Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: ANNA CLAUDIA PEREIRA DO NASCIMENTO e PATRÍCIA REGINA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: Marco Antônio Valença Meira – PE 021.772-A e Carolina Avila Cintra – PE 040.999-A APELADA: A. B. CORTE REAL & CIA. LTDA. ADVOGADOS: Paulo Henrique Monteiro Viana – PE 020.075-A e Bruno Bezerra de Souza – PE 019.352-A RELATOR: Desembargador Alberto Nogueira Virgínio JUÍZA PROLATORA: Dra. Dilza Christine Lundgren de Barros EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE REVISÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERDAS E DANOS. DEMORA NA ABERTURA DE INVENTÁRIO E NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OCASIONA ELEVAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO, JUROS DE MORA E MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. DESCONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.: 0040713-53.2018.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial feitos na ação de revisão de indenização por danos materiais c/c restituição de indébito, perdas e danos e indenização por danos morais. O cerne do recurso consiste em verificar se a construtora ré informou ou não à parte autora a necessidade de abertura de inventário de um dos promissários compradores, bem como se é ou não responsável pelo aumento do saldo devedor do imóvel, objeto de contrato de compra e venda em discussão, e pelo atraso da posse do bem pela adquirente/apelante. Da prova colacionada aos autos, precisamente dos e-mails apontados pela parte autora, após reexame dos mesmos, verifica-se que a promitente compradora tinha ciência da necessidade de abertura de inventário de seu noivo desde julho de 2013, das prestações não adimplidas, dos impostos a serem também efetivados e da quitação do saldo devedor através de financiamento bancário; mas por optar em aguardar a finalização do Arrolamento do Inventário sem o pagamento das prestações, das chaves e dos impostos, por mais de dois anos, assumiu o risco do aumento do saldo devedor do negócio firmado, quando da atualização dos valores, e o da possibilidade da não concessão do financiamento bancário em seu nome. A suspensão do pagamento da obrigação assumida no negócio imobiliário, quando se sabe que os contratos de incorporação imobiliária preveem a aplicação de correções monetárias, juros de mora e multas compensatórias em caso de inadimplemento, foi o motivo pelo qual ocasionou o aumento do saldo devedor do imóvel, de modo que tal responsabilidade recai sobre a promissária compradora, ora recorrente, e não da construtora ré. Inexiste o direito à indenização por suposto prejuízo de ordem moral, oriundos de ação ilícita por parte da construtora ré, uma vez que o abalo emocional alegado, se existisse, seria configurado como mero aborrecimento do cotidiano, não preenchendo os requisitos para a caracterização do dano moral indenizável, pois a autora poderia ter optado em pagamento das prestações do imóvel enquanto aguardasse a liberação de seu financiamento bancário. Ademais, sabendo-se que é cediço que os direitos do falecido recaem sobre os seus sucessores, independentemente de ocorrer ou não informação sobre a necessidade de abertura de inventário, a autora/promissária compradora deveria ter buscado informações perante um profissional jurídico da área e ter providenciado o que fosse necessário ao seu intento. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se a integralidade da sentença vergastada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0040713-53.2018.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelas demandantes, mantendo-se a integralidade da sentença vergastada, nos termos do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 07