Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADOS: REALIZA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - ME, GEORGE VESPASIANO BORGES, SONIA LINDSAY CORREIA BORGES DECISÃO TERMINATIVA Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0018363-42.2016.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a Sentença que extinguiu o Processo de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo, em razão da inércia do exequente em indicar endereços válidos para citação dos executados. A irresignação recursal não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de origem determinou a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da ausência de citação dos executados, sob pena de extinção do Processo (Id's 17518192 e 17731460). Contudo, certificado o decurso do prazo sem manifestação do exequente (id 24207364), o juízo singular extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC. O apelante, em suas razões recursais, sustenta que a extinção do Processo foi medida desarrazoada e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alega, ainda, que a inércia não pode ser imputada ao Banco, pois em razão de sua natureza de Sociedade de Economia Mista, seus procedimentos internos são complexos e demandam tempo para que sejam cumpridas as determinações judiciais. Entretanto, tenho que a decisão do juízo a quo merece ser mantida. A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco é firme no sentido de que a ausência de citação do executado, por inércia do exequente em fornecer informações necessárias à sua localização, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme enunciado na Súmula 170: Súmula 170: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Neste mesmo sentido: EMENTA: DIRETO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DUPLICATAS. INADIMPLEMENTO. CITAÇÃO FRUSTRADA. INTIMAÇÃO PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO. INÉRCIA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME - Não tendo sido citado o réu, competia a exequente emendar à inicial, fornecendo novo endereço para cumprimento da diligência, o que não ocorrendo, enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo;- No caso de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como defeito de requisito da inicial, a intimação para cumprimento dessa diligência deve ser efetuada na pessoa do patrono e, a inércia, enseja a extinção do processo (falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC);- Precedentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível 489835-1, que tem como Apelante Sixty Brasil Ltda., e Apelado Imbi Artigos em Couro Ltda. ME, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do relatório e votos da turma. Recife, 21/03/19 Tenório dos Santos Des. (APL 0145151-34.2009.8.17.0001) No caso em tela, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar acerca da ausência de citação dos executados, tendo, inclusive, sido advertido da possibilidade de extinção do feito. No entanto, quedou-se inerte, não diligenciando no sentido de localizar os réus ou requerer a citação por edital. Dessa forma, a inércia do exequente em promover os atos necessários ao regular desenvolvimento do processo, após ter sido devidamente intimado para tanto, configura a hipótese prevista no art. 485, IV do CPC, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. O argumento de que os procedimentos internos do Banco são complexos em razão de sua natureza de Sociedade de Economia Mista não merece prosperar. A peculiaridade da estrutura administrativa do apelante não o exime do cumprimento dos deveres processuais, tampouco justifica a sua inércia em promover os atos necessários ao desenvolvimento do processo.
Ante o exposto, com base nos artigos 485, IV e art. 932, inciso IV, alínea a, do CPC/2015, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolva-se o processo à Vara de origem, observando-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des. Substituto – Relator.