Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 10:08
Arquivado Definitivamente08/11/2024, 17:00
Expedição de Certidão.08/11/2024, 17:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.31/10/2024, 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202431/10/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: VANUSA TENORIO CAMILO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184051340, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 183229897) em face da sentença de Id. 182792756, para sanar supostos vícios. O recurso em questão foi apresentado de forma tempestiva, conforme atesta a certidão de Id. 183760219. É o relatório. Decido. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no art. 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios, suprir omissões ou corrigir erros materiais existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade". (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Aduz o autor, ora embargante, que a sentença proferida incorreu em omissão e contradição, diante do indeferimento do pedido de suspensão do feito até o adimplemento integral do débito discutido. Com isso, pugna pela revogação da sentença, para que seja determinada a suspensão da ação ou, alternativamente, que fique determinado que, em caso de descumprimento do acordo, o demandante retome a ação. De acordo com o posicionamento do STJ, "A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão". (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Ocorre que sentença proferida possui coerência interna, extraindo-se de sua fundamentação, de maneira lógica, o conteúdo decisório. Desse modo não há falar em contradição. Também não se cogita em omissão, porquanto a sentença embargada é expressa no sentido de que a homologação do acordo na fase de conhecimento (hipótese dos autos), com a formação de título executivo judicial em favor do autor, o autorizaria a requerer as medidas necessárias para seu cumprimento forçado. Nesse diapasão, não faria sentido a suspensão do processo até o cumprimento do acordo. Portanto, vê-se que pretende o embargante, em suma, a reconsideração deste juízo quanto ao que restou decidido, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, ausentes os pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os declaratórios opostos pelo demandante, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098410-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito " RECIFE, 25 de outubro de 2024. DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau
Decorrido prazo de VANUSA TENORIO CAMILO em 25/10/2024 23:59.27/10/2024, 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/10/2024 23:59.27/10/2024, 03:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.25/10/2024, 06:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.25/10/2024, 06:16
Decorrido prazo de VANUSA TENORIO CAMILO em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 01:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/10/2024.08/10/2024, 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202408/10/2024, 21:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: VANUSA TENORIO CAMILO SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 183229897) em face da sentença de Id. 182792756, para sanar supostos vícios. O recurso em questão foi apresentado de forma tempestiva, conforme atesta a certidão de Id. 183760219. É o relatório. Decido. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no art. 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios, suprir omissões ou corrigir erros materiais existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade". (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Aduz o autor, ora embargante, que a sentença proferida incorreu em omissão e contradição, diante do indeferimento do pedido de suspensão do feito até o adimplemento integral do débito discutido. Com isso, pugna pela revogação da sentença, para que seja determinada a suspensão da ação ou, alternativamente, que fique determinado que, em caso de descumprimento do acordo, o demandante retome a ação. De acordo com o posicionamento do STJ, "A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão". (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Ocorre que sentença proferida possui coerência interna, extraindo-se de sua fundamentação, de maneira lógica, o conteúdo decisório. Desse modo não há falar em contradição. Também não se cogita em omissão, porquanto a sentença embargada é expressa no sentido de que a homologação do acordo na fase de conhecimento (hipótese dos autos), com a formação de título executivo judicial em favor do autor, o autorizaria a requerer as medidas necessárias para seu cumprimento forçado. Nesse diapasão, não faria sentido a suspensão do processo até o cumprimento do acordo. Portanto, vê-se que pretende o embargante, em suma, a reconsideração deste juízo quanto ao que restou decidido, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, ausentes os pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os declaratórios opostos pelo demandante, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0098410-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.02/10/2024, 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos02/10/2024, 17:21
Conclusos para julgamento30/09/2024, 11:20
Processo Reativado30/09/2024, 11:20
Expedição de Certidão.30/09/2024, 11:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 03:34
Juntada de Petição de embargos de declaração24/09/2024, 18:38
Arquivado Definitivamente24/09/2024, 16:05
Expedição de Certidão.24/09/2024, 16:05
Publicado Sentença (Outras) em 23/09/2024.23/09/2024, 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202423/09/2024, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: VANUSA TENORIO CAMILO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0098410-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de VANUSA TENORIO CAMILO, qualificados nos autos. As partes vieram aos autos para informar que firmaram acordo extrajudicialmente, pugnando: pela homologação do pacto; suspensão do processo, para fins de cumprimento da transação. Vieram-me conclusos. Decido. Nota-se que as partes são capazes e estão regularmente representadas, constando as necessárias assinaturas no acordo objeto do pedido de homologação (Id.182687497), mormente considerando que as procurações dos autos conferem poderes específicos aos causídicos das partes para firmarem transação. Ademais, o feito versa sobre direito disponível, sendo plenamente possível a realização da transação. Acrescenta-se que não há óbice à homologação de acordo neste momento processual (após a prolação de sentença), considerando que o art. 139, V, do CPC, dispõe que incumbe ao juiz promover a autocomposição, a qualquer tempo. Veja-se o entendimento jurisprudencial correlato: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INDEFERIDA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. Insurgência pelo autor. Inexistência de obstáculo à homologação da composição, após prolação da sentença de mérito, mesmo com trânsito em julgado, por envolver direitos patrimoniais disponíveis. Inteligência dos arts. 840, 841 e 850, todos do CC. Precedentes do TJSP. Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-SP - AI: 21333095420218260000 SP 2133309-54.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 16/08/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) Quanto ao pedido de suspensão do processo, na linha da compreensão exarada pela jurisprudência pátria e conforme disposições do CPC, tem-se que deve ser indeferido. Isto porque os arts. 313, II, e 922, ambos do CPC, autorizam a suspensão quando as partes firmam acordo na fase executiva. Não é o caso dos autos, porém, na medida em que o pacto ora homologado foi firmado ainda na fase de conhecimento, já que a sentença anteriormente proferida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sequer transitou em julgado. Nesse sentido, caso o acordo venha a ser descumprido, a parte credora disporá dos meios próprios para postular seu cumprimento forçado, de sorte que não faz sentido a suspensão da ação neste momento. Observe-se: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. No processo de conhecimento, a transação entre as partes conduz à extinção do processo, com resolução do mérito, consoante determina o artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, constituindo a sentença homologatória título executivo judicial. 2. Em caso de descumprimento dos termos do acordo homologado, poderá a parte interessada deflagrar, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, que, na atual sistemática processual, constitui mera fase do processo. 3. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes não autoriza a suspensão do processo até o seu cumprimento, uma vez que a regra do art. 922 do Código de Processo Civil é direcionada aos feitos executivos. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença desconstituída. Unânime. (TJ-DF 07075677820198070010 DF 0707567-78.2019.8.07.0010, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 29/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, homologo a avença, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC. Portanto, despicienda a apreciação dos embargos de declaração de Id. 182385219. Honorários advocatícios e despesas processuais na forma do pacto ora homologado. Custas satisfeitas. Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.19/09/2024, 17:12
Homologada a Transação19/09/2024, 17:12
Conclusos para julgamento19/09/2024, 16:22
Juntada de Petição de petição (outras)19/09/2024, 00:48
Decisão Interlocutória de Mérito15/09/2024, 11:16
Conclusos para decisão15/09/2024, 11:04
Juntada de Petição de petição (outras)14/09/2024, 01:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2024.13/09/2024, 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202413/09/2024, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: VANUSA TENORIO CAMILO DESPACHO Dispõe o art. 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Analisando os autos, vê-se faltar o pagamento das custas processuais. Não há pedido de gratuidade.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0098410-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Diante do exposto, oportunizo a comprovação do pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito02/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.01/09/2024, 09:11
Proferido despacho de mero expediente01/09/2024, 09:11
Conclusos para decisão29/08/2024, 17:25
Distribuído por sorteio29/08/2024, 17:25