Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FRUTUOSO ADVOCACIA EXECUTADO(A): RONALDO SOARES CORREIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180784334, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061527-18.2020.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com novo requerimento de penhora de ativos financeiros dos executados pelo sistema SISBAJUD. Decido. 1. De início, necessário que a parte exequente comprove o pagamento das custas referente às pesquisas vindicadas. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 2. Com a prova de pagamento nos autos, e considerando que a obrigação ainda não foi satisfeita, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), por 7 (sete) dias em repetição automática. 3. Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 6. Caso a quantia constrita seja integralmente absorvida pelo pagamento das custas processuais da execução, determino o imediato desbloqueio, com fundamento no art. 836, do CPC. 7. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. 8. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora" o "Recibo de Protocolamento de Indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 9. Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). Defiro, ainda, em favor da parte executada, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e 99, do oCPC. Intime-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4" RECIFE, 10 de setembro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
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DECISÃO
EXEQUENTE: FRUTUOSO ADVOCACIA EXECUTADO(A): RONALDO SOARES CORREIA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0061527-18.2020.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com novo requerimento de penhora de ativos financeiros dos executados pelo sistema SISBAJUD. Decido. 1. De início, necessário que a parte exequente comprove o pagamento das custas referente às pesquisas vindicadas. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 2. Com a prova de pagamento nos autos, e considerando que a obrigação ainda não foi satisfeita, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), por 7 (sete) dias em repetição automática. 3. Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 6. Caso a quantia constrita seja integralmente absorvida pelo pagamento das custas processuais da execução, determino o imediato desbloqueio, com fundamento no art. 836, do CPC. 7. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. 8. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora" o "Recibo de Protocolamento de Indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 9. Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). Defiro, ainda, em favor da parte executada, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e 99, do oCPC. Intime-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4