Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: RAFAELLE DAURA SOBRAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180264762, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028192-42.2019.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): EMILLY JASMIM MENEZES DE SOUZA REPRESENTANTE: GEYSE MARIA BARBOSA DE MENEZES Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Comum proposto por EMILLY HASMIM MENEZES DE SOUZA e GEYSE BARBOSA DE MENESES, em face de RAFAELI DAULA SOBRAL, todas devidamente qualificados na exordial. Aduz a parte autora que em 09/12/2018 estava comemorando seu aniversário de 15 (quinze) anos, com familiares e amigos, no salão de festas do condomínio onde reside. Afirma que, enquanto a aniversariante (Emilly) recebia os convidados, ocorreu um desentendimento entre a ré, que reside no mesmo condomínio, e a mãe da menor, que resultou no boletim de ocorrência. Informa que, após a referida desavença, a ré dirigiu-se ao salão de festas chamando os convidados de “favelados” e ordenando que todos ali presentes se retirassem do local e fossem embora para suas residências. Destaca que, para a realização daquela festa foram investidos valores em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que em virtude da conduta da ré a festa terminou de forma aviltante antes do horário previsto.
Ante o exposto, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e por danos morais no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). No ID 50826692 acostou Boletins de Ocorrência. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 50887075) alegando, em síntese, que desceu para a área comum da piscina e se deparou com convidados da festa da autora ocupando indevidamente o espaço destinado para utilização da área da piscina, em contrariedade com as normas convencionais do condomínio. Afirma que, diante dessa irregular ocupação, procurou a representante da festa, com apoio do porteiro e da síndica, para explicar sobre as normas a fim de que os convidados fossem orientados para deixar a área da piscina, entretanto, afirma que não obteve sucesso, visto que os convidados permaneceram no local. Acrescenta que, em tom de deboche, a representante da autora retrucou que não conhecia as normas e, junto com os demais convidados, começou a agredi-la verbalmente. Ademais, sustenta que não ameaçou a autora, nem tampouco cometeu nenhum tipo de injuria racial, ao contrário, foi vítima de agressões morais, tendo inclusive comparecido na delegacia de polícia para registrar o boletim de ocorrência.
Ante o exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e impugnando a contestação. Pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Na petição de ID 51977996 a parte ré informou que entregaria mídia constando gravação na secretaria do juízo; ato contínuo, informou que não pretende produzir novas provas. A parte autora, no ID 54126345, informou que também entregaria uma mídia com gravação. Em 17/12/2021, no ID 95453614, a parte autora acostou nova procuração, ocasião em que informou que, em virtude de ter atingido a maioridade, não haveria mais a necessidade de ser assistida ou representada. A parte ré informou que não possui novas provas a produzir. No ID 94884194 o Ministério Público se manifestou no sentido de informar que não vislumbra, in casu, qualquer das hipóteses de atuação do Parquet. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que, após intimadas, as partes produziram as provas que entendiam necessárias, pugnando, em seguida pelo julgamento antecipado do mérito. Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de natureza condenatória, em que se requer a condenação da parte demandada em indenização por danos materiais e morais, decorrentes da conduta da ré que culminou a interrupção da festa. Em síntese, a parte autora alega que teve a sua festa frustrada em virtude da conduta da demandada, que agrediu verbalmente os seus convidados. Em sua contestação a parte demandada afirma que, diferente do que alega a autora, não houve qualquer agressão da sua parte, mas sim o exercício do direito de exigir o cumprimento das regras condominiais, que proíbe a utilização da área da piscina por convidados. Inicialmente, entendo que não assiste razão à parte autora, pois não se desincumbiu do ônus da prova. Com efeito, as mídias trazidas aos autos não são suficientes para comprovar os fatos alegados, visto que possuem apenas imagens, sem áudio. Assim, assistindo aos vídeos com as limitações acima expostas, nos intervalos apontados pela parte autora, o que se observa são (i) meros deslocamentos da parte ré, supostas conversas e aparente evasão de algumas pessoas do local; (ii) uma moderada movimentação de pessoas sem qualquer identificação e (iii) no intervalo 25:46 do vídeo da piscina, movimentações e gesticulações de uma aparente discussão sem indícios de agressão física ou ameaça. Entretanto, entendo que tais condutas como descritas, por si só, não são capazes de confirmar as alegações autorais. Importa destacar ainda que através da conduta observável nos vídeos é impossível inferir que a festa tenha sido efetivamente prejudicada em virtude do comportamento da parte ré. Ademais, também não é possível depreender dos vídeos apresentados, seja através dos links ou da mídia física disponibilizada, qualquer elemento concreto de onde se possa inferir a existência de qualquer conduta ilícita por parte da parte ré, a exemplo de ameaças, insultos, discriminação, preconceito ou algo capaz de causar o dano moral alegado. Por outro lado, no ID 50890670 a parte ré acostou o Regimento Interno do condomínio com expressa proibição da utilização da piscina para festas, conforme se verifica no seu artigo 69º. Vejamos: Art. 69º. A piscina não faz parte da área de festas do edifício, não integrando a reserva para uso em conjunto com o salão de festas. Da mesma forma, é vedada a utilização da piscina para festas, sendo restrita para uso dos condôminos e convidados, de forma limitada. (grifei) Assim, seja porque a parte autora não trouxe aos autos provas aptas a demonstrar os fatos alegados, seja pela inobservância do que estabelece o regimento interno do condomínio no que concerne à utilização da área da piscina para festas, o não reconhecimento do pedido contido na exordial é norma que se impõe. Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade da justiça. Decorrido o trânsito em julgado, certifique-se e em seguida arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 2 de setembro de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau