Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __184921817 ___, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127861-97.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE FAUSTO SILVA DO NASCIMENTO Vistos, JOSE FAUSTO SILVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada na inicial, por advogado(s) regularmente habilitado(s) nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em face de BANCO BMG, também qualificado. Aduziu, em síntese, ser servidor do Estado de Pernambuco e, ao verificar seu contracheque, percebeu que havia um desconto vinculado ao banco réu, sob a modalidade cartão de crédito consignado intitulado “BANCO BMG”, desde o ano de 2016, conforme ficha financeira em anexo. Nega a contratação. E, por estas razões, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos indevidos realizados no contracheque da parte autora com código CARTÃO BMG. No mérito, requer a confirmação da liminar com anulação dos descontos intitulados “BANCO BMG”, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A demandada apresentou contestação argumentando, em síntese, que o autor contratou cartão de crédito consignado, inexistindo qualquer conduta ilícita ou vícios de qualidade capazes de ensejar a anulação do contrato, devendo o mesmo ser mantido tal como celebrado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. Informa, ainda, que, no ato de celebração, o autor realizou saque autorizado no valor de R$ 2.000,00, por meio da assinatura da “cédula de crédito bancário- saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG, conforme TED anexo. Pugna pela improcedência da ação. Réplica à contestação. Despacho saneador. Decisão determinado a realização de prova pericial. Agravo de instrumento em que foi indeferida a concessão de efeito suspensivo. Laudo pericial. Manifestação das partes em relação ao laudo pericial. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade ao autor. De início, sem preliminares e prejudiciais a serem analisadas. No mérito, verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), norma cogente e de ordem social (art.1° da Lei 8.078/90) posto que presentes os seus elementos típicos, quais sejam sujeitos (fornecedor e consumidor), objeto (serviço) e elemento teleológico (aquisição de serviço para utilização como destinatário final), nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC. No ordenamento jurídico pátrio vigora a regra geral de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos decorre da culpa e da reprovabilidade da conduta do agente. O comportamento do agente será reprovado ou censurado quando, ante as circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Portanto, o ato ilícito qualifica-se pela culpa. Não havendo culpa, não haverá, em regra, qualquer responsabilidade. O art. 14 do CDC, onde disciplina especificamente a responsabilidade por fato do serviço, preceitua que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo de indenizá-los nas hipóteses dos incisos do § 3o, do mesmo dispositivo, dentre as quais se inclui a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Afirma a parte autora que não realizou qualquer contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado com a parte demandada. Por sua vez, o banco demandado juntou o suposto contrato assinado pelo autor e argumentou que foi dado acesso a todas as condições da contratação, razão pela qual inviabilizar um negócio jurídico previsto na legislação e válido seria contrário a todos os termos de contratos vigentes no país e à segurança jurídica. Com efeito, o laudo pericial concluiu que pela convergência de assinatura entre o padrão de assinatura do autor e aquela constante do contrato, ou seja, a assinatura questionada partiu do punho da parte autora, razão pela qual o negócio jurídico entabulado entre as partes é valido. Logo, improcedente os pedidos autorais. Ante o exposto e considerando tudo mais o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante, extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, de logo, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a obrigação até que cesse a situação de hipossuficiência do autor, ocorrendo a prescrição em 05 (cinco) anos se até lá aquela situação não cessar (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RECIFE, 10 de outubro de 2024 Juiz de Direito " RECIFE, 15 de outubro de 2024. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau