Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: MARILIA FRAGOSO DE GATELL Despacho com Força de Mandado
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0099017-35.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CAROLINA DE LIMA
Trata-se de Interpelação Judicial, com fundamento nos artigos 726 e 727 do CPC, distribuída, em 30/08/2024, por ANA CAROLINA DE LIMA em desfavor de MARILIA FRAGOSO DE GATELL, por dependência ao processo nº 0062594-18.2020.8.17.2001, objetivando que a requerida esclareça as questões levantadas no âmbito da Ação de Exigir contas, especialmente no que tange à legalidade da adoção da autora, à atuação da ré enquanto testamenteira e à existência de créditos a receber. Com a exordial vieram documento de identificação pessoal, procuração, microfilmagem (bens inventário), processo de adoção (0096403-30.1993.8.17.0001), certidão da 4ª Vara de Sucessões, comprovante de residência, dentre outros documentos. Petitório ID 180853361. Anexou vídeos. Antecipação das custas processuais/ taxa judiciária (R$ 236,06 – em 30/09/2024), conforme comprovantes ID 180853374/ ID 180853372. Os autos vieram conclusos. Inicialmente, sabe-se que a interpelação judicial constitui simples medida de conservação de direito, sem caráter contencioso ou constritivo, sem feição de litígio, realizada apenas com o intuito de formalizar a vontade da parte interessada, consoante previsão expressa dos artigos 727 e 729, do CPC, senão vejamos: Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente. Dito isto, tratando-se de procedimento sem conteúdo decisório, providencie a Diretoria Cível providencie o seguinte: 1. Notifique-se/ Interpele-se a requerida, através de Mandado, para ciência dos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, ciência dos vídeos acostados no ID 180853361, bem como, querendo, adotar as providências que entender de direito, com fulcro nos artigos 726 e 727, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo assinalado, responder à interpelação judicial, conforme perguntas a seguir relacionadas: a) "Quais questões jurídicas relevantes a demandada levanta acerca da ilegalidade da adoção da demandante, referida durante a audiência da ação de exigir contas (processo nº. 0062594-18.2020.8.17.2001), a declarar que a referida adoção é baseada em documento falso?" b) "A demandada atuou, de forma direta ou indireta, em processos de adoção durante seuperíodo como membra do MPPE?" c) "A demandante representou a Sra. Ana Carolina no processo de inventário nº. 00300017-76.1997.8.17.0001? Uma vez que a Sra. Marília Fragoso afirma ter créditos a receber da Sra. Ana Carolina de Lima, a que título se refere a verba ali trazida? Quais são as provas documentais da legitimidade deste título?" d) "Qual fundamento jurídico confere guarida a sua atuação nos autos de processo de inventário enquanto testamenteira, advogada e inventariante, simultaneamente, mesmo estando em atividade como membra do Ministério Público, à época da administração dos bens e da tramitação do processo de inventário?" 2. Efetivada a interpelação/ decorrido o prazo assinalado in albis, retornem para minutar sentença de extinção (art. 729 do CPC). A cópia do presente despacho, autenticada por servidor (a) em exercício na Diretoria Cível do 1º grau, servirá como Mandado. Recife/PE, 22 de outubro de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular