Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MULTIPLIC LOGISTICA E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO(A): JAMES DA ROCHA FERREIRA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0005249-40.2020.8.17.8227
Vistos, etc. Relatório dispensado ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Inexitosa a penhora de valores via Sisbajud e a localização de veículos por meio do Renajud, houve a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens. Ocorre que essa medida necessitou do uso de carta precatória, eis que o executado tem domicílio em outro estado da Federação. Pois bem, imperioso ressaltar que diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, e em especial, neste caso, aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade, impossível se faz a tentativa eterna de buscar a citação/intimação, em diversos endereços, indicados aleatoriamente, onde a parte autora não possui certeza, mas somente pressupõe que é o paradeiro da parte demandada. Ocorre que o Provimento N° 165 do CNJ, no art. 101, do CNJ, ao tratar dos atos no Sistema dos Juizados Especiais, veda o uso de comunicação por meio de carta precatória, vejamos: Art. 101. Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos(as) destinatários(as), ou correspondência com aviso de recebimento quando o(a) destinatário(a) for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.. (grifo nosso) Assim, considerando que não houve sucesso nas medidas constritivas, não se obteve resposta da carta mandada há mais de um ano, e sendo vedada a expedição de carta precatória, a extinção do feito se impõe. Dessa forma, em atenção ao art. 101 do Provimento Nº 165, CNJ, ante impossibilidade de comunicação via carta precatória em Juizados Especiais Cíveis, considerando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamentação no artigo 485, IV, Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 31 de agosto de 2024. NIVEA SCHUBERT Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MULTIPLIC LOGISTICA E SERVICOS LTDA - ME Endereço: AV BERNARDO VIEIRA DE MELO, 1730, CASA 01, PIEDADE, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54410-010 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.