Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RECORRIDO: MARIANNE BEATRIZ DA SILVA LIMA E OUTRA DECISÃO
recorrido: “Sobre o primeiro argumento, quanto à não comprovação da qualificação dos profissionais que acompanham o autor, tal argumento é infirmado nos próprios autos, através dos certificados acostados sob os ID's 14418450, 14418451, 14418452, 14418453. Quanto à tese de impossibilidade de conferir o reembolso integral, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido da possibilidade, diante da inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local do procedimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1585959 MT 2019/0278813-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022). Como a apelante não foi capaz de trazer aos autos documentação que comprovasse a existência de profissionais qualificados a atender as específicas necessidades do autor, em relação ao tratamento coberto, impõe-se o reembolso integral pleiteado pelo demandante. Passo à análise do processo 0012197-52.2020.8.17.2001.
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0050148-51.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 36359576) com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível (ID 32628891) A decisão é composta, também, por acordão dos Embargos de Declaração, ID 34986515 Vejamos ementas: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSOS 0012197-52.2020.8.17.2001 e 0050148-51.2018.8.17.2001. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA TRATAMENTO COBERTO. SEM COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS INTEGRALMENTE HABILITADOS NA REDE CREDENCIADA NOS AUTOS DO PROCESSO 0050148-51.2018.8.17.2001. PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA NO PROCESSO 0012197-52.2020.8.17.2001. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSO. À UNANIMIDADE. - Diversamente da autora, que trouxe aos autos tal comprovação, a apelante não foi capaz de demonstra existirem profissionais habilitados em todas as técnicas das quais o autor necessita para a eficiência de seu tratamento. Negado provimento ao apelo do processo 0050148-51.2018.8.17.2001. - Na segunda hipótese em análise, (processo 0012197-52.2020.8.17.2001) embora não tenha havido negativa de tratamento inicialmente, o comportamento do réu ao longo do processo revela a resistência à pretensão autoral. - Apelações Cíveis que se nega provimento. À unanimidade. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEITADOS. 1. O acórdão ora hostilizado não se encontra eivado de nenhum dos vícios ensejadores da interposição de Embargos de Declaração; 2. Consoante expressamente consignado no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não têm a finalidade de rediscutir pronunciamentos judiciais, não se prestando ao reexame da matéria discutida, mas tão somente sanar obscuridade, contradição e omissão que possam alterar a substância do julgado ou, ainda, correção de erro material, hipóteses inexistentes no presente caso; 3. Embargos Declaratórios rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente alega que houve violação ao art. 12, inc. VI, da Lei Federal n. 9.656/98. Aduz que é necessária nova decisão, pois o acordão recorrido manteve a obrigação de fazer tratamento em clinica não credenciada através de reembolso integral. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 37747785). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 do STJ. A pretensão recursal encontra óbice no enunciado da súmula 7, cuja redação elucida: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Vejamos o acordão
Cuida-se de recurso, por meio do qual, a parte requer que sejam declarados improcedentes os pedidos apostos na inicial e reconhecidos em Sentença, a qual deferiu a efetivação de novos procedimentos e ampliou os que já estavam em curso, direcionados ao tratamento da paralisia cerebral que acomete a parte autora. O juízo de primeiro grau, nas razões de decidir, destacou a impossibilidade de limitar tratamentos considerados cobertos por força do próprio contrato e que, em certos casos, é possível o custeio em hospital não conveniado. Nesse ponto, passo às considerações sobre a documentação trazida aos autos, tendo em vista a argumentação apresentada pelo apelante. Compulsando o caso em pauta, verifico que o tratamento incialmente suficiente à condição da autora já havia sido deferido em outro processo. A presente ação foi ajuizada com o objetivo de amplificar este tratamento, pautando-se a ação na negativa considerada injustificável advinda do plano, ora apelante. Ocorre que, pelos documentos acostados pela própria parte autora, observa-se que tal negativa, apenas inicialmente, não existiu. Eis que o documento cujo condão é atestar a intransigência do réu ao pedido autoral encontra-se sob o ID 14418439. Ocorre que, a suposta prova da negativa inicial de tratamento data de 06/11/2019. Confrontando o indigitado documento com o de ID 14418438 (Laudo médico recomendando a ampliação do tratamento) percebe-se que, este último, data de 22/11/2019. Nesta toada, percebe-se que a negativa ao tratamento teria ocorrido antes mesmo do tratamento ser prescrito. No caso de a autora alegar que a data da negativa não foi a data em que a comunicação foi recebida, vale ressaltar que, em qualquer cenário, a recomendação médica deve ser anterior ao posicionamento esboçado pelo plano de saúde. De todo modo, apesar das considerações acima, entendo que não deve prevalecer a pretensão da ré e ora apelante, pois ainda que não tenha havido pretensão resistida no início, a apresentação da contestação, bem como o presente recurso, afiguram-se suficientes para suprir a ausência ou eventual vício no requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência do demandado à pretensão deduzida na exordial. Assim, deve ser mantida a Sentença, em todos os seus termos.” Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. Pelo que se observa, o entendimento do Colegiado está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Quanto à tese de impossibilidade de conferir o reembolso integral, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido da possibilidade, diante da inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local do procedimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1585959 MT 2019/0278813-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022).” Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide, na hipótese, o enunciado 83 de súmula do STJ[1], que obsta o prosseguimento do feito. Cumpre ressaltar que o enunciado 83 também se aplica aos recursos especiais interpostos com base em suposta violação à lei (alínea “a”, inciso III do art. 105 da CF). Nesse sentido: [...] 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ), aplicável tanto para as hipóteses da alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, como da alínea "c" do mesmo dispositivo. [...] (AgInt no AREsp n. 2.231.872/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (omissões nossas).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE