Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KARI TAPANE KORHONEN REQUERIDO(A): BENEDITO SILVA LINS SENTENÇA KARI TAPANE KORHONEN ingressou com a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BENEDITO SILVA LINS, alegando, em síntese, ter sofrido prejuízos de ordem financeira e extrapatrimonial por ilícito praticado pelo réu. Instruiu a inicial com os documentos. Intimada a parte autora, sequer manteve endereço atualizado a respeito do processo, frustrando a medida (Id. 122770636). É o relatório. Decido. Preceitua o art. 485, III, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando:(...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. ” Dessa forma, verifico que o processo se encontrava abandonado há mais de 1(um) ano, em razão de negligência da parte requerente em adotar as providências que lhe competiam, demonstrando, assim, patente desinteresse no prosseguimento da demanda.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Barreiros R D. Luis, 346, Centro, BARREIROS - PE - CEP: 55560-000 - F:(81) 36755734 Processo nº 0000195-42.2020.8.17.2230 (A)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10%. No entanto, suspendo sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barreiros/PE, data da assinatura. RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito