Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GONZAGA AGRONEGOCIO LTDA - ME EXECUTADO(A): DNARIO BARBOSA DOS SANTOS, SELMA MENEZES TELES DOS SANTOS DESPACHO 1) nos moldes do artigo 829 do CPC/15,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000671-31.2019.8.17.3260 cite-se o (a) executado (a), para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida descrita na exordial, sob pena de penhora, ou, para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 914 do CPC/15). De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, devendo ficar ciente o (a) executado (a) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827 do CPC). 2) Entretanto, na hipótese de não ser localizado o (a) executado (a) no endereço indicado pelo exequente, intime-se este, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo concedido, sem a manifestação do credor, intime-se o mesmo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução, bem assim, indicar o endereço atualizado do (a) executado (a). Nessa hipótese, indicado o endereço atualizado do (a) devedor (a), cite-se o (a) mesmo (a), nos termos acima determinados. Por sua vez, se requerido pelo exequente, cite-se o (a) executado (a), por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. 3) Contudo, não efetuado o pagamento da dívida, conquanto tenha o (a) executado (a) sido devidamente citado (a) para fazê-lo, defiro, caso tenha sido requerido pelo exequente, o bloqueio de numerário em conta bancária do (a) devedor (a), pelo sistema SISBAJUD, limitado ao valor atualizado da execução. Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, deverá à Secretaria deste Juízo adotar as seguintes diligências: 3.1) Intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o (a) qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC/15), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 3.2) Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do (a) executado (a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (SISBAJUD). 3.3) Realizado o pagamento da dívida por outro meio, retornem os autos conclusos para que se determine, através do SISBAJUD, o imediato cancelamento da indisponibilidade. 4) Se a exequente não requerer a penhora online, ou frustradas as tentativas de bloqueio e a penhora de numerários, ou, se a quantia localizada não for suficiente para pagamento integral do débito, intime-se o exequente para indicar bens a penhorar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1) Indicado bens a penhorar, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, a recair sobre o(s) bem(ns) indicado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a) executado (a). Ressalte-se que, na hipótese de serem penhorados bens imóveis, proceda-se, ainda, à intimação do(a) cônjuge (art. 842, do CPC/2015) e a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC/2015). Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, ressalvada a hipótese em que a penhora tenha sido realizada na presença do (a) executado (a), intime-se o (a) mesmo (a), através de seu causídico, ou pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos (artigo 841 do CPC/15). Registre-se, que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (artigo 844 do CPC). 5) Contudo, não havendo êxito em qualquer das penhoras determinadas, ou se a quantia localizada não for suficiente para pagamento integral do débito, intime-se o exequente, através de advogado, para manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito. 6) Persistindo a inércia do exequente, após o decurso do prazo concedido no item anterior, com arrimo no artigo 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o curso da presente execução e da prescrição, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo de um ano sem que seja localizado o (a) executado (a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos. Nesse caso, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Entretanto, desarquivem-se os autos para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Cumpra-se. Santa Maria da Boa Vista, data da assinatura eletrônica. Tomás Cavalcanti Nunes Amorim Juiz Substituto [1] STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GONZAGA AGRONEGOCIO LTDA - ME EXECUTADO(A): DNARIO BARBOSA DOS SANTOS, SELMA MENEZES TELES DOS SANTOS DESPACHO 1) nos moldes do artigo 829 do CPC/15,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000671-31.2019.8.17.3260 cite-se o (a) executado (a), para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida descrita na exordial, sob pena de penhora, ou, para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 914 do CPC/15). De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, devendo ficar ciente o (a) executado (a) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827 do CPC). 2) Entretanto, na hipótese de não ser localizado o (a) executado (a) no endereço indicado pelo exequente, intime-se este, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo concedido, sem a manifestação do credor, intime-se o mesmo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução, bem assim, indicar o endereço atualizado do (a) executado (a). Nessa hipótese, indicado o endereço atualizado do (a) devedor (a), cite-se o (a) mesmo (a), nos termos acima determinados. Por sua vez, se requerido pelo exequente, cite-se o (a) executado (a), por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. 3) Contudo, não efetuado o pagamento da dívida, conquanto tenha o (a) executado (a) sido devidamente citado (a) para fazê-lo, defiro, caso tenha sido requerido pelo exequente, o bloqueio de numerário em conta bancária do (a) devedor (a), pelo sistema SISBAJUD, limitado ao valor atualizado da execução. Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, deverá à Secretaria deste Juízo adotar as seguintes diligências: 3.1) Intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o (a) qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC/15), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 3.2) Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do (a) executado (a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (SISBAJUD). 3.3) Realizado o pagamento da dívida por outro meio, retornem os autos conclusos para que se determine, através do SISBAJUD, o imediato cancelamento da indisponibilidade. 4) Se a exequente não requerer a penhora online, ou frustradas as tentativas de bloqueio e a penhora de numerários, ou, se a quantia localizada não for suficiente para pagamento integral do débito, intime-se o exequente para indicar bens a penhorar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1) Indicado bens a penhorar, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, a recair sobre o(s) bem(ns) indicado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a) executado (a). Ressalte-se que, na hipótese de serem penhorados bens imóveis, proceda-se, ainda, à intimação do(a) cônjuge (art. 842, do CPC/2015) e a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC/2015). Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, ressalvada a hipótese em que a penhora tenha sido realizada na presença do (a) executado (a), intime-se o (a) mesmo (a), através de seu causídico, ou pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos (artigo 841 do CPC/15). Registre-se, que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (artigo 844 do CPC). 5) Contudo, não havendo êxito em qualquer das penhoras determinadas, ou se a quantia localizada não for suficiente para pagamento integral do débito, intime-se o exequente, através de advogado, para manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito. 6) Persistindo a inércia do exequente, após o decurso do prazo concedido no item anterior, com arrimo no artigo 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o curso da presente execução e da prescrição, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo de um ano sem que seja localizado o (a) executado (a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos. Nesse caso, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Entretanto, desarquivem-se os autos para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Cumpra-se. Santa Maria da Boa Vista, data da assinatura eletrônica. Tomás Cavalcanti Nunes Amorim Juiz Substituto [1] STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.