Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180383015, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Autor: JOSÉ RICARDO PESSOA DE MELO, inscrito no CPF: 049.176.754-48. No mérito, requer a confirmação da tutela pretendida e condenação da empresa demandada ao ônus da sucumbência. Custas iniciais pagas pelo autor. O feito fora inicialmente distribuído para a 5ª Vara Cível desta Capital – Seção A. Decisão inicial (Id 105471478) deferiu a tutela de urgência pretendida pelo autor. A empresa demandada, através da petição Id 106575932 apresentou pedido de reconsideração da tutela deferida e requereu o reconhecimento da conexão do presente feito com o processo nº. 0123570-54.2021.8.17.2001, em trâmite nesta 11ª Vara Cível – Seção A. Informou ainda que se trata de sucessão comercial em que tenta o autor, através de nova empresa constituída para exercer a mesma atividade da empresa anterior em funcionamento no imóvel em questão, tenta promover nova ligação de fornecimento de energia elétrica sem realizar o pagamento do débito acumulado pela empresa anterior. Desta forma, busca o autor se eximir do pagamento dos débitos anteriores sem interrupção do fornecimento de energia elétrica para o imóvel no qual funciona a atividade empresarial, através de suposto contrato de locação pela nova empresa. Afirma que o débito atual para o referido imóvel chega à exorbitante monta de R$ 4.586.175,89, pelo que requer a revogação da tutela de urgência deferida em benefício do autor. Afirma que o autor ingressou com a presente demanda, pouco tempo após ter sido revogada a tutela de urgência deferida inicialmente no processo nº. 0123570-54.2021.8.17.2001. A demandada acostou aos autos relatório completo em que se comprova que houve furto de energia elétrica no imóvel em questão e que, quando da tentativa de recuperação do débito, foram iniciadas tentativas por parte do autor em promover a religação do fornecimento de energia elétrica para o imóvel em questão em nome de pessoa diversa, mas que permanece em funcionamento a mesma atividade empresarial que ensejou o débito cobrado pela demandada. A demandada apresentou Contestação (Id. 107392559). No mérito, que vem a autora tentando restabelecer o fornecimento de energia elétrica para o imóvel em questão sem o pagamento dos débitos anteriores, decorrentes de autuação por desvio de energia elétrica. Que tal manobra fora intentada pelo autor também no processo nº 0123570-54.2021.8.17.2001, pelo que requer a conexão e remessa dos presentes autos para o Juízo da 11ª Vara Cível – Seção. Afirma a legalidade do condicionamento da alteração de titularidade ao pagamento dos débitos anteriores, por se tratar de hipótese de sucessão empresarial. Pelo que pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. Decisão (Id 109318125) reconheceu a conexão do presente feito com o processo nº 0123570-54.2021.8.17.2001 e declinou a competência para este Juízo da 11ª Vara Cível – Seção A. Intimadas as partes para apresentarem as suas alegações finais, apenas a empresa autora o fez, reiterando os termos das suas peças já colacionadas nos autos. É o relatório do mais essencial. DECIDO. No mérito, assim como no processo conexo nº. 0123570-54.2021.8.17.2001, cinge-se a presente lide sobre a legalidade ou não de condicionamento da religação do fornecimento de energia elétrica para o imóvel em questão em nome de novo titular, ao pagamento de débitos pretéritos pendentes. No caso dos autos, da análise dos documentos colacionados é possível verificar que, de fato, existe débito pendente de mais de 4 milhões em razão de recuperação de consumo de energia elétrica desviada no imóvel em questão. Ademais, restou comprovado também que a atividade empresarial da demandante é a mesma da empresa anterior autuada. Tais fatos ensejaram, inclusive, a revogação da tutela de urgência inicialmente deferida em favor da parte autora no âmbito do processo nº. 0123570-54.2021.8.17.2001. Para além das questões relativas a simulação e fraude que não são objetos da presente ação, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece no art. 128 que a concessionária de energia elétrica pode condicionar a mudança de titularidade à quitação dos débitos, em caso de continuidade na exploração da mesma atividade, mesmo que com razão social diversa. Desta forma, não se nota quaisquer ilegalidades na conduta da empresa demandada em condicionar a nova ligação ao pagamento do débito anterior pendente de fornecimento de energia elétrica para o mesmo imóvel. Por todo o exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos feitos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais). Fica revogada a tutela de urgência inicialmente deferida à parte autora, nestes autos, pelo Juízo da 5ª Vara Cível – Seção A. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada mais a cumprir, arquivem-se os autos. Recife, 28 de agosto de 2024. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050921-57.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE RICARDO PESSOA DE MELO
Vistos. JOSÉ RICARDO PESSOA DE MELO através de advogado legalmente habilitado promoveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (URGÊNCIA) em face da NEOENERGIA - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, todos qualificados nos autos. Alega, o demandante na exordial, que locou imóvel sito à Rua Ione Ferreira Aguiar, nº 1976, bairro de Comportas, Prazeres – Jaboatão dos Guararapes, para lá instalar seu negócio, ingressando na posse do referido em 15/04/2022. Ocorre que, em 26/04/2022, foi interrompido o fornecimento de energia elétrica para o referido imóvel sob a alegação de débitos anteriores. Pelo exposto, requer em sede de tutela de urgência ser determinada, definitivamente, a ligação e manutenção da energia elétrica do imóvel situado na Rua Ione Ferreira Aguiar, nº 1976, Comporta – Prazeres, Jaboatão dos Guararapes para o nome do