Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Roberto Carlos Bernardo da Silva (assistido pela Defensoria Pública de Pernambuco).
Apelado: Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TEMA Nº 1.002/STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB, POR NÃO POSSUIR CARÁTER VINCULANTE, E FACE A EXCESSIVIDADE DOS VALORES ALI CONSTANTES, DADA A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia apenas em verificar a correta fixação dos honorários sucumbenciais, após a condenação do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda., integrante da Administração Indireta do Estado, a restabelecer o VEM LIVRE ACESSO da parte autora, em razão do valor irrisório da causa. 2. O apelado é pessoa jurídica de direito privado, a qual possui autonomia gerencial e financeira, de modo que é cabível a sua condenação em verbas sucumbenciais em seu desfavor, inclusive, quando a parte contrária estiver sendo representada pela Defensoria Pública. 3. Irrazoável a utilização da tabela de honorários da OAB/PE para processos judiciais de matéria cível (a qual estabelece o valor de R$ 4.744,61 - quatro mil setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos -, conforme o seu item 4.1), posto NÃO possuir a referida tabela caráter vinculante, sendo tal valor exorbitante diante da baixa complexidade da causa, motivo pelo qual se impõe a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, qual seja, a fixação por apreciação equitativa (forma de cálculo, inclusive, que também fora solicitado pela parte em suas razões recursais). 4. Considerando o disposto no art. 85. § 2º, incisos I a IV, do CPC, e levando-se em conta o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se mostra proporcional adequada ao caso. 5. Apelação cível parcialmente provida, para majorar a verba honorária para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da Defensoria Pública, mantida a sentença que determinou ao Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. a emissão do VEM LIVRE ACESSO em favor da parte autora, permitindo-lhe embarcar gratuitamente nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.. 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0036455-97.2018.8.17.2001 - Comarca de Recife. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0036455-97.2018.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator