Lei 9.099/95, não é necessário a intimação da parte ré, para a aquiescência da desistência. Deve ser observado, que a própria Lei 9.099/95, no art 52, § 1º, consigna que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, e ainda relaciona mais hipóteses de não resolução do mérito que o Código de Processo Civil não traz. Em face do exposto, de conformidade com o parágrafo único do art. 200 do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência, em consequência com arrimo no art. 485, inciso VIII do CPC, Julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. Sem sucumbências, (art. 55 da Lei 9.099/95). P. R I. Após, ARQUIVE-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = LCMSL