Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ADILMA CARNEIRO DE SOUZA INTIMAÇÃO - SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da SENTENÇA de ID 184078894, conforme segue transcrito abaixo: "(...)SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Dentre as causas de extinção do processo, sem julgamento do mérito, previstas no art. 485, do Código de Processo Civil, encontra-se a desistência da ação a pedido do autor, sem a necessidade de anuência do réu, desde que não tenha sido oferecida contestação (CPC, art. 485, caput, VIII, e seu respectivo § 4º). I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0013615-51.2023.8.17.3090 AUTOR(A): COLEGIO FERNANDO FERRARI
Trata-se de Ação Monitória proposta por COLEGIO FERNANDO FERRARI, devidamente qualificado e representado em Juízo, em face de ADILMA CARNEIRO DE SOUZA Contudo, antes da angularização da relação processual, a parte promovente requereu a desistência da ação (ID 183266986), informando a realização de acordo extrajudicial e pugnando pela homologação da desistência e a extinção do feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da desistência. Dentre as causas de extinção do processo, sem julgamento do mérito, previstas no art. 485 do Código de Processo Civil, encontra-se a desistência da ação a pedido da parte autora, inclusive sem a necessidade de anuência do réu, desde que não tenha sido oferecida contestação (CPC, art. 485, caput, VIII, e seu respectivo § 4º). Atento aos autos, constato que a angularização da relação processual não foi efetivada, motivo pelo qual despiciendo, in casu, consentimento da parte demandada (CPC, art. 485, § 4º). Portanto, tenho por presentes os requisitos para homologação do pedido autoral de desistência da ação. Por fim, a título de esclarecimento, destaco que a extinção da ação nos termos do art. 485, VIII, do CPC também se aplica às demandas que versem sobre direitos indisponíveis, visto que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, não atinge o direito material discutido na lide, não impedindo a sua repropositura. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Com fulcro no art. 90 do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade, contudo, em face do benefício da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada a sentença, arquive-se independentemente de despacho posterior. Paulista, 2 de outubro de 2024. (...)" PAULISTA, 11 de outubro de 2024. GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA BASTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior