Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: D.J VICENTE ASSESSORIA FINANCEIRA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179547843 e Sentença de ID 157038594, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO de ID 179547843: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021442-24.2019.8.17.2001 AUTOR(A): IRANILDO DIAS DE SOUZA JUNIOR Intime-se a parte demandada da sentença através do DJE. RECIFE, 23 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito " "SENTENÇA de ID 157038594 "
Vistos, etc...
Trata-se de ação de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por IRANILDO DIAS DE SOUZA JÚNIOR em desfavor de GOLD COMPANY, nome de fantasia D.J VICENTE ASSESSORIA FINANCEIRA - ME, qualificados nos autos. Alega ter celebrado contrato de prestação de serviços com a demandada para que esta renegociasse, perante a instituição financeira credora, dívida de financiamento de veículo (ID 43373639). Informa que no ato da assinatura do contrato pagou à demandada o valor de R$1.000.00 (ID 43373580), ficando ainda obrigado a pagar uma parcela de R$ 500,00 (ID 43373580), que fora posteriormente adimplida. Afirma que diante da promessa de sucesso, tão logo celebrou o contrato com a demandada, deixou de pagar as parcelas do financiamento do veículo. Acontece que, passados 03 meses da assinatura do contrato com a demandada, o veículo financiado foi objeto de busca e apreensão promovida pela credora fiduciária. Pede seja a demandada condenada no pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 62.762,72 e dano moral no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos comprobatórios de suas alegações. Sem êxito a tentativa de conciliação, conforme termo de ID 47167600. Devidamente citada, a requerida não ofertou contestação, conforme certidão de ID 50708506. É a síntese necessária. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas. Faz-se necessário reconhecer e proclamar os efeitos da revelia, uma vez que a parte ré, citada não apresentou contestação. Cediço que a revelia não conduz automaticamente à procedência integral dos pedidos inicialmente deduzidos. Contudo, no caso em tela, o pleito indenizatório tem potencial para prevalecer. As partes celebraram contrato de prestação de serviços, cujo objeto era reduzir o montante das parcelas do financiamento do veículo do autor. Portanto, a demandada, instituição especializada em assessoria financeira, ficou obrigada a providenciar a renegociação da dívida junto ao banco financiador. A presente controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. O diploma consumerista traz normas de ordem pública e interesse social (art. 1º), que não podem ser afastadas por vontade das partes, e visa não somente garantir os direitos básicos dos consumidores, mas também coibir, eficientemente, todos os abusos praticados no mercado de consumo (art. 4º, inc. IV). O cerne da controvérsia enquadra-se no instituto jurídico da promessa de fato de terceiro, com fundamento no art. 439 do Código Civil, o qual prescreve que “aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quanto este o não executar.” O contrato de assessoria financeira elenca, de forma clara e inteligível, os deveres e obrigações assumidas pelas partes envolvidas. A demandada, nos termo das cláusulas 6.3 e 6.4 (ID 43373639 - Pág. 5) assume o compromisso de elaborar um plano de quitação do débito do autor e negociar a dívida dele junto a instituição financeira. Logo, assumiu obrigação de resultado. Cumpre repisar, sob essa perspectiva, que a obrigação assumida pela demandada enquadra-se no instituto da promessa de fato de terceiro, com previsão no art. 439 do Código Civil, pois “Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.” O diploma consumerista também encontra incidência no caso concreto. A demandada, enquanto fornecedora de serviços postos à disposição no mercado, possui responsabilidade objetiva pelos danos causados. Confere-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. A falha na prestação de serviços é fato certo e incontroverso. O automóvel, pertencente ao autor, foi objeto de ação de busca e apreensão (ID 43373658). A consequência na falha da prestação de serviços foi a apreensão do veículo para posterior alienação pela instituição financeira credora. O cenário dos autos impõe o dever de indenizar, pois o prejuízo material restou efetivamente comprovado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE VEÍCULO FINANCIADO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO COM REDUÇÃO DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA (RÉ). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR O DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A repetição dos argumentos elencados na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade - caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença, tal como ocorre no caso em tela. Precedente do STJ. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. Configura uma obrigação de resultado a cargo da Ré/Apelante o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, cujo objetivo é a redução e posterior quitação de mútuo bancário relativo a financiamento de veículo. 3. Pela análise dos autos, resta evidente o inadimplemento contratual da parte Ré, porquanto deixou de promover qualquer renegociação da dívida com a instituição financeira credora, mesmo tendo recebido as prestações da Autora, nem mesmo notificando-a de que nada fizera, o que acabou por gerar a ação de busca e apreensão do bem pelo banco, com a consequente perda da propriedade. 4. Nos termos do art. 14 do CDC, o qual dita os preceitos da responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, como consequência da inexecução contratual, emerge o direito de rescisão bem como o dever de indenizar, por parte do inadimplente, pelos danos causados ao consumidor. 5. Reconhecido o descumprimento contratual, é cabível a condenação da Ré, a título de danos materiais, à restituição de todos os valores eventualmente pagos pela Autora, tanto junto à instituição financeira, quanto em relação à obrigação assumida frente à contratada, com vistas a quitar o financiamento do veículo. (...) (Acórdão n.1187833, 07124371520188070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/07/2019, Publicado no DJE: 30/07/2019 – grifos nossos) Danos morais No caso, a demandada não comprovou ter diligenciado junto ao credor fiduciário para reduzir e/ou quitar as parcelas do financiamento de veículo pertencente ao autor. A conduta negligente fez com que o autor/consumidor incorresse em mora perante o credor fiduciário, tendo que suportar o constrangimento de se deparar com a busca e apreensão do automóvel, o qual foi efetivamente apreendido judicialmente. Tais fatos ultrapassam o mero aborrecimento e geram violação aos direitos da personalidade, afastando-se qualquer presunção de simples inadimplemento contratual. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. REDUÇÃO DE 40% DO VALOR DO FINANCIAMENTO. FATO DE TERCEIRO. INADIMPLEMENTO. PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3. A frustração na legítima expectativa de adquirir um veículo, por culpa exclusiva da apelada, além da situação vexatória de perder o bem por meio de busca e apreensão, sendo cobrado por dívida que acreditava inexistir, ultrapassam o mero aborrecimento e geram violação aos direitos da personalidade, descabendo falar em simples inadimplemento contratual. 4. Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 5. Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1278023, 07054166320198070003, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 16/9/2020 – grifos nossos) No tocante ao valor, considerando as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que o montante pleiteado pelo autor (R$ 10.000,00) se revela adequado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos nestes autos para condenar a demandada ao pagamento dos valores gastos pelo autor no contrato de financiamento firmado com o credor fiduciário até o momento em que ele deixou de efetuar a quitação das parcelas por orientação da demandada. O montante condenatório, a ser calculado na fase de cumprimento de sentença, deve corresponder ao valor de entrada do automóvel e ao somatório das parcelas adimplidas. Deve ainda a demandada ressarcir ao autor as quantias de R$ 1.000,00 e R$ 500,00 (IDs 43373580 e 43373580). Impõe-se a incidência de correção monetária pelo INPC desde a data de desembolso das quantias mencionadas, com acréscimo de juros de mora de 1%, ao mês, a contar da citação. Condeno ainda a demandada ao pagamento ao autor, a título de reparação por danos morais, da importância de R$ 10.000,00, atualizada na presente data e, doravante, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao eg. TJ-PE. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. RECIFE, 4 de janeiro de 2024 Ângela Mesquita de Borba Maranhão Juiz(a) de Direito " RECIFE, 2 de setembro de 2024. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau