Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ESPÓLIO -
REQUERIDO: ESPOLIO DE MANOEL MARINHO CALADO EXECUTADO(A): MANUEL MARINHO CALADO FILHO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000018-44.2000.8.17.0140
Trata-se de execução de título extrajudicial que tramita desde 2000 sem qualquer solução. O executado se manifestou requerendo a declaração da prescrição intercorrente. Intimado, o exequente se manifestou no ID 179544703 afirmando não ser contra a declaração da prescrição, desde que não seja condenado no ônus da sucumbência e em honorários. É O RELATÓRIO. DECIDO. Neste momento, a presente contenda permeia-se de conteúdo unicamente de direito, qual seja, a verificação da ocorrência ou não da prescrição, in casu. A prescrição, como se deve saber, é a perda do direito de exigir a obrigação. É nisto que difere da decadência: enquanto a primeira faz o titular do direito perder a possibilidade de exigir algo de alguém, esta o faz perder o próprio direito. Enquanto que a conceituação entre os dois institutos possa causar alguma confusão, as consequências dos institutos são sobremaneira diversas. Traduzindo em simples exemplo para ilustrar a compreensão, se alguém paga uma dívida prescrita, não há qualquer irregularidade, pois o que havia cessado em relação ao credor era o direito de exigir o pagamento, e não a dívida em si mesma. No caso de alguém pagar uma dívida caduca e o credor aceitar o pagamento, este incorre em enriquecimento ilícito, cabendo ao réu o direito de repetição do indébito, tendo em vista que sequer a dívida persistia no mundo jurídico legal. Aqui, a ressalva moral não substitui a lei. Com estas informações, necessário que agora se busque o termo inicial e final da prescrição para esta matéria, antes de se falar da prescrição intercorrente propriamente dita. O decreto-lei 167/67 e o decreto 57.663/66 disciplinam quanto à matéria o seguinte: Decreto-lei 167/67: Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: (...) III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. (...) Art 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dêla constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. Art 24. Aplicam-se à hipoteca cedular os princípios da legislação ordinária sôbre hipoteca no que não colidirem com o presente Decreto-lei. Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. Por sua vez, o decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) traz o seguinte: Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas". As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado. Infere-se, portanto, que há dois tipos de prescrição para o direito que permeia a dívida contida no título: a prescrição da ação cambiariforme e a prescrição da cobrança do crédito através de ação causal, ou não-cambiariforme. Como o art. 60 do decreto-lei 167/67 traz a disposição de se aplicar à cédula de crédito rural normas de direito cambial, o credor de tal título só poderia, munindo-se de tal via, promover a cobrança no prazo máximo de 3 (três) anos, a contar do vencimento do título de crédito. Este entendimento já foi e encapado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. LEI UNIFORME DE GENÉBRA. ART. 177 DO CC/1916. INAPLICABILIDADE. [...] 2. Controverte-se nos autos a respeito da prescrição relativa ao crédito rural adquirido pela União nos termos da Medida Provisória 2.196-3/2001.3. O art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto 57.663/1966, fixa em três anos a prescrição do título cambial. A prescrição da ação cambiariforme, no entanto, não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios. 4. A União, cessionária do crédito rural, não está a executar a Cédula de Crédito Rural (de natureza cambiária), mas a dívida oriunda de contrato, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal, nos termos da Lei 6.830/1980. [...] 6. Superadas essas questões, permanece uma a ser solucionada: afastado o prazo de prescrição da Lei Uniforme de Genébra, o da aplicabilidade, como pretende a recorrente, do prazo vintenário previsto no Código Civil/1916 e reduzido para 10 anos, nos termos do Novo Código Civil. [...] 19. Assim, de forma a manter coerência com a orientação jurisprudencial do STJ, a prescrição da dívida ativa de natureza não tributária é qüinqüenal, aplicando-se o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.20. Em síntese, por não se tratar de execução de título cambial, e sim de dívida ativa da Fazenda Pública, de natureza não tributária,deve incidir, na forma dos precedentes do STJ, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.21. Ainda que se cogitasse de aplicar o prazo trienal, há de se prestigiar o entendimento pacificado no STJ de que a inadimplência de parcela do contrato não antecipa o prazo prescricional,prevalecendo a data de vencimento contratualmente estabelecida.22. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1175059 SC 2010/0002939-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2010). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVALISTA SUB-ROGADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO CAMBIAL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4. Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)" (AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1880086/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) Se não bastassem esses precedentes jurisprudenciais, o STJ, sob o rito de julgamentos dos recursos repetitivos e representativos de controvérsia fixou os parâmetros, também para a prescrição, para o caso de propositura das ações baseadas em cédulas rurais, porém com a natureza não-cabiariforme, na espécie, as ações que visam a repetição do indébito cobrado, o que esclarece, ainda mais, as duas possibilidades de cobrança deste tipo de crédito, inclusive quando perde sua força executiva. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC/73, ART. 543-C). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO: VINTENÁRIO NO CÓDIGO CIVIL/1916 (ART. 177); TRIENAL NO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 206, § 3º, IV). TERMO INICIAL: DATA DO PAGAMENTO. CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: 1.1. "A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal"; 1.2. "O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento." 2. Caso concreto: prescrição da pretensão. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1361730/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 28/10/2016). Ou seja, quanto às demais ações, de cobrança ou monitória, acaso a cédula fosse emitida e vencida antes do CC/02, o prazo a ser observado seria o do art. 177 do Código Civil de 1916, porém em conjunto com o art. 2.028 da Lei 10.406/2002 (CC/02). A prescrição trienal para a ação cambiária, igualmente, já foi reconhecida por outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL OPERADA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DECLARADA. APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70043018985 RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Data de Julgamento: 01/12/2011, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/12/2011). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRAZO IMPLEMENTADO. Nos termos em que dispõe o artigo 60, do Decreto 167/67, combinado com o artigo 70, do Decreto 57.663/66, é trienal o prazo prescricional aplicável às cédulas rurais, contado da data do vencimento do título. Artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA CONFIRMADA. APELOS DESPROVIDOS. (TJ-RS - AC: 70049911449 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 30/07/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2015). Portanto, é necessário que se esclareça para que fique indene de dúvidas que há um prazo prescricional para a ação executiva do título de crédito cambial e um prazo prescricional para sua cobrança através de ações causais, diversa da via executiva. Nesta última hipótese, apenas se acaso a ação executiva não venha/viesse a ser proposta, é que as normas do Código Civil seriam aplicadas, inclusive com observância das normas de transição, acaso o título de crédito tivesse sido emitido antes da vigência do Código Civil de 2002, tendo em vista que o prazo de prescrição de vinte anos foi diminuído para cinco como o “Novo Código”. Com o advento da Lei 10.406/2002, doravante Novo Código Civil trouxe o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme se lê no art. 206, §5.º, I, deveras citado. Para resolver esta disparidade considerável, de vinte para cinco, a norma de transição do art. 2.028 trouxe a solução: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.[1] O Código Civil de 2002 começou a valer no ordenamento jurídico em 11.01.2003 e, portanto, se nesta data não houvesse se passado mais da metade do prazo prescricional para cobrança da dívida previsto no diploma anterior, CC 1916, impõe-se a aplicação do prazo da nova lei, qual seja, cinco anos, conforme interpretação a contrario sensu da norma de transição exposta. Acaso houvesse o argumento de que não teria ocorrido a prescrição, porque o prazo a ser aplicado seria o prazo previsto pelo Código Civil, no art. 206, §5º, I, qual seja, o prazo de cinco anos: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Ocorre que este entendimento não pode prosperar, pois só se poderia aplicar o prazo de cinco anos se estivéssemos diante de uma ação causal, não-cambiariforme, não de uma execução. Conforme já foi mencionado anteriormente, a cédula de crédito rural foi expedida em 29/07/1993 e seu vencimento datava de 15/04/1994. Assim sendo, o exequente poderia ter proposto a presente ação, isto é, ação cambiariforme, executando o título de crédito até 15/04/1997, ou seja, três anos após o vencimento estabelecido nas cédulas, conforme interpretação dada pela jurisprudência ao aplicar o decreto-lei 167/67 e o decreto 57.663/66. A ação foi proposta na comarca da capital em 08 de dezembro de 2000, conforme carimbo de registro dos autos no ID 165204785, ou seja, fora do prazo prescricional para a execução propriamente dita, e não para os meios não-cambiariformes. Neste sentido, a prescrição intercorrente deverá levar em conta o prazo da própria ação principal, o que, no caso, é o prazo da ação cambiariforme (execução) e não o prazo para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, pois não se trata de ação causal, como eventual ação ordinária de cobrança ou monitória. Assim, não há como se aplicar o prazo de cinco anos previsto na norma contida do art. 206, §5º, I, do Código Civil. AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DOCUMENTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PRESCRITA. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A irresignação da ora Agravante dirige-se contra decisão monocrática desta relatoria que negou seguimento a recurso de Apelação em face de decisão que declarou a prescrição quinquenal da pretensão de cobrar dívida constante de cédula de crédito rural vencido desde 15.05.2006, por entender pela aplicabilidade do art. 206, § 5º, I do Código Civil de 2002 á espécie, em face da regra de transição insculpida no art. 2.028 do referido diploma. 2. Os argumentos colacionados pela agravante no presente recurso não são, em si, capazes de autorizar a reforma da decisão monocrática que negou provimento à Apelação. 3. No âmbito da jurisprudência pátria, prevalece o entendimento segundo o qual, a ação executiva de cédula de crédito rural prescreveria no lapso temporal de 3 (três) anos, ocasião na qual se abriria a possibilidade de manejo de ação de cobrança a ser ajuizada no prazo prescricional aplicável à espécie, nos termo da norma civil. 4. No caso em tela, tem-se que pretensão do agravante nasceu com o vencimento do prazo estipulado para o adimplemento da obrigação consubstanciada no instrumento de fls. 07/11, em 15.05.2006, de sorte que deve se submeter às regras de prescrição do Código Civil vigente. 5. Entende-se aplicável à espécie o prazo quinquenal de prescrição, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do CC/02, na medida em que o instrumento apresentado se enquadra no conceito de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, não devendo prosperar a alegação do recorrente, de que se trataria busca de direito pessoal, sujeita à regra geral do art. 205 do CC/02, da prescrição decenal. 6. Precedentes do STJ. 7. Recurso não provido. (TJ-PE - AGV: 2618119 PE 0023464-88.2012.8.17.0000, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 10/01/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11). O fenômeno da prescrição intercorrente ocorre quando o credor não mais se manifesta após a citação do devedor ou o arquivamento dos autos da execução, após a suspensão ou o transcurso do prazo de um ano posterior à circunstância de não terem sido encontrados bens penhoráveis do devedor, deixando transcorrer, com manifesta inércia, um lapso temporal maior do que o da prescrição do direito que está postulando. Ocorre que o CPC/73 não trazia qual seria o prazo da suspensão para que, escoado ele, iniciasse o da prescrição intercorrente, o que trouxe à baila discussões no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que seria necessária e imprescindível a intimação do exequente para que, apenas após tal ato processual, começasse a correr o prazo da prescrição intercorrente, que é o mesmo da ação, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal.[2] A jurisprudência dominante no STJ, quanto à prescrição intercorrente no CPC/73, era no sentido de que não era prescindível a intimação do exequente para, só assim, dar-se início ao prazo de prescrição intercorrente, em razão do regramento clarificado por aquele diploma legal. Sobre o assunto, em decisão do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da 3ª Turma do STJ, no REsp 1.522.092-MS, proferida sob a égide do CPC/73, defendeu a tese de que a intimação que é imprescindível seria aquela para a extinção do processo por abandono do exequente, art. 267, III, CPC/73, e não para a declaração da prescrição intercorrente, pois, nesse caso, torna-se despicienda qualquer providência ulterior, em nome da segurança jurídica e do mérito do assunto, nos termos da lei. Em seu voto, seguido à unanimidade, consignou Importante observar que a intimação para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes supracitados, diz respeito à extinção do processo por abandono da causa pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, hipótese que não depende da ocorrência de prescrição, como já alertava o Min. EDUARDO RIBEIRO, nos primeiros julgados desta Corte sobre o tema. Como a extinção pelo art. 267, inciso III, não depende da ocorrência de prescrição, infere-se que a jurisprudência atual ou rejeita a tese da prescrição intercorrente na execução, ou a subordina à caracterização processual do abandono da causa, criando assim uma hipótese sui generis de prescrição. Uma consequência indesejável desse entendimento é a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Outra discussão travada à época e que também foi esclarecida no mesmo voto se refere ao eventual prazo de suspensão, já que o CPC/73 não trazia regramento específico quanto a isso. O suprimento da lacuna foi feito de maneira esclarecedora nos seguintes termos: (...) observa-se que o Código em vigor não estabeleceu prazo específico para a suspensão da execução. A propósito, confira-se a redação dos artigos 791 e 793 do Código de Processo Civil. (...) Como o Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80. Caso o juízo tivesse fixado prazo para a suspensão, a prescrição seria contada do fim desse prazo, após o qual caberia à parte promover o andamento da execução. Claro fica, portanto, que na ausência de determinação legal específica, dever-se-ia aplicar analogicamente o que prevê o art. 40, §2º, da LEF[3], ou seja, o prazo de suspensão deveria ser de um ano, suspensão automática decorrente da não localização de bens. Essa controvérsia foi sanada pelo CPC/15 que, comungando com o entendimento da LEF, quando trata da suspensão do processo de execução fiscal quando não encontrados bens penhoráveis do devedor, estabeleceu no art. 921, §§ 1º e 2º, o seguinte: §1o Na hipótese do inciso III [quando o executado não possuir bens penhoráveis], o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Entretanto, com a revogação do Código de Processo Civil de 73, poder-se-ia surgir a dúvida quanto ao tratamento e aplicação dos novos regramentos a respeito da prescrição intercorrente, notadamente porque no direito processual vige o princípio do tempus regit actum, ou seja, a garantia de que a aplicação da lei processual é imediata e que ela dispõe para o futuro, mas os atos praticados anteriormente são completamente válidos. É o que prevê o art. 14, CPC/2015: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Portanto, o entendimento da aplicação analógica do art. 40 e seu §2º não poderia ser utilizado agora, como o foi na citada decisão no REsp 1.522.092-MS, pois já em vigor a Lei 13.105/2015 (Novo CPC). É que o novel diploma legal trouxe, explicitamente, norma de direito intertemporal para regulamentar a matéria da prescrição intercorrente quando da sua entrada em vigor. Dispõe o art. 1.056: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Considerando que o CPC/2015 entrou em vigor em 18 de março de 2016, seria a partir desta data que corre a prescrição intercorrente, e, em relação às execuções já em curso, independentemente da suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 921, §§1º e 2º e desde que já não tenha se consumado o instituto sob a égide do diploma anterior. Nesse sentido: TJ-SC - Apelação Cível AC 00035942219988240075 Tubarão 0003594-22.1998.8.24.0075 (TJ-SC) Data de publicação: 15/08/2017 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/2015. Não se aplica a regra de direito intertemporal prevista no art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 - que demanda o início da contagem da prescrição intercorrente a partir da vigência da nova normatividade - em situação na qual aquele prazo fatal já tenha se consumado sob a égide do diploma adjetivo anterior. SÚMULA N. 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO QUE DIZ RESPEITO A ABANDONO DA CAUSA. É inaplicável a Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça às situações nas quais se reconheceu de ofício a prescrição, uma vez que o enunciado jurisprudencial diz respeito ao abandono da causa. TJ-SP - Apelação APL 00117143620108260606 SP 0011714-36.2010.8.26.0606 (TJ-SP) Data de publicação: 06/07/2017 *EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – Cédula de Crédito Bancário – Suspensão – Inexistência de bens da devedora a garantir a execução – Reconhecimento da prescrição intercorrente – Impossibilidade – Sistemática da prescrição intercorrente em ação executiva foi alterada com a edição do novo CPC (art. 924), necessário observar, pois, a regra de transição prevista pelo artigo 1056 de mesmo diploma - Sentença reformada – Recurso provido* TJ-SP - Apelação APL 00030800220108260008 SP 0003080-02.2010.8.26.0008 (TJ-SP) Data de publicação: 25/09/2017 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Extinção do feito, sob o fundamento de consumação da prescrição intercorrente – Inadmissibilidade – Suspensão do processo, nos termos do art. 791, III, do CPC /1973 – Prescrição intercorrente que voltou a correr automaticamente após o prazo de um ano - Precedentes jurisprudenciais – Consumação da prescrição intercorrente que se daria já na vigência do NCPC – Regra de transição do art. 1.056 do NCPC que deve, contudo, ser observada – Termo inicial da prescrição intercorrente que é, portanto, a data de vigência do NCPC – Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito – Recurso provido. Ocorre que este entendimento, já aplicado outrora por este magistrado, e da forma que a eminente ministra Nancy Andrighi votou no Incidente de Assunção de Competência admitido no REsp 1.604.412-SC, inclusive como propositura dela para a fixação da tese,[4] foi superado pelo julgamento colegiado do mesmo incidente, no qual se estabeleceu, dentre outras teses, que a data de vigência do CPC/2015 seria o marco inicial para mais 12 (doze) meses de suspensão das execuções que já estivessem suspensas desde o Código de Processo Civil anterior, isto é, que o prazo de suspensão de um ano - ou outro fixado pelo juízo - estivesse em fruição e, desde que, obviamente, já não tivesse ocorrido a prescrição. Além disso, apesar de não constar na ementa, se depreende que o prazo de um ano de suspensão da execução em razão de sua frustração opera-se ex lege, no caso de não ter havido fixação pelo juízo. É que o fenômeno da suspensão independe de despacho judicial, pois é uma consequência de não terem sido encontrados os bens do executado a fim de saldar a dívida do exequente. Não é imprescindível, portanto, que a verificação de um ano da suspensão seja oriunda de despacho judicial para tanto, mas apenas que se verifique, com rigor, o transcurso do referido prazo, que precede o prazo da prescrição intercorrente o qual, como se viu, é o mesmo da execução, nos termos da súmula 150, STF. Restou ainda fixado o entendimento que é necessária a intimação prévia das partes para se manifestarem acerca de eventual causa interruptiva da prescrição, a fim de se evitar a decisão surpresa, elogiar o contraditório, apenas. Assim, cumpre enfatizar que este julgado, põe fim a qualquer discussão acerca da extinção do processo, por provocação do executado ou mesmo de ofício, com fundamento na prescrição intercorrente, e que se trata de precedente com eficácia vinculante, a teor do § 3º do artigo 947, do CPC[5]: Segue a ementa do julgado com o destaque das teses firmadas: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. A vinculação ao entendimento fixado em precedente obrigatório por tribunal superior traz segurança jurídica ao sistema de Justiça e ao próprio Poder Judiciário, que racionaliza a prestação jurisdicional, unifica e uniformiza a interpretação e aplicação do direito em todo território nacional, o que inegavelmente pacifica as relações sociais e ajuda a efetivação do acesso à justiça e da razoável duração do processo. Exemplo disso foi o que aplicou a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado, com arrimo no artigo 977 do Código de Processo Civil, nos autos da Apelação n. 0378785-97.2017.8.21.7000, julgado em 10.12.2019: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DO SEU CÔMPUTO E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA DAR IMPULSO À EXECUÇÃO, ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO IAC N. 01/STJ. APESAR DE ESSA POSIÇÃO JUDICIAL NÃO VINCULAR AS DECISÕES DE OUTROS JUÍZES OU TRIBUNAIS, CONVÉM SEJA SEGUIDA, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Teses jurídicas fixadas: 1.1. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo. 1.2. É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impeditivo ao seu reconhecimento. 1.3. A regra do artigo 1.056 do Código de Processo Civil vigente se aplica apenas aos processos em que, na data do início de vigência da Lei n. 13.105/2015, se encontravam com prazo de suspensão (fixado em decisão judicial) em curso, não se aplicando, consequentemente, naqueles em que a prescrição intercorrente já havia se consumado (tendo como termo inicial o cômputo de um ano de suspensão, quando não estipulado este prazo por decisão judicial). 2. Julgamento do processo piloto. Hipótese em que o processo permaneceu sem movimentação efetiva (embora não tenha havido decisão judicial determinando a sua suspensão) por prazo superior ao da prescrição aplicável ao caso, ensejando, já que oportunizada ao credor prévia manifestação, a sua extinção com lastro no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Fixada a tese jurídica é negado provimento ao recurso no julgamento do processo piloto” Para o caso em questão, verifica-se que se trata de execução de título de crédito, ou seja, uma ação executiva cambiariforme, não-causal, na espécie cédulas de crédito rural pignoratícia. O juízo determinou a suspensão pelo prazo de um ano no ID 165205650, em 09 de outubro de 2018. O exequente constituiu vários advogados, mas nada requereram para dar efetividade à execução. Portanto, considerando o primeiro dia após o ano de suspensão determinada da execução, qual seja, 10 de novembro de 2019, a prescrição intercorrente já teria atingido o presente título, já que de 10/11/2019 até a presente data já se passaram mais de 3 (três) anos. Portanto, é caso de declaração da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, DECLARO PRESCRITO os títulos de créditos exequendos, quais sejam, a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 93/00092-8, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, o que faço com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 921, §5º, CPC, a execução será extinta sem ônus para as partes. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar as contrarrazões e, após, REMETA-SE à instância superior, procedendo-se da mesma maneira em caso de recurso adesivo. Opostos embargos de declaração, VOLTEM-ME conclusos os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Água Preta, data da validação. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito [1] O Código Civil de 2002, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003 [Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação]. [2] STF. Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. [3] Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. [4] “nas execuções ajuizadas na vigência do CPC/73 e que foram ou estejam suspensas por falta de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/73), o termo inicial da prescrição intercorrente é a data de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, conforme art. 1.056 do CPC/15”. REsp nº 1.604.412 - SC (2016/0125154-1). [5] Art. 947, §3º, CPC: O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão da tese”.