Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID180539966, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077022-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JADICELY SOARES DA SILVA
Vistos, etc... JADICELY SOARES DA SILVA, legitimamente habilitado, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da BRADESCO SAÚDE S/A, devidamente qualificados. Afirma a autora, em síntese, que foi diagnosticada com obesidade, quando então se submeteu a cirurgia de gastroplastia e evoluiu com grande perda de peso corporal de 48 kg e assim, apresenta flacidez de pele por diversas áreas do corpo e assaduras que lhe causam dor, transtornos nas atividades habituais e profissionais, causando problemas psicológicos. Segue narrando que a operadora ré negou o procedimento de dermolipectonia para correção do abdômen, a reconstrução das mamas com prótese, tratamento cirúrgico de diástase e correção de lipodistrofia braquial, sob a alegação de ausência de cobertura. Diante disso, a autora propôs a presente demanda requerendo a tutela de urgência “forneça à Autora autorização ou custeio integral para as cirurgias plásticas reparadoras descritas nos laudos médicos em anexo, qual seja: PROCEDIMENTO DERMOLIPECTONIA PARA CORREÇÃO DO ABDÔMEN, A RECONSTRUÇÃO DAS MAMAS COM PRÓTESE E TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DIÁSTASE E CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL. assim como com o fornecimento de todo o material necessário para o procedimento, e de todas as despesas inerentes a cirurgia, tudo conforme solicitado e indicado no Relatório Médico acostado aos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), expedindo-se intimação à empresa ré.” Sob pena de multa diária. Fez demais pedidos. Juntou documentos. Em decisão de ID 176734616 foi determinado que fosse comprovada a condição de pobreza e a emenda da inicial para juntada de documentos, bem como, modificar o valor da causa. Autos conclusos. Feito o breve relato, decido. Inicialmente, proceda a Diretoria Cível com a modificação do valor da causa no sistema PJE, devendo constar R$ 31.700,00 (trinta e um mil e setecentos reais), conforme petição de ID 176942072. Ato contínuo, defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, em razão da incapacidade financeira da parte autora no pagamento das custas processuais. Passo a análise do pedido de tutela. Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. O laudo do médico assistente, ID 176689197, entre outros documentos juntados aos autos, demonstram a necessidade de tratamento por meio de cirurgia reparadora pós bariátrica em razão de intensa flacidez da pele por diversas áreas do corpo, devido a perda de peso de 48 kg. É preciso registrar que, por meio do Tema 1.069, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça foi firmado posicionamento no sentido de que: “(1) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (2) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Pois bem, em análise dos documentos acostados, concluo que os procedimentos médicos solicitados possuem função reparadora e não meramente estética. Há nos autos laudo médico informando grande perda de peso corporal, apresentando intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo e assim relata a autora”assaduras que lhe causam dor, transtornos no desenvolvimento de suas atividades habituais e profissionais, assim como problemas psicológicos.” Portanto, a não autorização pelo plano de saúde réu da cirurgia reparadora pós bariátrica nos termos prescritos pelo médico como meio adequado e indispensável à tentativa de salvaguardar a saúde e a vida da paciente, viola o próprio objetivo do contrato, o que não pode ser admitido. Nesse contexto, mostra-se presente o dever do plano réu de custear o tratamento, na forma prescrita. Por outro lado, constam no laudo, além dos procedimentos necessários, “10 sessões de drenagem linfática pós-operatória”. Observo que o item mencionado é acessório, pois se destina ao tratamento pós-cirúrgico, não considerados essenciais à sua realização e, por assim ser, têm a obrigatoriedade de cobertura afastada pela exceção legal prevista no art. 10, da Lei nº 9.656/98, cuja transcrição segue abaixo: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) (…) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. ” Dessa forma, com relação ao custeio de sessões de drenagens linfáticas pós-operatório e outros acessórios, entendo que não há obrigação da ré em arcar com tais custos, pois estes não integram a cobertura médico-hospitalar. Por outro turno, com relação as próteses mamárias, devem ser custeadas por fazerem parte do procedimento cirúrgico de reconstrução mamária solicitados. Há decisões neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARATÓRIO APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA INDEVIDA. OPERADORA DE SAÚDE QUE DEVE AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO NO LAUDO MÉDICO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, MEIA ANTITROMBO, CINTA E SESSÕES DE DRENAGEM PÓS-OPERATÓRIA QUE SUPERA OS LIMITES DA OBRIGAÇÃO. NÃO CONCEDIDO. REVOGAÇÃO, NO MÉRITO, DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0806500-18.2023.8.02.0000 Santana do Ipanema, Relator: Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2023) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROCEDIMENTOS PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. TEMA 1.069 DO STJ. CASO CONCRETO QUE EVIDENCIA A NATUREZA REPARATÓRIA E NÃO MERAMENTE ESTÉTICA DAS INTERVENÇÕES SOLICITADAS. LAUDOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS INFORMANDO O PRECÁRIO QUADRO CLÍNICO E MENTAL DA USUÁRIA E A NATUREZA URGENTE DAS CIRURGIAS. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA PÓS-OPERATÓRIA, SESSÕES DE DRENAGENS LINFÁTICAS, PRÓTESES DE SILICONE, CINTAS MODELADORAS, BRACEIRAS E MEIAS ANTITROMBO. ITENS ACESSÓRIOS E NÃO ESSENCIAIS À REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806313-09.2023.8.20.0000, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 05/12/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) De outro lado, a existência de fundado perigo de dano é inquestionável. Com efeito, a não antecipação da tutela poderá, tornar, no futuro, inócua qualquer prestação jurisdicional. O perigo da demora é, portanto, flagrante. Por tudo exposto, em sede de juízo provisório com fundamento no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO EM PARTE a liminar perseguida, antecipando os efeitos da tutela, e determino à Ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize integralmente a cirurgia reparadora pós bariátrica descrita no relatório do médico assistente, nos termos do laudo médico, com médico e hospital credenciado do plano réu, sob pena de bloqueio de valores para cumprimento da obrigação, caso necessário. INDEFIRO o pedido de tratamentos e materiais complementares referentes a sessões drenagens linfáticas pós-operatório. Intime-se por mandado, com URGÊNCIA, a parte ré, através de Oficial(a) de Justiça para o devido cumprimento desta decisão. Considerando o desinteresse na audiência de conciliação e em respeito à duração razoável do processo, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC. Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1° Grau, servirá como mandado, nos termos da proposição n° 01 do Conselho da Magistratura, publicada no DJE n° 20/2016, de 29 de janeiro de 2016, página 1163. Cumpra-se. Intime-se Recife, 29 de agosto de 2024. CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau