Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPOJUCA EXECUTADO(A): SILVANEIDE RODRIGUES LINO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000199-53.2022.8.17.8230
Vistos, etc..
Trata-se de execução de título executivo proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPOJUCA, devidamente qualificado nos autos, em face de SILVANEIDE RODRIGUES LINO, igualmente identificada. Realizada busca de ativos financeiros via SISBAJUD (ID: 125511561), apenas logrou-se êxito em efetuar a constrição da quantia de R$ 116,78 (cento e dezesseis reais e setenta e oito centavos). Instada a se manifestar, a executada quedou-se inerte conforme certidão de ID: 150451876. Pedido do exequente para a realização de novas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD (ID: 153778576). É o relatório. Passo a decidir. De início, apesar da dispensa legal do relatório nas sentenças proferidas pelo microssistema dos juizados especiais prevista no art. 38 da Lei n. 9.099/95, foi necessário efetuar tal digressão processual para fins de evidenciar o momento processual em que o presente feito encontra-se inserido. Na análise dos autos, constato que fora realizada busca de ativos financeiros via SISBAJUD, que restou infrutífero, haja vista que apenas foi penhorada a quantia de R$ R$ 116,78 (cento e dezesseis reais e setenta e oito centavos), frise-se, por volta de 10% (dez por cento) do valor objeto da pretensão executiva autoral que é de R$ 1.105,94 (mil e cento e cinco reais e noventa e quatro centavos). Quando do cumprimento do mandado de citação, penhora e avaliação (ID: 120077589), fora certificado pelo oficial de justiça que não houve a penhora de bens da executada por não serem localizados no local em que foi encontrada. Considerando que o exequente não demonstrou qualquer tipo de alteração na vida econômica da executada, INDEFIRO o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, ante a evidência clara de que a executada não possui bens economicamente aferíveis para fazer jus à presente execução, de forma que ela permanece infrutífera, ante ao quadro econômico evidenciado no curso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO. REALIZAÇÃO. NOVAS PESQUISAS. BENS. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. EXECUTADO. INDÍCIOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) O processo expropriatório se efetiva no interesse do credor, sendo, contudo, dever do exequente indicar os meios eficazes no sentido de viabilizar o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento do feito. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora os princípios da celeridade processual, não podendo o feito permanecer ad aeternum esperando a diligência da parte no sentido de indicar bens passíveis de penhora. Por outro lado, preceitua o §4º, do art. 53 da Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos; JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2. Sem razão a apelante. Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito. Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339). Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3. O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6. Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7. Recurso da autora conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Sem custas, ante a gratuidade de justiça. Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (Acórdão n.1005218, 00010497620158070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 28/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, extingo a presente execução sem resolução do mérito, com fulcro no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95, ficando salvaguardo o direito do autor de desarquivar os autos caso demonstre a alteração na situação econômica dos executados, de forma a evidenciar a viabilidade da prática de atos executivos. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito