Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: JOAO MARCOS C. NOVAES - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176112923, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos e examinados os autos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0001526-24.2012.8.17.0360 AUTOR(A): P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, em face de JOAO MARCOS C. NOVAES - ME, conforme petição inicial ID 85770380. Remetidos os autos à Central de Agilização, foi proferido despacho em ID 146416353, sendo determinada a intimação do autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Expedido mandado, o autor não foi localizado no endereço informado nos autos, conforme certidão de ID 169129679. Vieram conclusos os autos. Relatei. Decido. No caso em tela, por não praticar atos que lhe compete, a parte autora abandonou o processo. Dispõe o art. 485 do CPC que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Trata-se de Ação de Monitória, requerida por PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, em face de JOAO MARCOS C. NOVAES - ME. O feito foi ajuizado em 13/07/2012, e permanece tramitando por tempo superior a doze anos. Devidamente intimado para manifestação, em cumprimento ao despacho de ID 146416353, a parte autora não se manifestou até a presente data (ID 169129679). Ora, a ausência de manifestação, somado ao considerável período de tempo sem qualquer movimentação nos autos, denota completa falta de interesse no prosseguimento do feito, caracterizando verdadeiro abandono. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente feito sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. (ID 85770380 p. 13) Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sem a necessidade de expedição de mandados pela secretaria desta Vara. Expedientes necessários. Buíque/PE, data da assinatura eletrônica. Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto" BUÍQUE, 2 de setembro de 2024. JORGE HENRIQUE DOS SANTOS LIRA Diretoria Regional do Agreste