Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: SITIO VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: Eduardo Wanderley Bezerra e Silva - OAB PE30282-A e outros
EMBARGADO: JEFFTE PHILIPE DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO: Renata de Lima Aroxa - OAB PE37577 e outros RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: Carlos Gean Alves dos Santos DATA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO. INFILTRAÇÕES. REPARAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. 180 DIAS. ART 26 DO CDC. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO COLEGIADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVER DE GARANTIA LEGAL DA CONSTRUTORA. ART. 618 DO CC. PRAZO DE 5 ANOS. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. OBRIGAÇÃO LEGAL DO CONSTRUTOR. Não se verifica omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado, no qual se entendeu inaplicável ao caso o prazo o decadencial de 180 dias invocado pela construtora, mas sim o prazo de garantia de 05 anos previsto no Art. 618 do CC, concluindo-se ser desnecessária a comprovação do prévio requerimento administrativo, por se tratar de garantia legal e restar configurada a pretensão resistida nos autos. Nas hipóteses de vícios construtivos, afasta-se a incidência do prazo decadencial de 180 dias, pois, a teor da jurisprudência do STJ, "a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020). A solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, sendo indevida a aplicação conjunta do prazo de decadência. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006624-04.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0006624-04.2018.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data de registro no sistema. Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator 8