Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180292986, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0050081-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CLINICA NEW MEDIC LTDA
Vistos, etc... A CLÍNICA NEW MEDIC LTDA EPP, já qualificada, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER CAUTELAR em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, igualmente qualificado nos autos, objetivando liminarmente a suspensão da exigibilidade do lançamento tributário constante da notificação fiscal 07.14124.0.23 à título de ISS próprio, argumentando vício de natureza formal no processo administrativo que lastreou o lançamento impugnado. Requer, em consequência, que seja assegurando o acesso às certidões negativas (ou positiva com o mesmo efeito), caso não existam outros débitos, até julgamento final do mérito. Narra a autora que contra ela foi lançada a notificação fiscal n 07.14124.0.23, indicando que ele havia recolhido o ISS a menor e onde se exigiu o pagamento das diferenças. Argui que houve apresentação de defesa (total), questionando a integralidade do lançamento fiscal efetuado, contudo, nunca foi intimada sobre o resultado da decisão de primeira instância de sua defesa administrativa, apenas tomando conhecimento de que a sua defesa tinha sido parcialmente acolhida na primeira instância, quando recebeu a intimação via postal do resultado da segunda instância administrativa, em razão do reexame necessário visto que a sua defesa derrubou parcialmente o auto de infração. Defende que a suposta intimação sobre o resultado da primeira instância – que abriu prazo para eventual recurso à segunda instância administrativa é nula de pleno direito, e assim pretende, por essa via, que seja decretada a anulação decretar dp procedimento fiscal, para que seja reaberto o prazo para eventual recurso à segunda instância na esfera administrativa. Alega, assim, que houve vício no procedimento administrativo que ensejou o lançamento fiscal, devendo ser anulado após a decisão de primeira instância na esfera administrativa pela impossibilidade do exercício do direito de defesa e do contraditório, frente ao não aperfeiçoamento da notificação inequívoca ao contribuinte e seu representante sobre a decisão de mérito e o prazo para apresentação de recurso ou mesmo pagamento, nos termos do artigo 181 da Lei 15.563/9. Acresce que a remessa necessária apenas analisou o tema da decadência, que foi acolhida na primeira instância e importou em parcial anulação do auto de infração. Logo, não houve pelo recurso voluntário reanálise da defesa apresentada pela autora em primeira instância. De fato, informa que o AR de intimação do resultado de primeira instância, expedido pela própria Prefeitura do Recife, foi endereçado para a empresa de caixa postal onde a autora tem seu endereço fiscal. Contudo, vê-se que a razão social endereçada foi CLÍNICA NEW (errado) e não CLÍNICA NEW MEDIC (correto), ou seja, sonegando-se parte da razão social da autora. Esse erro, que pode parecer “bobagem”, algo secundário, tornou impossível que o referido AR chegasse ao conhecimento da autora, visto que foi entregue à funcionária da empresa de caixa postal, mas não foi repassado à autora, pois sequer constava o seu nome na correspondência. Completa que a responsável pela caixa postal não foi capaz de identificar que o referido AR seria para a autora, não repassando para a mesma, pois além do erro na grafia, não havia a denominação do número da caixa postal, tornando impossível por completo a identificação do contribuinte interessado. Diz, ainda, que apresentou defesa, requerendo expressamente que fosse intimada via DTE sobre eventual decisão administrativa, por ser a Forma eleita pela própria fiscalização para comunicação junto ao contribuinte em sua defesa. Nesse sentido faz alusão à jurisprudência do Egrégio TJ/PE, a qual pontua que é justa e legítima a expectativa gerada pelo contribuinte de que, sendo a comunicação havida entre a autoridade fiscal e a parte autora se dado através de e-mail e DTE, inclusive com pedido expresso para intimação via DTE, deveria esse ser o ambiente mantido, quando eleito pelo próprio fisco para as comunicações relativas àquele procedimento fiscal. Ainda mais que a autoridade fiscal ao longo de todo o procedimento fiscal comunicou-se através de e-mail, com o envio e recebimento de documentos, impugnações e até mesmo da notificação de malha fina e o efetivo lançamento. Entre outros argumentos, juntou documentos e atribuiu valor a causa. O réu se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência, arguindo que o documento de notificação foi entregue no endereço da empresa, sendo essa parte incontroversa, e que a parte autora não junta qualquer comprovação de que a pessoa recebeu não a entregou, pois não juntou qualquer manifestação dessa parte. Defende, assim, a aplicação da teoria da aparência, por a entrega ter sido feita no endereço correto e teve recebimento, sem qualquer recusa. Entre outros, requer o indeferimento da tutela. Vieram-me conclusos É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Com espeque nos princípios da celeridade processual e da eficiência, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, idealizada pelo novo CPC, já que a realização desta se mostra, a prima facie, infrutífera, porquanto envolve interesse público apto a obstar a autocomposição nos termos do § 4º, II do NCPC, bem como inviabilizar a celeridade necessária ao deslinde do feito. Destaque-se que nada impede a manifestação da fazenda pública no decorrer do processo pugnando pelo agendamento de uma audiência de tentativa de autocomposição. Nesse contexto, e com o escopo de viabilizar celeridade no deslinde do feito, deixo de designar a audiência inaugural. Entendendo pela higidez da exordial, determino a citação dos réus com as cautelas de praxe nos termos do art. 335 do NCPC. A empresa demandante formulou pedido de tutela provisória de urgência. Passo, portanto, a sua análise. Ex vi do art. 300 do NCPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Segundo a melhor doutrina, “o magistrado precisa avaliar se há elementos que ‘evidenciem a probabilidade’ de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante.” Assim, impende ao julgador, em sede de cognição sumária, verificar uma verdade provável a partir da narrativa apresentada correlacionando-a à probabilidade de subsunção dos fatos à norma invocada e aos efeitos pretendidos, sem que para isso exista necessidade de dilação probatória. No caso sob exame, em sede de cognição sumária, não enxergo a probabilidade de direito pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. Cinge-se a demanda quanto a aferição de ilegalidade da autuação com consequência de débito fiscal em desfavor da autora, advinda de processo administrativo fiscal, em face do qual se alega não garantia a ampla defesa e contraditório necessários. A análise se baseia na observância ou não dos procedimentos para a ampla defesa e contraditório, que no caso em comento se dá sob fundamento de inexistência e/ou nulidade de notificação de decisão de primeira instância, a qual analisou a defesa (total) questionando a integralidade do lançamento fiscal efetuado. E possível o Poder Judiciário se manifestar quanto aos aspectos formais do processo administrativo que resultou no julgamento das contas. Vale dizer, insere-se na competência do Poder Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade, aferir a regularidade do processo administrativo, com vistas a valorar sua compatibilidade com as normas que disciplinam a sequência que integram o referido processo, animado pelo contraditório e pela ampla defesa. Assim, tendo em conta o pedido de anulação tal como deduzido pela autora, cumpre ao Poder Judiciário apenas examinar os aspectos formais do processo administrativo, vale dizer, se foi atendido o devido processo legal, notadamente a notificação como garantia de ampla defesa De fato, a autora alega que embora a notificação do resultado do julgamento da 1ª instância tenha se dado em seu endereço, o nome da empresa não estava totalmente correto, pois faltou “MEDIC”, o que pode ter confundido a pessoa responsável pelo postal e, por isso, a notificação não chegou ao conhecimento dos seus representantes. Defende, também, que essa notificação poderia ter se dado por outros meios legais, os quais, inclusive, foram utilizados em atos anteriores no mesmo processo. Pois bem. Conforme posto pela parte ré, é certo que a notificação foi recebida no endereço correto da empresa, pois a senhora Marta T. F. Sarmento apontou recebimento e o endereço foi o mesmo que recebeu notificação anterior. A questão da nomenclatura percebe-se que não é essencial para possível erro da pessoa que recebeu, visto que a diferença foi ínfima, sendo possível para qualquer pessoa identificar o destinatário, já que a sua razão social é CLÍNICA NEW MEDIC e o endereçamento seguiu com “CLÍNICA NEW”, tendo faltado a palavra MEDIC. É irrelevante o erro, tanto é que houve recebimento efetivo em seu endereço. Em que pese a autora defender que a parte que recebeu não lhe entregou o documento, não faz prova nesse sentido. Por mais difícil que seja constituir prova negativa, no caso em comento existe um terceiro que identificou o documento e o recebeu, conforme documento de id n 170038855. De fato, não houve recusa do recebedor e não há qualquer prova quanto a essa terceira pessoa ter extraviado o documento. Como bem sustenta o Município réu, é de se aplicar, neste momento de cognição sumária, a teoria da aparência aceita pelo Superior Tribunal de Justiça STJ: Ementa ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. MANDADO RECEBIDO POR PESSOA QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE LEGAL. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "os casos em que a citação for realizada no endereço da sede da empresa, onde se situa a pessoa jurídica, ainda que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, tampouco registro de ressalva, deverá prevalecer a teoria da aparência" (AgInt no REsp n. 1.930.386/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 2. Agravo interno não provido. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Dessa forma, não se visualiza, nessa análise sumária, a probabilidade ou demonstração de ilegalidade na notificação expedida pelo réu e juntada pelo Município autor. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, de forma que o ônus de ilidir a prática de tais atos e demonstrar a ilegalidade incumbe ao particular. Nesse contexto, dessume-se que a probabilidade do direito inexiste na espécie porque tal requisito não se coaduna com a imperiosidade de dilação probatória Por fim, em se tratando do periculum in mora, tenho pela não existência na espécie, sobretudo porque, em caso de procedência da ação em sede definitiva, o autor teria garantido seu direito de ser reanalisado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela da CLINICA NEW MEDIC LTDA. Intimem-se. Cite-se o Município para apresentação de contestação. Recife, 27 de agosto de 2024. JADER MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho