Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183715353, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0022358-24.2020.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ CARLOS FRANCO VISTOS ETC. 1. ESTADO DE PERNAMBUCO opôs embargos de declaração de id. 181161951, em face da sentença de id. 172725217. O Embargante aponta que a sentença embargada padece de omissão, na forma abaixo: Sentença embargada foi omissa quanto à necessidade de ser condicionada a dispensação do medicamento objeto da demanda à apresentação periódica pela parte autora na SES de: 1) Receita Médica atualizada, com posologia para o ciclo correspondente de tratamento e 2) Laudo Médico atualizado, descrevendo histórico clínico do paciente e evolução do tratamento. Requer, assim, que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração com finalidade de suprir a omissão apontada. Eis o relatório. Passo a decidir. 2. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil). 3. No caso dos autos, houve omissão do julgado que não descreveu as condições da continuidade da necessidade do fornecimento do medicamento. 4. Com estas considerações, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para alterar a parte final da Sentença:
Diante do exposto, extingo o presente processo, com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE procedente o pedido, com fundamento no art. 485, I, do CPC, para confirmar a decisão que deferiu a tutela e determinou ao requerido a obrigação de fazer, para fornecer o medicamento fornecer o medicamento CLORIDRATO DE CEFEPIME 1g, condicionada a dispensação do medicamento à apresentação, trimestral, pelo autor, de receituário médico atualizado e fundamentado, bem como, laudo médico atualizado, descrevendo histórico clínico do paciente e evolução do tratamento. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor econômico obtido pela parte autora. 5. Renovado fica o prazo para recurso voluntário. 6. Intimem-se. P.R.I. Recife, 30 de setembro de 2024. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito " RECIFE, 30 de outubro de 2024. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172725217, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0022358-24.2020.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ CARLOS FRANCO
Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LUIZ CARLOS FRANCO (CPF 660.017.654-72) contra o ESTADO DE PERNAMBUCO com a finalidade de obrigar o demandado a lhe fornecer o medicamento CLORIDRATO DE CEFEPIME 1g, haja vista a existência de prescrição médica neste sentido, pelo fato do autor ter sofrido uma fratura exposta na tíbia esquerda e necessitar de prevenir infecção. O pedido também incluiu a condenação do demando ao pagamento de indenização por danos morais. Foi dada à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A tutela foi deferida, já que o autor acostou documentos comprovando a veracidade dos fatos, além da presença dos requisitos previstos no CPC.[1] O ESTADO DE PERNAMBUCO contestou[2] o pedido IMPUGNANDO o valor dado à causa, por entender que se trata de demanda de saúde e, como tal, não existe conteúdo econômico. Arguiu, ainda, em sede de PRELIMINAR a CARÊNCIA do DIREITO DE AÇÃO alegando que o autor não demonstrou o interesse processual já que não demonstrou ter havido recusa da Administração Pública para fornecer o medicamento e, ao contrário, a mesma é dispensada aos pacientes da rede pública. E que eventual falta do medicamento não implicaria em negativa de fornecimento. No mérito, que o autor deveria se submeter às regras do SUS e, por conseguinte, requerer o medicamento junto ao Poder Público e que eventual decisão do Judiciário configuraria a interferência indevida nas competências próprias do Poder Executivo. Argumentou ainda que não ficou comprovada a existência de danos morais à falta de nexo de causalidade e invocou a aplicação da Súmula 138 do próprio TJPE neste sentido. A obrigação foi cumprida conforme certidão de Id 662744104. O Ministério Público funcionou nos autos. É o breve relatório. O direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de fornecer medicamentos essenciais aos cidadãos que dele necessitem. O art. 196 da CF estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de situações que atentam contra a dignidade da pessoa humana. Quanto ao valor da causa, acolhe-se a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, reconhecendo que, apesar da relevância do bem jurídico tutelado, a determinação do valor da causa em demandas de saúde pode ser simbólica, refletindo a natureza não econômica imediata da pretensão. Assim, reduzo o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais). Anoto que o Estado também arguiu o princípio da reserva do possível, como forma de se esquivar da obrigação sob o fundamento de que a efetivação dos direitos fundamentais está condicionada à disponibilidade de recursos do Estado. Contudo, não pode servir de escudo absoluto para a omissão estatal em fornecer tratamentos essenciais à saúde, especialmente quando há risco de dano grave e irreparável à vida humana. Portanto, a alegação de reserva do possível não deve prevalecer quando contraposta ao direito à vida e à saúde. No que tange ao pedido de danos morais, a jurisprudência citada pela ré e corroborada pelo entendimento do STJ é clara ao estabelecer que a mera demora ou omissão administrativa na entrega de medicamentos, sem comprovação de ato ilícito específico, não configura, por si só, dano moral indenizável. A atuação da Fazenda, dentro dos parâmetros legais, mesmo que passível de críticas administrativas, não constitui ato ilícito capaz de gerar a obrigação de compensar moralmente o autor, conforme entendimento expresso do TJPE: “A Súmula nº 138 desta Corte, é clara quanto ao descabimento do dever de indenização por dano s morais quando não há efetiva caracterização da ofensa ao direito de personalidade e a comprovação da ilicitude na conduta omissiva da Administração Pública. Assim, a recusa do demandado em fornecer a medicação pleiteada não é apta a configurar, por si só, dano s morais indenizáveis”.[3]
Diante do exposto, extingo o presente processo, com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE procedente o pedido, com fundamento no art. 485, I, do CPC, para confirmar a decisão que deferiu a tutela e determinou ao requerido a obrigação de fazer, denegando o pedido de indenização por danos morais. Condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor econômico obtido pela parte autora. Sem custas, dado o reconhecimento dos benefícios da assistência judiciária. PRI. " RECIFE, 2 de setembro de 2024. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho