Arquivado Provisoramente20/02/2026, 07:33
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ASSIS DE SENA CARVALHO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 03:01
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ASSIS DE SENA CARVALHO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202610/02/2026, 00:44
Publicado Sentença (Outras) em 10/02/2026.10/02/2026, 00:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.06/02/2026, 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos06/02/2026, 16:59
Conclusos para julgamento05/02/2026, 13:52
Conclusos para despacho05/02/2026, 11:34
Processo Reativado05/02/2026, 11:34
Juntada de Petição de petição (outras)18/09/2025, 09:39
Arquivado Definitivamente17/09/2025, 09:17
Expedição de Certidão.17/09/2025, 09:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 00:22
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ASSIS DE SENA CARVALHO em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 00:22
Publicado Sentença (Outras) em 15/09/2025.15/09/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/09/2025, 10:50
Homologada a Transação11/09/2025, 10:50
Conclusos para julgamento11/09/2025, 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 00:13
Juntada de Petição de petição (outras)05/09/2025, 12:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2025.27/08/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 01:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.25/08/2025, 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.25/08/2025, 07:40
Expedição de Certidão.25/08/2025, 07:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ASSIS DE SENA CARVALHO em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 00:29
Juntada de Petição de petição (outras)19/08/2025, 01:19
Juntada de Petição de certidão (outras)28/07/2025, 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 00:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).15/07/2025, 06:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).15/07/2025, 06:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)15/07/2025, 06:39
Publicado Despacho em 15/07/2025.15/07/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 00:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/07/2025, 10:44
Proferido despacho de mero expediente11/07/2025, 10:44
Conclusos para despacho09/07/2025, 11:57
Processo Reativado09/07/2025, 11:57
Expedição de Certidão.09/07/2025, 11:57
Juntada de Petição de petição (outras)06/07/2025, 19:35
Arquivado Definitivamente29/10/2024, 07:17
Expedição de Certidão.29/10/2024, 07:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ASSIS DE SENA CARVALHO em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/09/2024.30/09/2024, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202430/09/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ANA CLAUDIA ASSIS DE SENA CARVALHO SENTENÇA EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. - A pretensão de ver afastado inexistente vício do julgado, questionando-se o entendimento do Juízo devidamente motivado na apostila, constitui mera tentativa de rediscussão da matéria dirimida, impassível de reforma pela via aclaratória. - Embargos de declaração rejeitados.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0051681-06.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc... Retornam-me os autos com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 182996577) manejados pelo autor BANCO BRADESCO em face da sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, ao argumento de omissão do julgado no que concerne com o julgamento do feito, em vista do pedido de mera suspensão. Requer provimento sanador para desfazimento da sentença ou, alternativamente, que conste que, em caso de descumprimento da transação, a ação poderá ser retomada. É a suma do que importa. Decido. Analisando com a devida acuidade os argumentos da peça embargatória, cuido de logo assentar que a insurgência recursal não merece qualquer prosperidade. Em efeito, o tema relativo à não suspensão dos autos foi satisfatória e exaustivamente debatido na desafiada sentença, esboçando o convencimento deste Juízo sobre a matéria, nos exatos termos do art. 371, CPC. Neste sentido, leia-se: "No que concerne com o pedido de sobrestamento contido no termo de acordo, ressalto que o prazo de suspensão solicitado pelas partes exaspera em muito a regra do art. 313, §4º CPC. Assento, ademais, que o acordo encetado produz efeitos imediatos, nada prejudicando os interesses das partes a sua imediata homologação por sentença, sendo certo que, em caso de descumprimento, poderá o credor reativar o processo, pulando a fase cognitiva e instaurando de imediato o cumprimento de sentença homologatória". Destaco, por oportuno, que, como deflui do julgado atacado, nada impedirá a retomada da cobrança pelo valor cheio, afastada a liberalidade tópica, em caso de inadimplementos dos termos do acordo, sobrepassando-se imediatamente a fase cognitiva, em face dos efeitos admissivos da transação. Pois bem. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual, não havendo qualquer um desses pressupostos, hão de malograr, mormente quando o ponto fulcral do recurso reside na insatisfação do ora embargante com o desfecho da controvérsia, tornando-se inviável, em sede embargatória, a concessão e albergue da súplica por integração ou incoerência, quando a oposição junge-se a arguir fundamentos já tecidos e deduzidos, ou a suscitar argumentos insuficientes e desinfluentes para o decote ou acréscimo da sentença. O recurso apenas é cabível nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no excerto embargado. Em verdade, a embargante pretende o reexame do julgado, sob o argumento de que nele se conteriam vícios – os quais, por suposto, não estão perfeitamente delineados dentro do rígido espectro do art. 1.022 – o que é incabível na via escolhida. Realmente, pela condicionante escrita na parte final da regra do art. 1.025 do CPC a oposição de aclaratórios somente se justifica quando, em não se tratando de inovação na causa e nem de tema cognoscível até de ofício nas instâncias ordinárias, questão significante para o desate da controvérsia não tenha sido enfrentada em julgamento de recurso conhecido; ou, se o foi, de sua análise resulte ininteligibilidade, desarmonia endógena, insuficiência, erro material ou, afinal e naturalmente, ofensa direta a tese firmada em precedente de eficácia vinculante preexistente (omissão presumida). Resta evidente, pois, que a embargante pretende a reforma do julgado não porque contenha antinomia entre suas proposições ou elementos intrínsecos e, sim, tão somente porque o supõe fruto de erro de julgamento. De modo que o propósito recursal se apresenta demasiado na medida em que, dada a estreiteza da via eleita, em sítio de embargos de declaração não há como se admitir a correção de eventual desacerto interpretativo do julgador. Na espécie, contudo, nenhuma dessas aventadas hipóteses tem concretude. Ademais, cumpre ressaltar que “não configura a negativa de prestação jurisdicional o julgamento fundamentado, mas em sentido oposto aos interesses da parte” (AgRg no AREsp 327.900/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013). Decerto, “os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (AgInt no REsp 1903958/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) Firmado nesses comemorativos, considerando que o presente recurso não reúne as condições de embargabilidade, REJEITO os argumentos nele expendidos, mantendo o atacado decisum íntegro em todos os seus termos, ressaltando unicamente que, em caso de descumprimento, a pretensão creditícia poderá ser imediatamente retomada, pelo valor cheio da dívida, amortizados os montantes que tenham sido eventualmente pagos. Com a preclusão deste julgamento, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito Titular bfsma
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ANA CLAUDIA ASSIS DE SENA CARVALHO SENTENÇA EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. - A pretensão de ver afastado inexistente vício do julgado, questionando-se o entendimento do Juízo devidamente motivado na apostila, constitui mera tentativa de rediscussão da matéria dirimida, impassível de reforma pela via aclaratória. - Embargos de declaração rejeitados.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0051681-06.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc... Retornam-me os autos com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 182996577) manejados pelo autor BANCO BRADESCO em face da sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, ao argumento de omissão do julgado no que concerne com o julgamento do feito, em vista do pedido de mera suspensão. Requer provimento sanador para desfazimento da sentença ou, alternativamente, que conste que, em caso de descumprimento da transação, a ação poderá ser retomada. É a suma do que importa. Decido. Analisando com a devida acuidade os argumentos da peça embargatória, cuido de logo assentar que a insurgência recursal não merece qualquer prosperidade. Em efeito, o tema relativo à não suspensão dos autos foi satisfatória e exaustivamente debatido na desafiada sentença, esboçando o convencimento deste Juízo sobre a matéria, nos exatos termos do art. 371, CPC. Neste sentido, leia-se: "No que concerne com o pedido de sobrestamento contido no termo de acordo, ressalto que o prazo de suspensão solicitado pelas partes exaspera em muito a regra do art. 313, §4º CPC. Assento, ademais, que o acordo encetado produz efeitos imediatos, nada prejudicando os interesses das partes a sua imediata homologação por sentença, sendo certo que, em caso de descumprimento, poderá o credor reativar o processo, pulando a fase cognitiva e instaurando de imediato o cumprimento de sentença homologatória". Destaco, por oportuno, que, como deflui do julgado atacado, nada impedirá a retomada da cobrança pelo valor cheio, afastada a liberalidade tópica, em caso de inadimplementos dos termos do acordo, sobrepassando-se imediatamente a fase cognitiva, em face dos efeitos admissivos da transação. Pois bem. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual, não havendo qualquer um desses pressupostos, hão de malograr, mormente quando o ponto fulcral do recurso reside na insatisfação do ora embargante com o desfecho da controvérsia, tornando-se inviável, em sede embargatória, a concessão e albergue da súplica por integração ou incoerência, quando a oposição junge-se a arguir fundamentos já tecidos e deduzidos, ou a suscitar argumentos insuficientes e desinfluentes para o decote ou acréscimo da sentença. O recurso apenas é cabível nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no excerto embargado. Em verdade, a embargante pretende o reexame do julgado, sob o argumento de que nele se conteriam vícios – os quais, por suposto, não estão perfeitamente delineados dentro do rígido espectro do art. 1.022 – o que é incabível na via escolhida. Realmente, pela condicionante escrita na parte final da regra do art. 1.025 do CPC a oposição de aclaratórios somente se justifica quando, em não se tratando de inovação na causa e nem de tema cognoscível até de ofício nas instâncias ordinárias, questão significante para o desate da controvérsia não tenha sido enfrentada em julgamento de recurso conhecido; ou, se o foi, de sua análise resulte ininteligibilidade, desarmonia endógena, insuficiência, erro material ou, afinal e naturalmente, ofensa direta a tese firmada em precedente de eficácia vinculante preexistente (omissão presumida). Resta evidente, pois, que a embargante pretende a reforma do julgado não porque contenha antinomia entre suas proposições ou elementos intrínsecos e, sim, tão somente porque o supõe fruto de erro de julgamento. De modo que o propósito recursal se apresenta demasiado na medida em que, dada a estreiteza da via eleita, em sítio de embargos de declaração não há como se admitir a correção de eventual desacerto interpretativo do julgador. Na espécie, contudo, nenhuma dessas aventadas hipóteses tem concretude. Ademais, cumpre ressaltar que “não configura a negativa de prestação jurisdicional o julgamento fundamentado, mas em sentido oposto aos interesses da parte” (AgRg no AREsp 327.900/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013). Decerto, “os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (AgInt no REsp 1903958/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) Firmado nesses comemorativos, considerando que o presente recurso não reúne as condições de embargabilidade, REJEITO os argumentos nele expendidos, mantendo o atacado decisum íntegro em todos os seus termos, ressaltando unicamente que, em caso de descumprimento, a pretensão creditícia poderá ser imediatamente retomada, pelo valor cheio da dívida, amortizados os montantes que tenham sido eventualmente pagos. Com a preclusão deste julgamento, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito Titular bfsma
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.25/09/2024, 21:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.25/09/2024, 21:21
Homologada a Transação25/09/2024, 21:21
Conclusos para julgamento25/09/2024, 09:58
Conclusos para despacho25/09/2024, 08:27
Expedição de Certidão.25/09/2024, 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração23/09/2024, 10:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/09/2024 23:59.22/09/2024, 19:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.20/09/2024, 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202420/09/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ANA CLAUDIA ASSIS DE SENA CARVALHO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EMENTA: AÇÃO MONITÓRI. ACORDO. Extingue-se o processo, por atender à livre e manifesta vontade das partes em transigir, nos termos do que dispõe o regramento do art. 487, III, "b" do CPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0051681-06.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ANA CLAUDIA ASSIS DE SENA CARVALHO, ambas devidamente qualificadas, alegando os fatos constitutivos de seu direito, na forma da legislação pertinente. Tramitado o feito, as partes lograram compor harmonicamente seus interesses, do que faz prova a petição conjunta de ID nº 180741680. Eis o relato. Decido. O equacionamento da lide, de efeito, pode ser implementado em qualquer fase processual ou grau da jurisdição. Consoante legislação vigente, é lídimo direito das partes transigirem, pondo fim ao conflito de interesses, nos moldes e termos em que admitido na atual fase do processo. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária, forma adequada, que melhor atende aos anseios daquelas e da sociedade. No que concerne com o pedido de sobrestamento contido no termo de acordo, ressalto que o prazo de suspensão solicitado pelas partes exaspera em muito a regra do art. 313, §4º CPC. Assento, ademais, que o acordo encetado produz efeitos imediatos, nada prejudicando os interesses das partes a sua imediata homologação por sentença, sendo certo que, em caso de descumprimento, poderá o credor reativar o processo, pulando a fase cognitiva e instaurando de imediato o cumprimento de sentença homologatória. Pelo exposto, cuido que, em se tratando de pacto que não contraria o ordenamento jurídico e ostentando as partes plena capacidade de assumir e outorgar direito e obrigações, tratando-se, à evidência de hipótese prevista no art. 840, CC, HOMOLOGO por sentença o ACORDO com incursão meritória ante o encontro de vontades, na forma explicitada nos autos, resolvendo o processo com esteio no art. 487, III, “b”, CPC/2015, para que se produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Após trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações de estilo. Custas processuais adiantadas. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José Albuquerque Lima Juiz de Direito Titular bfsma
Homologada a Transação17/09/2024, 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.17/09/2024, 19:01
Conclusos para julgamento16/09/2024, 11:56
Expedição de Certidão.16/09/2024, 11:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2024.13/09/2024, 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202413/09/2024, 21:34
Juntada de Petição de petição (outras)09/09/2024, 18:48
Conclusos cancelado pelo usuário02/09/2024, 19:40
Conclusos para despacho02/09/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: ANA CLAUDIA ASSIS DE SENA CARVALHO DESPACHO Assino à parte autora o prazo de cinco (5) dias úteis para instrumentalizar seu pedido de cumprimento sentencial, na forma dos arts. 523 e 524, CPC, sob pena de imediato arquivamento.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0051681-06.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma02/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.01/09/2024, 11:52
Proferido despacho de mero expediente01/09/2024, 11:52
Juntada de Petição de petição (outras)30/08/2024, 18:02
Conclusos para despacho30/08/2024, 10:59
Processo Reativado30/08/2024, 10:59
Juntada de Petição de petição (outras)28/08/2024, 15:45
Arquivado Definitivamente18/08/2023, 10:00
Expedição de Certidão.18/08/2023, 09:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).18/08/2023, 09:58
Homologada a Transação10/08/2023, 20:21
Conclusos para julgamento10/08/2023, 17:59
Processo Reativado10/08/2023, 17:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)10/08/2023, 12:08
Arquivado Definitivamente04/08/2023, 15:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).04/08/2023, 15:14
Proferido despacho de mero expediente03/08/2023, 17:35
Conclusos para despacho03/08/2023, 16:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)02/08/2023, 11:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).29/05/2023, 16:53
Proferido despacho de mero expediente19/05/2023, 16:07
Conclusos para despacho17/05/2023, 13:19
Processo Reativado17/05/2023, 13:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)16/05/2023, 11:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ASSIS DE SENA CARVALHO em 20/10/2022 23:59.21/10/2022, 02:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/09/2022, 22:24
Juntada de Petição de diligência28/09/2022, 22:24
Arquivado Definitivamente23/09/2022, 12:35
Transitado em Julgado em 23/09/202223/09/2022, 12:35
Expedição de intimação.23/09/2022, 12:33
Homologada a Transação19/09/2022, 00:28
Conclusos para despacho15/09/2022, 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento13/09/2022, 13:12
Juntada de Petição de petição13/09/2022, 11:22
Expedição de mandado.13/09/2022, 08:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)13/09/2022, 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento13/09/2022, 08:53
Juntada de Petição de petição em pdf08/09/2022, 18:22
Expedição de intimação.24/08/2022, 13:02
Ato ordinatório praticado24/08/2022, 13:01
Juntada de Petição de diligência22/08/2022, 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/08/2022, 23:12
Recebido o Mandado para Cumprimento08/08/2022, 10:52
Expedição de mandado.05/08/2022, 14:15
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)05/08/2022, 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento05/08/2022, 14:15
Expedição de intimação.04/08/2022, 17:07
Proferido despacho de mero expediente28/07/2022, 18:22
Conclusos para despacho25/07/2022, 15:31
Juntada de Petição de petição19/07/2022, 23:21
Expedição de intimação.27/05/2022, 14:19
Proferido despacho de mero expediente26/05/2022, 15:46
Conclusos para decisão12/05/2022, 18:48
Distribuído por sorteio12/05/2022, 18:40