Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172652394, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0058845-85.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LEONIDAS FELICIANO DA SILVA FILHO VISTOS ETC. 1. LEONIDAS FELICIANO DA SILVA FILHO, opõe embargos de declaração em face da sentença de id. 152429188. Aponta, em seus embargos de declaração, que a sentença embargada padece de contradição, pois ao estabelecer a prescrição do pedido de conversão da licença especial não gozada em pecúnia, deixou de considerar as eventuais datas iniciais para contagem do prazo, que afastariam a alegação de prescrição acatada na sentença, na forma abaixo: Conforme argumentado na sentença, observou-se, que a aposentação da parte autora operou-se em 01/03/2017, porém a ação foi proposta em 25/03/2023, quando já havia transcorrido os 05 (cinco) anos. Em que pese aos argumentos trazidos na decisão atacada, merece ser reformada pois o juiz deixou de avaliar, que a parte Autora informou e juntou aos autos com os documentos da inicial, id. 134094547, que requereu administrativamente o pagamento das licenças especiais, entretanto, tal pleito restou indeferido em 16 de dezembro de 2020. Diante disto, o prazo prescricional se daria em 16/12/2025 e não no prazo assinalado na decisão atacada, tendo em vista que a pretensão do direito para o autor, iniciou a partir do momento da recusa do seu pedido de forma administrativa e não da data da sua aposentadoria. Ato continuo, observa-se que nos argumentos da sentença proferida, houve uma contradição no prazo indicado da aposentadoria do militar, qual seja, 01/03/2017, entretanto, conforme portaria da Funape juntada pelo militar sob 134094548, a data correta é 29/03/2018 e não a apontada na decisão. Requer, assim, que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, com finalidade de dar provimento aos Embargos, manifestando-se sobre a contradição acima mencionada. Eis o relatório. Passo a decidir. 2. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil). 3. No tocante aos questionamentos referidos pela parte embargante, tenho que a sentença embargada padece de contradição, pois o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, de forma geral, é a data da aposentadoria contida na Portaria da FUNAPE, id. 134094548, com data correta de 29/03/2018. Assim, como a ação foi protocolada em 25/05/2023, portanto após 5 anos da aposentadoria, mesmo que corrigindo a data do termo inicial na sentença, o resultado prático seria o mesmo, a sua prescrição. Contudo, no caso em tela, em face da existência de requerimento administrativo sobre a matéria em debate, considerando que a prescrição somente se iniciaria à partir do pronunciamento estatal sobre o requerimento administrativo, i.e., 16 de dezembro de 2020, esta só ocorreria posteriormente à propositura, motivo pelo qual deve ser reconhecida a inexistência da prescrição apontada na sentença. 4. Agora, passo a análise do mérito da questão. A matéria trata da conversão de licença especial não gozada, correspondente aos 2º e 3º decênios integrais. Para fundamentar seu pedido, faz juntar despacho administrativo do SEI, id. 134094547, em que é afirmado genericamente que as licenças não podem ser convertidas em pecúnia, sem dizer categoricamente quais os decênios as quais elas são relacionadas e qual o tempo não gozado. Essa informação genérica não permite aferir o direito do Embargado, que afasta a possibilidade de reconhecimento de seu direito. Enfim, em nenhum momento colacionou qualquer documento que demonstrasse a aquisição do direito à fruição da licença especial ainda em atividade e, depois a não fruição dessa licença ou sua não utilização para a aposentadoria. Resumiu-se a juntar o documento já mencionado, o que não demonstra a aquisição e não gozo da licença que se requer conversão em pecúnia. Diante da não demonstração do seu direito à licença especial, pela inexistência de documentação, não resta alternativa senão a de não reconhecer o direito pleiteado pelo autor. 5.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. 6. Condeno o autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionado aos ditames do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 7. Renovado fica o prazo para recurso voluntário. 8. Intimem-se." RECIFE, 2 de setembro de 2024. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho