Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRAVAX PROTEGE ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180237353, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148808-07.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ISABEL MARIA DA COSTA
Vistos, etc. ISABEL MARIA DA COSTA, qualificada na inicial, ajuizou a presente MEDIDA CAUTELAR DE SEQÜESTRO contra BRAVAX PROTEGE- PROTEÇÃO VEICULAR, igualmente qualificada, informando a fundamentação do respectivo pedido, argumentando no sentido de ser conferido êxito à sua pretensão formulada, apresentando ao final requerimento específico. Ao despachar a inicial, conforme se observa do despacho de ID 154813679, este Juízo determinou a emenda da petição para que fosse acostado aos autos “identidade e comprovante de residência da parte autora” e comprovante da “ relação jurídica existente entre a demandante e o réu, uma vez que só consta nos autos duas fotos de um carro e nenhum documento do negócio jurídico pactuado entre as partes”, documentos ali referidos essenciais para o deslinde da questão nos termos do artigo 320 do CPC, sob pena de extinção do processo. Após deferimento de dilação de prazo e devidamente intimada, a parte autora se limitou a acostar comprovante de Imposto de Renda, conforme se observa documento de ID 170020790. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, pelo que DECIDO. De início, considerando a juntada do documento fiscal, defiro a gratuidade da Justiça. Ora, caberia à parte emendar a inicial, o que não fez, devendo assim sofrer as consequências da ausência da emenda. Como dito, após receber a inicial, o Juízo determinou a intimação da autora para que a parte autora acostasse aos autos os documentos referidos no despacho de ID 154813679, documentos esses essenciais para o deslinde da questão nos termos do artigo 320 do CPC, sem que houvesse o efetivo cumprimento da determinação, razão porque deve incidir o disposto no artigo 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço nos termos do artigo 330, IV, do Estatuto Processual Civil, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, I, do mesmo diploma. Sem honorários, diante da ausência de angularização. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas, ficando suspensa a execução das obrigações decorrente de sua sucumbência em face de encontrar-se litigando aos auspícios da Justiça Gratuita, a teor do artigo 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 27 de agosto de 2024 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito RECIFE, 2 de setembro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau