Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0095587-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANE MARIA DIDIER ANDRADE Vistos etc. ROSANE MARIA DIDIER ANDRADE, devidamente qualificada na exordial, ajuizou a presente AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A e do BANCO BRADESCO S/A, igualmente identificados. Narra a parte autora, em síntese, que com adoecimento na família passou a ter mais gastos e a utilizar o limite do cheque especial; e, quando os dois salários dos seus dois vínculos entravam na conta corrente, cobria o limite, mas um somatório de muitos problemas pessoais e dívidas que só aumentavam por mais que tentasse resolver fazendo empréstimos para pagar empréstimos; que procurou o banco réu para negociar, porém só um mês depois obteve resposta da proposta para negociação, onde o réu insensível com a situação da autora e aproveitando de sua necessidade, refinanciou empréstimos consignados que já haviam sido refinanciados anteriormente, fez também empréstimo pessoal, tudo isso sob a alegação de cobrir o limite do cheque especial da autora; e, com a demora na negociação, foram cobrados mais juros pelo uso do limite do cheque especial; que tais acontecimentos, sucessivos refinanciamentos que só comprometiam cada vez mais o salário da autora, geraram na autora um estado de adoecimento físico e emocional imenso, ao ver que seus dois salários estavam sendo retidos quase em sua totalidade na conta bancária, mês após mês, sem que ela tivesse qualquer expectativa de ter controle da sua vida financeira; que em todas as vezes que precisou negociar, a Autora foi aconselhada a “cortar” gastos, “enxugar” despesas, “escrever planilha” para saber com que tem gastado tanto, entretanto, a Autora tem uma vida simples e sem luxo. Não viaja, não vai à restaurantes, não vai à shopping, compra o estritamente necessário. Não tendo mais de onde “cortar gastos”. Muito pelo contrário, a autora e sua família têm passado por grandes privações; que possui três rendas, que totalizam R$20.362,28 e creditam em sua conta corrente no banco réu. E, somados, os descontos hoje sofridos (R$15.708,79 mensais), consomem mais de 77% dos rendimentos líquidos da parte Autora; que conforme se depreende dos documentos anexados, possuindo a autora rendimento líquido de R$20.362,28, poderia comprometer em até 30% com pagamento de empréstimos de acordo com a Lei do Superendividamento, o que daria uma parcela no valor de R$6.108,68. E, diante dos empréstimos em curso, para que o somatório das parcelas não ultrapassassem mensalmente a quantia de R$6.108,68, seria necessário o reparcelamento sem juros dos empréstimos correntes em 170 parcelas, a fim de que a autora pudesse cumprir com os pagamento, comprometendo apenas 30% do seu rendimento líquido, garantindo assim a sua dignidade com pessoa e sua saúde física e mental. Ao final pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita; pela concessão da tutela de urgência para o fim de que seja suspensa cobrança de quaisquer valores relativos a todos os contratos de empréstimos consignados, sendo os mesmos recalculados e sejam limitados os descontos ao patamar de 30% dos seus rendimentos; pelo reconhecimento do superendividamento da autora, e limitar a dívida aqui discutida ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da autora, com o reparcelamento sem juros dos empréstimos correntes em 170 parcelas; pela condenação da parte ré a indenizar à autora por danos morais o valor de R$10.000,00(dez mil reais). Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Petição da parte autora emendando à inicial, Id 180340941, acostando planilha financeira, onde constam seus créditos e débitos mensais, corroborando com toda a tese da exordial, confirmando assim sua situação de superendividamento. Ao pugnou pelo deferimento da emenda à inicial, reiterando os pedidos da exordial, em especial que seja deferida a tutela de urgência, para o fim de que seja suspensa cobrança de quaisquer valores relativos a todos os contratos de empréstimos consignados/pessoais, sendo os mesmos recalculados e sejam limitados os descontos ao patamar de 30% dos seus rendimentos. Juntou documento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo à decisão. De início, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, ante a documentação acostada na exordial, bem como acolho o pedido de emenda à exordial formulado pela parte autora no Id 180340941, devendo constar este aditivo aos termos da exordial. Pois bem. Como se sabe, para a parte se valer da Lei 14.181/21, ou seja, da condição de superendividado, visando a modulação/repactuação das prestações, a petição inicial deve preencher os requisitos formais estabelecidos no referido diploma (arts. 54-A, 104-A e seguintes do CPC), posto que se trata de rito especial cujo viés é o de proporcionar a ‘’recuperação judicial de pessoa física’’. Nesse sentido, colaciono os destaques do julgado proferido no Agravo de Instrumento 2186710-31.2022.8.26.0000; TJSP: “A instauração do procedimento de repactuação de dívidas estabelecido nos moldes da Lei 14.181/2021 apresenta requisitos formais específicos que devem ser atendidos sob pena de inépcia: 1) impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial (art. 54-A, § 1º do CPC); 2) ausência de endividamento para compras de bens de luxo ou contratação por má-fé ciente da impossibilidade de pagamento (54-A, § 3º); 3) indicação de todos os contratos em aberto e o montante da dívida devidamente atualizada pela tabela do TJSP com apresentação do plano de pagamento preservada as garantias e as formas de pagamento previstas no contrato (artigo 104-A, caput), versando especialmente sobre: 3.I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; 3.II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; 3.III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplente; 4) Prazo máximo da quitação de todas as dívidas em cinco anos. 5) compromisso de não assunção no período de novas dívidas. 6) comprovação de não utilização do procedimento nos últimos dois anos (dispensado este pela novidade da lei). Portanto, é medida imprescindível que se proceda a prévia intimação dos credores a apresentação do prévio plano de pagamentos de forma detalhada, com valores, datas, formas de descontos, com expressa indicação das garantias anteriores e posteriores ao acordo e também a expressa indicação do prazo a ser quitada a dívida que para fins de acordo não poderá ser superior a cinco anos, tudo de forma detalhada e analítica, com indicação específica de cada contrato e evolução do débito até respectiva quitação. Significa dizer que a petição inicial para a propositura da repactuação de dívida que é uma espécie de 'recuperação judicial de pessoas físicas' demanda a especial atenção e obrigação do autor de apresentar o plano de pagamento, pois caso não haja acordo na audiência prévia de conciliação a citação dos credores se faz nos termos do 104-B para aceitar ou não o plano apresentado, em suma e em outras palavras, o plano a ser apresentada é imprescindível e não se confunde com uma afirmação genérica de que pagamento de até 30% dos valores sem sequer indicar a forma como fazê-lo. Por fim, caso não haja no plano viabilidade de quitar a dívida em cinco anos, não há obrigatoriedade de aceitação do plano ou sua imposição aos credores (104, B § 4º), portanto, há requisitos a serem observados, não sendo esse processo direito potestativo de postergação de pagamento de débitos, pois na falta do plano está ausente boa-fé, pois só há repactuação se houve viabilidade.” Assim, partindo dessas premissas, verifica-se, a priori, que a parte autora deixou de preencher diversos requisitos da Inicial, o que implicaria a sua intimação para emendá-la, num primeiro momento. Contudo, há vício que impede o próprio recebimento da Inicial e não permite que seja ela corrigida. É que a parte autora tenta convencer o Juízo de que a soma das consignações lançadas pelos réus em seu contracheque estaria comprometendo o mínimo existencial para a sua sobrevivência. Nesse contexto, afirma na exordial que recebe três rendas mensais nos valores de R$ 20.362,28 (Id 180167243 - Pág. 3, cujos descontos que vem sofrendo nos seus rendimentos seriam em torno de R$ 15.708,79 mensais (Id 180167243 - Pág. 4), o que sobraria R$ 4.653,49 para suas despesas mensais mínimas. Equivoca-se a parte demandante quando interpreta a expressão “mínimo existencial” como sendo aquele valor suficiente a pagar as suas despesas individuais. Explico. No ano de 2022 entrou em vigor o Decreto nº. 11.150 regulamentando a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, e, nesta toada, estabeleceu o percentual de 25% do salário mínimo como o minimamente suficiente para a sobrevivência do cidadão. No ano seguinte, esse diploma foi alterado pelo Decreto nº. 11.567/2023, passando o valor do mínimo existencial para R$ 600,00[1]. Partindo dessa premissa, torna-se clarividente que a renda líquida percebida pela autora - R$ 4.653,49, como constou na própria Inicial - suplanta e muito o montante de R$ 600,00, representativo do conceito de mínimo existencial, à luz do Decreto supracitado. Nesses casos, a jurisprudência considera a ausência de interesse de agir da autora de se valer da ação de repactuação de dívidas nos moldes da Lei 14.181/2021, senão vejamos: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INÉPCIA DE INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consabido que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. 2. A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13 º salário), o que, in casu, já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na exordial. 3. Mesmo considerados os lançamentos fixos realizados na remuneração líquida da autora, os consignados em folha, bem assim outras fontes de renda percebidas de forma contínua, emerge a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir, por ausência de subsunção da postulante na condição de superendividamento para os fins legais colimados. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0713224-86.2023.8.07.0001 1799689, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INCIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO N. 11.150/22. NÃO COMPROMETIMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito da Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento), indeferiu a petição inicial. 2. A caracterização da situação de superendividamento apta a atrair a aplicação dos mecanismos legais previstos na Lei do Superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, definido pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), não se computando nesse cálculo as dívidas não afetas ao consumo, conforme art. 4º do mesmo diploma. (...). 7. Ante o não comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, o não enquadramento do apelante na condição de superendividado para os fins legais, falta requisito essencial para o deferimento das medidas postuladas, tornando inútil o processamento do feito na origem e revelando a falta de interesse de agir. Logo, escorreita a sentença recorrida ao indeferir a petição inicial.8. Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1764252, 07060338720238070001, Relator: SANDRA REVES, 7 a Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 11/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Destaco, ainda, que além da ausência da apresentação do prévio plano de pagamentos de forma detalhada, com valores, datas, formas de descontos, com expressa indicação das garantias anteriores e posteriores ao acordo, a parte autora pretende o reparcelamento sem juros dos empréstimos correntes em 170 parcelas, o que levaria a quitação de suas dívidas a aproximadamente 14 (catorze) anos, em total inobservância a Lei dos Superendividados, cujo prazo máximo para pagamento é de até 05 (cinco) anos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Nos termos do art. 104-A do CPC, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 2) Constatando-se que o devedor não demonstrou a tentativa de conciliação prévia e tampouco apresentou proposta de pagamento com as respectivas garantias de quitação da dívida, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial é medida que se impõe, mormente por se tratar de débitos contraídos antes do advento da Lei nº 14.181/2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.028422-4/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) (g.n.).
Ante o exposto, INDEFIRO À INICIAL, com amparo no art. 485, I c/c 330, III do CPC. Condeno a autora a pagar as custas processuais, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas, pelo fato de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). Sem honorários, haja vista a ausência de intervenção da parte Ré no feito. P. R. I. e, operando-se o trânsito, certifique-se, e, ao final, arquive-se. Recife, 02 de setembro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito [1] Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)