Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NILTON ALVES LICIDIO REQUERIDO(A): FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA DO CONTENCIOSO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0051176-05.2023.8.17.8201 PP
Trata-se de embargos de declaração de id. 180786231, interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, em face da sentença de id. 179772745, que julgou procedente, em parte, o pedido autoral Alega que houve omissão quanto a evolução do entendimento das Câmaras de Direito Público do TJPE bem como em relação à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, inserido pela Lei Federal nº 13.954/2019, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares (tema 1177 de Repercussão Geral do STF). 2. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 181570322). Eis o relatório. Passo a decidir. DECISÃO 3. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor – Lei 13.105, de 16/03/2015). 4. No tocante à alegada omissão tenho que a sentença embargada NÃO padece do supracitado vício, senão vejamos “7.4. ressalto que os precedentes do Eg. TJPE não têm força vinculantes e, como contrariam os argumentos ora expostos, deixo de aplicá-los. 7.5. Em conclusão, o precedente do Supremo Tribunal Federal no Tema 163 aplica-se aos militares do Estado de Pernambuco até dezembro/2020 - no período anterior à vigência e exigibilidade da Lei Complementar Estadual nº 432/2020. Do mérito – não aplicabilidade do Tema 1177 - STF 8. O Supremo Tribunal Federal, quando da fixação do Tema 1177, assim se pronunciou: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.” (RE 1.338.750, Pleno, unânime, Rel. Min Luiz Fux, julgado em 21.10.2021). (o destaque não existe no original). 8.1. No voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1177, assim asseverou o ministro relator: “.............................................................................................. Ab initio, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: constitucionalidade da alíquota e da base de cálculo para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas estabelecidas pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição)................................................................................................. Considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, de assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal Federal como Corte Constitucional e de prevenir o recebimento de novos recursos extraordinários, bem como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Suprema Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral. Destarte, para fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. ” (o destaque não existe no original). A conclusão que se impõe, na interpretação do referido acórdão, é de que ali se tratou de contribuição previdenciária cobrada de militares aposentados ou seus pensionistas. 8.2. Posteriormente, contra esse acórdão foram opostos vários embargos de declaração. Apenas um desses embargos foi acolhido, exatamente o que postulava a modulação dos efeitos do acórdão. A ementa desse novo acórdão foi assim redigida: “EMENTA: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.” 8.2.1. Num exame apressado, poder-se-ia chegar a conclusão de que o novo acórdão, por se referir, na ementa, a militares ativos. Essa, no entanto, não é a interpretação que deve prevalecer, conforme veremos. 8.2.2. No voto condutor desse segundo acórdão, assim se expressa o mesmo relator: “Ex positis, CONHEÇO dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, e os PROVEJO PARCIALMENTE, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Julgo prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas.” (o destaque não existe no original). 8.2.3. Nem o voto condutor desse segundo acórdão nem o primeiro acórdão tratam de contribuição de servidores militares ativos, o que nos à conclusão de que a palavra “ativos” foi inserida na ementa do segundo acórdão acidentalmente. 8.2.4. Lembre-se que o Tema 163 anterior, do mesmo Supremo Tribunal Federal, trata especificamente da contribuição previdenciária sobre parcelas de remuneração do servidor da ativa que não se incorporam aos proventos de aposentadoria futura do mesmo servidor. O Tema 1177, enfatize-se, trata de outra matéria, vale dizer, a contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria ou sobre os benefícios de pensão de beneficiários do servidor.” 5. Com estas considerações, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 6. Renovado fica o prazo para recurso voluntário. P. R. I. Recife, 07 de outubro de 2024. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito