Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: WALMART INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 168449123, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042405-53.2019.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ACESSO NET SERVICOS ON LINE LTDA - ME, EUCIAS ANUNCIADA VIEIRA ESPÓLIO -
Vistos. A empresa ACESSO NET SERVIÇOS ON LINE LTDA representada por seu sócio EUCIAS ANUNCIADA VIEIRA, devidamente qualificada na exordial, promoveu a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face da WALMART BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos, alegando os fatos e fundamentos jurídicos constantes na inicial que se fez acompanhar dos documentos anexos, deu a causa o valor de R$5.208.000,00. Requereu o benefício da justiça gratuita. Na exordial, alega a empresa autora que manteve com a empresa demandada, desde 02/10/2006, contrato de locação comercial de um ponto localizado em um supermercado da empresa demandada (Bompreço de Casa Forte), no qual funcionou uma lan house. No entanto, após mais de 10 anos de funcionamento e tendo sido empreendidos investimentos de adequação solicitados pela demandada, em setembro/2017, foi notificado acerca da extinção do contrato de locação e pedido de devolução do imóvel. Pelo que requer a condenação da empresa demandada em danos materiais e morais a serem liquidados em fase própria. Inicialmente o presente feito fora distribuído para o Juízo da 17ª Vara Cível – Seção B, por dependência ao processo nº. 0041530-20.2018.8.17.2001, pelo que foi determinada a remessa do presente feito ao juízo da 7ª Vara Cível – Seção A. Mas decisão Id 48231761 determinou a devolução dos presentes autos em razão do feito em trâmite na 7ª Vara Cível – Seção A já ter sido sentenciado, extinto o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. Despacho inicial Id 50514642 determinou a emenda da exordial para a) formular pedido certo e determinado no tocante aos pleitos indenizatórios; b) acostar instrumento de procuração em nome da parte autora, representada por seu sócio, e atos constitutivos, já que incompletos os aportados ao feito; c) acostar os documentos de mérito que faz menção na petição de ingresso. Petição de emenda à exordial Id 52259904 esclarece que requer o autor danos morais no valor de R$3.840.000,00 e danos morais no valor de R$500.000,00 e acostou aos autos cópia dos comprovantes de pagamento mensais do aluguel do estabelecimento comercial em questão. Despacho Id 57630993, novamente determinou a emenda da exordial. Posteriormente, despacho inicial Id 59511499, deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da empresa autora e determinou a citação demandada para responder ao presente feito. A empresa demandada apresentou Contestação (Id 65335428), em que alegou a conexão do presente feito com a Ação de Despejo, processo nº. 0037880-96.2017.8.17.2001, em trâmite nesta 11ª Vara Cível – Seção A. Impugnou a justiça gratuita deferida à empresa autora. No mérito, alega que a demandada pretendeu rescindir o contrato de locação firmado entre as partes em razão de inadimplência além de violação a outras obrigações contratuais e que do final legítimo de um contrato de locação não podem decorrer as pretensões indenizatórias apresentadas pelo autor. Pelo que pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Decisão Id 73415925 reconheceu a conexão do presente feito com a ação de Despejo processo nº. 0037880-96.2017.8.17.2001, em trâmite nesta 11ª Vara Cível – Seção A e declinou a competência do presente feito para este Juízo. É o relatório do mais essencial. Decido. Sendo a matéria unicamente de direito não havendo mais provas a serem produzidas, há que se verificar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC. Incialmente, quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apresentado pela empresa demandada, não merece prosperar. Isto porque a incapacidade financeira da empresa autora foi demonstrada no início do presente feito. Ademais, a descontinuidade da atividade empresarial onera ainda mais a sua capacidade econômica, de modo de o deferimento do benefício da gratuidade da justiça deve se manter. Compulsando-se os autos vejo que o presente feito veio para este Juízo dada sua conexão com o processo nº. 0037880-96.2017.8.17.2001. O mencionado processo se trata de Ação de Despejo manejada pela empresa demandada em face da empresa autora, que fora julgado procedente, em Sentença prolatada em 09/02/2022, encontrando-se atualmente na instância superior em sede de julgamento de recurso. A procedência do pedido de despejo se deu em razão do não pagamento, pelo locatário, dos aluguéis e demais encargos. Portanto, foi reconhecido o direito ao locador de rescindir o contrato de locação firmado entre as partes reavendo o imóvel. No que se refere ao pedido de indenização material e moral, em verdade, dos fatos narrados não decorre o direito autoral. Nos autos não existe quaisquer comprovações do prejuízo material alegado, na monta de R$3.208.000,00 (três milhões, duzentos e oito mil reais). Nos autos existem tão somente os documentos de comprovação dos aluguéis pagos pela empresa autora. Neste ponto não existe prova do dano sofrido, tampouco de quaisquer condutas ilícitas por parte da demandada que tenha ensejado o referido prejuízo. No que se refere ao dano moral pretendido de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) também não merece prosperar. Isto porque, além de não haver prova de ato ilícito que enseje o dever de reparação; notadamente, as pessoas jurídicas apenas podem sofrer abalo a sua honra objetiva o que não se dá na hipótese dos autos, tratando-se, tão somente, de rescisão de contrato de locação firmado entre as partes. O art art. 927 do Código Civil estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Portanto, tendo sido a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes declarado por Sentença em sede de Ação de Despejo em que fora julgada a procedência dos pedidos autorais. Sendo direito do locador reaver seu imóvel após devida notificação em contrato de locação vigente por prazo indeterminado, não há que se falar em conduta ilícita da empresa demandada e, por conseguinte, não há responsabilidade indenizatória neste sentido.
Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo a lide com resolução do mérito. Condeno a demandante no pagamento de honorários de sucumbência na base de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esta obrigação fica sob condição suspensiva para a autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98, §1º, VI e §3º do CPC, somente podendo ser executado se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o demandado demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em benefício do demandante. Após o trânsito em julgado, nada mais a cumprir, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Recife, 26 de agosto de 2024. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito " RECIFE, 2 de setembro de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau