Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): BANCO GM S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175716038, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0006101-85.2012.8.17.0001
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA ESTADUAL DE PERNAMBUCO em que se pretende a satisfação de crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa acostada à inicial. Citado, o executado atravessou aos autos a exceção de pré-executividade, alegando em síntese a PRESCRIÇÃO. Instada a se manifestar, à Fazenda Pública Estadual, rebateu os argumentos apresentados pela excipiente. Posteriormente, requereu a desistência do presente feito, sem qualquer ônus para as partes. É o breve relato. Decido. Com efeito, do que se observa dos autos, a Fazenda Estadual deu causa à presente Execução Fiscal, obrigando ao Executado a contratação de advogado para elaboração de defesa. E em analogia ao entendimento sumulado no STJ (S.153) a condenação em honorários é cabível: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos Embargos, não exime o Exequente dos encargos da sucumbência". Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos moldes do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, c/c o art. 26 da Lei 6.830/80, condenando a Exequente em honorários advocatícios. Situando-se entre 2.000 e 20.000 salários mínimos o valor do crédito tributário (proveito econômico obtido, na forma do CPC/2015, art. 85, § 3º, II), fixo a verba honorária à razão de 10% (dez por cento), até 200 salários mínimos, 8% (oito por cento) entre 200 e 2.000 salários mínimos e 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizada pela tabela da ENCOGE. Libere-se a penhora/depósito existente. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 15 de julho de 2024. ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE" RECIFE, 2 de setembro de 2024. JORGE JOSE DE MEDEIROS SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho