Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EVALDO JOSÉ BORGES MARQUES. APELADA: BANCO BMG S/A. RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO (RESTITUIÇÃO EM DOBRO) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO MÍNIMO DA FATURA REALIZADO DE FORMA CONTÍNUA E INDEFINIDA – ABUSIVIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO DIREITO DE INFORMAÇÃO – READEQUAÇÃO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – POSSIBILIDADE – REAL INTENÇÃO DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL QUANTIA PAGA A MAIOR PELA PARTE AUTORA, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – MÁ-FÉ DO BANCO RÉU – COMPENSAÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR – POSSIBILIDADE – DIREITO PRESERVADO MEDIANTE EFETIVA COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – RAZOABILIDADE – INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO 1. Em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6°, VIII, do CDC), cabe ao Banco Réu comprovar a legalidade e o amparo contratual dos descontos mensais consignados (RMC), através do suposto uso de cartão de crédito não contratado, o que não ocorreu no caso em epígrafe. 2. Os termos e condições do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado entre os litigantes demonstram a abusividade praticada pela instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para a quitação do débito, o que gera lucros exorbitantes ao banco e, por outro lado, desvantagem exagerada ao consumidor, em evidente afronta ao princípio da boa-fé contratual. 3. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. 4. Considerando a real intenção do consumidor ao celebrar o negócio jurídico objeto desta lide, impõe-se o restabelecimento do pacto na modalidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no intuito de restabelecer o equilíbrio entre os contratantes, conforme autoriza o art. 170 do Código Civil. 5. Observadas as condições e taxa média de juros aplicada ao contrato de empréstimo consignado, poderá o banco continuar a realizar os descontos no benefício da parte Autora caso a dívida ainda não tenha sido quitada, mas, se o valor descontado do patrimônio do consumidor já tiver adimplido totalmente o débito, o excesso pago por ele deverá ser restituído em dobro, em virtude da prática de conduta contrária à boa-fé objetiva pelo Réu. 6. A devolução em dobro se verifica somente quando há a soma de dois requisitos imprescindíveis, quais sejam: a) a existência de cobrança indevida e b) o pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrada. Ademais, a Jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. Logo, sendo declarada a inexistência da relação contratual, deve à parte Ré restituir os valores indevidamente descontados em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 7. Em situações relativas a inexistência de relação contratual ou negócios jurídicos fraudulentos, após a apuração em sede de liquidação de sentença relacionado ao montante indenizatório, deve ser respeitado e garantido o direito do Banco Réu a compensação de valores comprovadamente depositados na conta pessoal da parte Autora/Consumidora. 8. A realização dos descontos da parcela mínima da fatura do cartão de crédito de forma contínua e sem prazo final para quitação do débito configura ato ilícito capaz de afrontar os direitos da personalidade da parte Autora e, consequentemente, justificar o arbitramento de indenização por danos morais. 9. Tendo em vista os critérios de extensão e intensidade do dano, bem como a capacidade econômica das partes, conclui-se pela razoabilidade e proporcionalidade do valor indenizatório fixado a título de danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 10. Inversão do ônus da sucumbência, devendo o Réu arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte Autora, estes últimos arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2° do CPC. 11. Sentença reformada. Recurso provido ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 61191-14.2020.8.17.2001. COMARCA DE ORIGEM: RECIFE – 3ª VARA CÍVEL – SEÇÃO A. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em dar provimento ao presente recurso, para converter o contrato de cartão de crédito consignado firmado pelas partes em empréstimo consignado, com as devidas adequações aos termos e condições desta modalidade contratual; compelir o Banco Réu na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sendo resguardado o direito de compensação da Instituição Bancária Ré, caso efetivamente comprovado crédito em favor da parte Autora; e, condenar a Instituição Financeira Demandada no pagamento de danos morais (R$ 10.000,00), além de inverter os ônus da sucumbência. Tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes, vencidos os desembargadores Luiz Gustavo Mendonça e Sílvio Neves. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator