Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO(A): PAULO DE TASSO VALENCA VELOSO DE SIQUEIRA, CATARINA BACELAR VELOSO DE SIQUEIRA, PAULO DE TASSO VALENCA VELOSO DE SIQUEIRA FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0045432-23.2024.8.17.9000 RELATOR: Desembargador Bartolomeu Bueno
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, proferida no processo nº 0067705-41.2024.8.17.2001, onde foi deferido o pedido liminar para determinar à ré que mantivesse ou, acaso cancelado, restabelecesse em até 3 (três) dias, o plano de saúde dos autores. Em suas razões recursais, a seguradora pugnou pelo afastamento da ordem contra si proferida, sustentando não estar obrigada por lei ou contrato a manter o plano em questão. Decido. A própria seguradora informa a perda do objeto do presente recurso ante a prolação da sentença no feito principal, ocorrida em 16/09/2024, com publicação em 18/09/2024, tendo sido deferidos em parte os pedidos autorais, determinando-se a manutenção dos autores como dependentes do plano de saúde contratado e rejeitando-se, de outro lado, o pleito indenizatório. Conforme entendimento já consolidado nos Tribunais pátrios, inclusive nesta Egrégia Corte, em caso de pendência de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, o referido recurso perde o objeto quando da superveniência da sentença, cuja cognição absorve, em regra, os efeitos da decisão interlocutória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) (g.n.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS À UNANIMIDADE. 1. Com efeito, esta Câmara não apreciou a alegação da perda de objeto recursal proposta na petição de fl. 153.2. A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da decisão liminar.3. Embargos de declaração acolhidos à unanimidade para, sanando omissão, julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto por André Ranieli e outro, ante a perda superveniente do seu objeto com a prolação da sentença de mérito. (TJPE. Embargos de Declaração 392392-40008691-33.2015.8.17.0000, Rel. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2016, DJe 05/05/2016) (g.n.). TERMINATIVA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO RECURSO DE AGRAVO. SÚMULA 42 DO TJPE. PERDA DO OBJETO RECURSAL POR HAVER SIDO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO NO FEITO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - Inicialmente, verifico que os agravantes se socorreram de remédio recursal inadequado pois, tendo sido proferida decisão terminativa de forma monocrática, nos moldes do caput do artigo 557 do CPC, a decisão desafia recurso de agravo e não agravo regimental; 2 - Contudo, em se tratando de recursos com a mesma finalidade, não se cuida de erro grosseiro praticado pelas partes, razão pela qual aplico o princípio da fungibilidade recursal para receber o agravo regimental como se recurso de agravo fosse. (Súmula 42/TJPE); 3 - Em consulta ao Sistema Judwin, verifico que o Juízo a quo sentenciou o feito em 13/01/2015, com interposição de apelo pelos autores, ora agravantes, admitido em 23/07/2015 e com determinação de intimação do apelado para apresentação de contrarrazões, resultando, pois, na perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento; 4 - Multifários precedentes do Superior Tribunal de Justiça decidindo no mesmo sentido: AgRg no AREsp 603.599/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015; AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015; AgRg no REsp 1350780/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; 5 - Agravo regimental improvido. (TJPE - AGR: 3645036 PE, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 02/02/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2016) (g.n.). Evidente a perda de objeto do presente agravo de instrumento, que resta prejudicado, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, III, CPC). Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se. Recife, data conforme certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno RELATOR ?
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AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO(A): PAULO DE TASSO VALENCA VELOSO DE SIQUEIRA, CATARINA BACELAR VELOSO DE SIQUEIRA, PAULO DE TASSO VALENCA VELOSO DE SIQUEIRA FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0045432-23.2024.8.17.9000 RELATOR: Desembargador Bartolomeu Bueno
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, proferida no processo nº 0067705-41.2024.8.17.2001, onde foi deferido o pedido liminar para determinar à ré que mantivesse ou, acaso cancelado, restabelecesse em até 3 (três) dias, o plano de saúde dos autores. Em suas razões recursais, a seguradora pugnou pelo afastamento da ordem contra si proferida, sustentando não estar obrigada por lei ou contrato a manter o plano em questão. Decido. A própria seguradora informa a perda do objeto do presente recurso ante a prolação da sentença no feito principal, ocorrida em 16/09/2024, com publicação em 18/09/2024, tendo sido deferidos em parte os pedidos autorais, determinando-se a manutenção dos autores como dependentes do plano de saúde contratado e rejeitando-se, de outro lado, o pleito indenizatório. Conforme entendimento já consolidado nos Tribunais pátrios, inclusive nesta Egrégia Corte, em caso de pendência de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, o referido recurso perde o objeto quando da superveniência da sentença, cuja cognição absorve, em regra, os efeitos da decisão interlocutória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) (g.n.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS À UNANIMIDADE. 1. Com efeito, esta Câmara não apreciou a alegação da perda de objeto recursal proposta na petição de fl. 153.2. A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da decisão liminar.3. Embargos de declaração acolhidos à unanimidade para, sanando omissão, julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto por André Ranieli e outro, ante a perda superveniente do seu objeto com a prolação da sentença de mérito. (TJPE. Embargos de Declaração 392392-40008691-33.2015.8.17.0000, Rel. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2016, DJe 05/05/2016) (g.n.). TERMINATIVA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO RECURSO DE AGRAVO. SÚMULA 42 DO TJPE. PERDA DO OBJETO RECURSAL POR HAVER SIDO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO NO FEITO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - Inicialmente, verifico que os agravantes se socorreram de remédio recursal inadequado pois, tendo sido proferida decisão terminativa de forma monocrática, nos moldes do caput do artigo 557 do CPC, a decisão desafia recurso de agravo e não agravo regimental; 2 - Contudo, em se tratando de recursos com a mesma finalidade, não se cuida de erro grosseiro praticado pelas partes, razão pela qual aplico o princípio da fungibilidade recursal para receber o agravo regimental como se recurso de agravo fosse. (Súmula 42/TJPE); 3 - Em consulta ao Sistema Judwin, verifico que o Juízo a quo sentenciou o feito em 13/01/2015, com interposição de apelo pelos autores, ora agravantes, admitido em 23/07/2015 e com determinação de intimação do apelado para apresentação de contrarrazões, resultando, pois, na perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento; 4 - Multifários precedentes do Superior Tribunal de Justiça decidindo no mesmo sentido: AgRg no AREsp 603.599/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015; AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015; AgRg no REsp 1350780/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; 5 - Agravo regimental improvido. (TJPE - AGR: 3645036 PE, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 02/02/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2016) (g.n.). Evidente a perda de objeto do presente agravo de instrumento, que resta prejudicado, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, III, CPC). Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se. Recife, data conforme certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno RELATOR ?