Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FILIPE SILVA SANTOS GUIMARAES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0045289-40.2023.8.17.8201
Vistos, etc... Ação de execução movida contra a Fazenda Pública Estadual em que se postula o recebimento de valores referentes a honorários advocatícios, arbitrados em favor do exequente, em razão de sua intervenção em audiências realizadas no 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Olinda, quando ausente defensor público. Citada, a Fazenda Pública Estadual não opôs embargos. No caso, a exequente teve atuação em três audiências de conciliação e instrução (autos 0000712-42.2022.8.17.8223; 0003213-66.2022.8.17.8223 e 0006605-48.2021.8.17.8223 ), sendo arbitrado o valor de R$ 353,00 para cada uma. De regra, não há obrigatoriedade de assistência por advogado nas causas de valor até vinte salários mínimos, no âmbito do Juizado Especial Cível, no entanto, a mesma norma (artigo 9º, parágrafo 1º), ressalva as hipóteses em que "uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual", assegurando a parte adversa, "se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local". As hipóteses ressalvadas ocorrem nas audiências em que a exequente interveio por nomeação do Juiz. Além disso, a Lei Estadual nº. 17.518/2021 que instituiu o Fundo Estadual da Advocacia Dativa - FEAD e dispõe sobre o credenciamento e pagamento administrativo dos serviços prestados pelos advogado dativo assegura expressamente ao advogado o direito à honorários por atuação em audiências realizadas nos Juizados Especiais Cíveis (artigo 12, III) A propósito, cabe observar a norma referida no parágrafo anterior, quanto ao valor devido, ou seja, R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de audiências nos Juizados Especiais Cíveis. Assim, faz-se necessária a redução do valor pleiteado, ajustando-o ao que dispõe a norma referida no parágrafo anterior. Isso posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE em parte o pleito autoral, para condenar o demandado a pagar a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais). Correção monetária e juros, conforme novo regramento estabelecido pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113 de 08 de dezembro de 2021. Intimem-se. RECIFE, 26 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito