Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, CELPE COMPANHIA ENERGETICA DE PE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175277324, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Severino Antônio de Jesus ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO contra o Estado de Pernambuco e a Companhia Elétrica de Pernambuco – Celpe. Narra ser usuário dos serviços de fornecimento de energia elétrica junto à Celpe. Assevera que entre os encargos adicionados na conta de energia elétrica se encontram a taxa de transmissão de energia (TUST) e a taxa de distribuição de energia (TUSD) cobradas pela concessionária. Afirma que sobre tais taxas incide, indevidamente, ICMS, em violação à súmula 391 do STJ. Pretende, em tutela de evidência, a suspensão da exigibilidade das cobranças de ICMS sobre as referidas taxas, incidindo apenas sobre a energia efetivamente consumida. Ao final, pede a confirmação da tutela de urgência, a devolução das quantias pagas nos últimos 5 anos em dobro, no montante de R$ 19.800,46 (dezenove mil, oitocentos reais e quarenta e seis centavos), e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribui à causa o valor de R$ 47.800,00 (quarenta e sete mil e oitocentos reais). Requer a assistência judiciária gratuita, o que foi deferido. O Ministério Público informa não ter interesse em acompanhar o feito, doc. 70599467. O Estado de Pernambuco oferta contestação no doc. 70671385. Defende a retidão da cobrança, eis que o ICMS deve incidir sobre o preço final da operação, assim entendido como todos os custos anteriores ao fornecimento da energia elétrica, o que inclui as TUST e TUSD. Requer a improcedência do pleito autoral. A Celpe oferta defesa no doc. 71903355. Argui sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende os mesmos argumentos do Estado de Pernambuco quanto à retidão da cobrança. Assevera não ser responsável pela devolução por ventura devida, pois é mero agente arrecadador, sendo o valor inteiramente repassado ao fisco. Assevera a impossibilidade de devolução em dobro de tributo. Nega a existência de danos morais a ser recompostos. Pede a improcedência do pleito autoral. Restou suspenso o feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, Tema 986 do STJ. Com o julgamento do Tema 986, foi levantada a suspensão e intimado o autor para ofertar réplica, bem como antecipado o julgamento do mérito. Réplica no doc. 167806703. O Estado de Pernambuco requer a aplicação da tese do Tema 986 do STJ. A Celpe vem aos autos requerer a análise da ilegitimidade arguida. Eis o relatório. Decido. A Celpe argui sua ilegitimidade passiva. Sabe-se que, para a obtenção de provimento judicial, é necessário que o autor detenha direito de ação, que é constituído, entre outros, pela legitimidade ad causam. A legitimidade ativa é a possível titularidade do direito violado. A legitimidade passiva é o dever que tem o réu, em tese, de prestar o que é pedido pelo autor. Assiste razão ao seu argumento. A Celpe não é titular da relação jurídico-tributária do ICMS e não incorpora ao seu patrimônio a cobrança do tributo, de modo que é parte ilegítima para responder quer pelo pedido de anulação quer pelo pedido de repetição de indébito. A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido, conforme precedentes (AgInt no AREsp 1404309/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Julgado em 14.11.2022, AgRg no REsp 1100690/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 06.04.2017). Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Celpe. Passo ao exame do mérito. Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou em 13.03.2024 a discussão a respeito da inclusão na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país – as ações estavam suspensas até agora para a definição do precedente qualificado pelo STJ. Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular parcialmente os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, em 27.03.2017. O presente feito foi interposto após o marco da modulação, de modo que se aplica a este processo integralmente o entendimento firmado no Tema 986 do STJ, o qual passo a explanar brevemente. O ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias) incide sobre a comercialização de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço praticado na operação final, conforme definido expressamente na Constituição Federal, no art. 34, § 9º do ADCT, posteriormente regulado pela Lei Complementar 87/1996, que repete tal incidência no art. 2º, § 1º, inciso II. Dentro do grupo de consumidores de energia elétrica há consumidores cativos, aqueles que recebem energia diretamente da distribuidora, sem margem de negociação ou escolha, e os consumidores livres, que pode optar por contratar o fornecimento de energia elétrica com produtor independente. Os consumidores cativos, como moradores de residência e empresas de pequeno e médio porte, que só tem acesso à contratação de energia por meio da concessionária de energia local, que atua sem competição, possui ambiente de contratação regulada (ACR), com tarifa previamente estabelecida pelo órgão regulador (Aneel). Já os consumidores livres, têm liberdade de contratar tarifa com a distribuidora de sua preferência, sendo geralmente grandes empresas que consomem elevadas quantidades de energia elétrica no processo produtivo. Embora possa contratar a compra da eletricidade com quem melhor lhe aprouver, para que a entrega de tal energia seja feita, ainda assim será necessário a sua integração no sistema de transmissão e distribuição das concessionárias locais, que serão remuneradas por tarifas. As tarifas remuneratórias acima descritas são denominadas Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST). Além dessas duas tarifas, existe a Tarifa de Energia (TE), referente ao valor da eletricidade consumida na operação de compra e venda. Considerando que a TUSD e TUST são tarifas remuneratórias das etapas anteriores à efetiva compra e venda da energia ao usuário final (fato gerador do ICMS), o STJ possuía, anteriormente a 2017, entendimento de que o ICMS não poderia incidir sobre tais tarifas. Em 27.03.2017, com o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020/RS, o entendimento do STJ restou modificado. O fato gerador não mudou, continua-se entendendo o fato gerador do ICMS como a efetiva entrega de energia, e não sua simples contratação. Mas o fato gerador não se confunde com a base de cálculo. Considerando que a legislação determina que o ICMS incida sobre o valor final, que inclui tanto a TE quanto as TUSD e TUST, como integrantes das operações efetuadas desde a produção, transmissão, distribuição e, ao final, entrega da energia elétrica. Dentro deste raciocínio jurídico foi fixada a tese vinculante do Tema 986 do STJ: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da correta cobrança tributária, não sendo devida a anulação ou repetição do indébito. Inexistente ato ilícito por parte do fisco, decorre logicamente que também inexistem danos morais a ser recompostos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0042942-47.2019.8.17.2810 AUTOR(A): SEVERINO ANTONIO DE JESUS Ante o exposto: 1) EXTINGO o feito em relação a Celpe, diante de sua ilegitimidade passiva, nos moldes do art. 485, inciso VI do CPC; 2) Resolvo o mérito do processo para JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos autorais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, para cada um dos réus, eis que possuem representantes diversos, conforme art. 85, §2º do CPC. Todavia, diante da gratuidade concedida, suspenso a exigibilidade da condenação, conforme art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso haja recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, seguidamente remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Operando-se o trânsito em julgado, certifique-se a data exata e arquivem-se os autos." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de setembro de 2024. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho