Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VIA SPAZIO EXECUTADO(A): OLIVIA SILVESTRE DE FREITAS LUNA, RONALDO SILVESTRE LUNA INTIMAÇÃO (Sentença de Embargos) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença de embargos de declaração prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrito abaixo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal, de acordo com o art. 50 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0038443-07.2023.8.17.8201 Vistos etc. Recebo os presentes embargos uma vez que tempestivos. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIA SPAZIO, já qualificada na presente ação movida em face de OLIVIA SILVESTRE DE FREITAS LUNA e outro, igualmente qualificados, opôs os presentes Embargos de Declaração (Id. 181330759) contra a Decisão anexada no Id. 179531999. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição ou obscuridade de decisão judicial. Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida quando decorre da correção de um desses vícios. O Novo Código de Processo Civil é claro ao elencar no artigo 1.022 as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Afigura-se cabível o manejo destes quando verificada omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Ainda, a jurisprudência e a doutrina apontam para o cabimento de embargos declaratórios visando correções de erros materiais constantes no comando sentencial, não se enquadrando, o presente caso, em nenhuma dessas hipóteses. No caso dos autos, não se vê na Decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade passível de correção via embargos declaratórios, visto que foi realizada de forma bem fundamentada. Ademais, entendo que o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa. Vejamos o que diz a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO NCPC. VÍCIOS NÃO APONTADOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Competência da Justiça Federal que depende não apenas da natureza pública da apólice, mas também da efetiva comprovação do comprometimento dos recursos do FCVS. Fato não demonstrado 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC).3. Não pode o Embargante tentar em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma, desvirtuando assim a natureza do recurso.4. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PE - ED: 4957702 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 29/01/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019) (grifos meus) Na espécie, entendo que a real intenção do embargante é de reformar a Decisão proferida uma vez que não concorda com a tese adotada por este Juízo. Ausentes, portanto, os requisitos do artigo 1.022, II do Novo Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração. P.R.I. RECIFE, 7 de novembro de 2024 ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito RECIFE, 14 de novembro de 2024. NIVEA MARIA DE ARAUJO SANTANA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO EDIFICIO VIA SPAZIO Endereço: R JOSÉ DOMINGUES DA SILVA, 116, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51030-070 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VIA SPAZIO EXECUTADO(A): OLIVIA SILVESTRE DE FREITAS LUNA, RONALDO SILVESTRE LUNA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA DE EXTINÇÃO -
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0038443-07.2023.8.17.8201 Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial intentada por CONDOMINIO EDIFICIO VIA SPAZIO em face de OLIVIA SILVESTRE DE FREITAS LUNA, RONALDO SILVESTRE LUNA. Analisando detidamente os autos, observa-se que se trata de execução de dívida relativa a taxa condominial que já fora anteriormente ajuizada, como se verifica da consulta realizada aos autos dos Processos nº 0033853-26.2019 (9º Juizado Especial Cível da Capital) e Proc. Nº 0037725-44.2022.8.17.8201 (24º Juizado Especial Cível da Capital) em que, neste último, foi firmada transação que abrange a dívida aqui discutida, eis que na planilha de cálculos daqueles autos, consta a parcela referente a agosto de 2023. Verifico que nos autos convergem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Destarte, há circunstâncias extrínsecas à relação processual que impedem ou podem impedir a sua constituição, são os denominados pressupostos processuais negativos. Dentre os fatos impeditivos da constituição da relação processual e que lhe são externos temos a litispendência, de sorte que a sua presença gera a extinção do processo sem resolução de mérito. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Art.503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Art.505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide...”. Neste sentido a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BRASIL TELECOM S/A, SUCESSORA DA CRT. DOCUMENTAÇÃO INERENTE AO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. Constatado que a presente demanda tem partes, causa de pedir e pedido idênticos a ação anteriormente proposta e que ainda não teve trânsito em julgado, resta caracterizada a litispendência de ações, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 301 do CPC. Hipótese que acarreta na extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do inciso V do art. 267 do CPC. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A LITISPENDÊNCIA E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PREJUDICADO O EXAME DAS PRELIMINARES E DO MÉRITO DO RECURSO. UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº 70016368326, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 31/08/2006) (grifo de minha autoria). Assim, deve a parte autora, querendo, dar continuidade ao processo de Cumprimento de Sentença que ainda se encontra em curso, em lugar de propor nova demanda para cobrança de mesma dívida. Posto isso, com fulcro no artigo 485, V do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Para efeitos de interposição de recursos, considerar-se-á publicada a presente sentença na data designada para sua leitura. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se. Recife, data e assinatura digitais Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito". RECIFE, 2 de setembro de 2024. ITALO CRUZ DAMASCENO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO EDIFICIO VIA SPAZIO Endereço: R JOSÉ DOMINGUES DA SILVA, 116, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51030-070 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.