Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __179913425___, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051407-42.2022.8.17.2001 AUTOR(A): IRAIDES SOARES DE ESPINDOLA MAMEDES Vistos etc. IRAIDES SOARES DE ESPINDOLA MAMEDES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Alega a autora, em síntese, que era funcionária da CELPE - Companhia Energética de Pernambuco, admitida em 30/12/1986 e se aposentou em 31/12/1019, mas manteve vínculo trabalhista até 13/07/2021 quando então foi demitida sem justa causa. Diz que a empregadora garantia aos seus empregados Plano de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológico através do réu, desde 2008, extensivo aos seus dependentes, mediante pagamento mensal que era descontado em folha de pagamento. Segue narrando que dos serviços de saúde do plano empresarial pagava a mensalidade de R$ 244,43, mas por ocasião do desligamento, o valor ofertado pela operada de saúde passou para R$ 1.200,00, em razão do valor cobrado no ato do desligamento da empregadora ser superior ao devido, a ré descumpriu o ordenamento jurídico. A autora, por não possuir condições financeiras para arcar com o montante correspondente, foi desvinculada da operadora de saúde. Afirma que vem buscar a tutela jurisdicional com fito de ser reajustado o valor do Plano de Saúde e Odontológico ao qual tem direito, desta vez realizando o pagamento correto pelos serviços de saúde na condição de funcionária aposentada, pagando integralmente o valor do plano, valor correspondente ao empregado e empregador, como determina a lei nº 9656/98. Pelos fatos narrados, requereu em sede de tutela que a demandada fosse compelida a reintegrar a autora e seus dependentes no quadro de beneficiários da operadora, na mesma modalidade dos funcionários da ativa, qual seja modalidade custo médio, com reajustes previsto em contrato, devendo estabelecer a continuidade do plano de saúde, em consonância com os valores pagos pelos funcionários da ativa, acrescidos do valor arcado pela CELPE, cota parte empregado e empregador, pagamento integral por tempo indeterminado em paridade com os funcionários da ativa. No mérito o pedido é no mesmo sentido. Fez demais pedidos de estilo e juntou documentos. O réu apresentou contestação (ID 107854800) na qual sustenta que a autora não assinou o formulário de permanência no plano de saúde no momento da homologação, sendo assim seu plano foi cancelado em 13/08/2021, que houve perda do objeto, que há um período de permanência na apólice, impossibilidade de restabelecimento no contrato de seguro e há previsão contratual de reajuste. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em decisão de ID 113502674 foi indeferida a tutela de urgência. Houve réplica. (ID 117993019) Instadas à especificação de provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a autora reiterou os termos da inicial e juntou laudo médico informando a necessidade de manutenção do plano. É o que importa relatar. DECIDO. Entendo que o feito comporta julgamento, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é apenas de direito e aferível pela prova documental. De modo que se mostra autorizado o julgamento do processo no estado em que se encontra. Verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), norma cogente e de ordem social (art.1° da Lei 8.078/90) posto que presentes os seus elementos típicos, quais sejam sujeitos (fornecedor e consumidor), objeto (serviço) e elemento teleológico (aquisição de serviço para utilização como destinatário final), nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC. O contrato objeto da lide foi celebrado após entrada em vigor da Lei 9.656/98. Logo, diferentemente dos planos antigos, aos quais se aplicam apenas as normas contratuais, o Código de Defesa do Consumidor, e, quando necessário, o Código Civil de 1916, no caso dos autos, o contrato existente entre as partes é submetido às cláusulas contratuais, à Lei 9.656/98 e às normas da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. Apenas subsidiariamente se aplica a ele o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Civil. Isso porque, “os planos de saúde se submetem aos ditames constitucionais, à legislação da época em que contratados e às cláusulas deles constantes”, conforme entendimento do STF, nos autos da ADI 1.931. Por se tratar de plano de saúde novo, posterior à Lei 9.656/98, nos termos dos arts. 30 e 31 da referida lei, assegura-se ao ex-empregado e ao aposentado o direito de permanecerem como beneficiários de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam na vigência do pacto laboral, desde que contribuíssem com o custeio do plano, assumindo, com o fim do vínculo de emprego, o pagamento integral da contribuição. Verifico que o réu alegou que não havia assinatura da autora indicando a opção pela continuidade do plano de saúde e a autora alega que o pagamento do valor integral cobrado pelo plano de saúde após o seu desligamento da Celpe, estava acima do pactuado com os empregados da referida empresa. Incumbe a autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, aplicando-se a regra do art. 373, I, do CPC. Observo que informa a autora que pretende cumprir com o pagamento integral do plano de saúde, referente a cota paga pelo empregado somada a cota paga pelo empregador, mas que o valor cobrado está exorbitante, no entanto, não demonstrou que valores entende devidos para pagamento do plano, caberia a autora indicar os valores pagos pelos empregados e o valor que deveria ser custeado por ela como contraprestação do plano de saúde. Observo que a ré apresentou nos autos fatos impeditivos ao direito pleiteado pela autora, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque, conforme salientou a ré, não havia assinatura da autora no formulário de permanência indicando a opção pela continuidade do plano de saúde. Assim, o formulário era o documento legal que estabelecia os termos e condições de acordo entre as partes para permanência no plano, materializando a declaração de vontade entre elas, possuindo os efeitos nele acordados, portanto, se não havia manifestação formal da autora no interesse de continuidade do plano no momento da homologação da demissão, pelo que, por essa razão, foi seu plano cancelado e entendo ausente o direito pleiteado pela autora, motivo pelo qual confirmo a tutela de urgência.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este último que arbitro em 20% do valor da causa. Por outro lado, fica suspensa a execução das obrigações decorrente de sua sucumbência em face de encontrar-se litigando aos auspícios da Justiça Gratuita, a teor do artigo 98, § 3°, do CPC. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo sem recurso e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Recife, 23 de agosto de 2024 CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito RECIFE, 2 de setembro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau