Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Paulo Henrique de Santana
Apelado: Município de Camaragibe EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE. CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO DE IMÓVEL SEM LICENÇA MUNICIPAL. INCONTROVERSA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE RISCO. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Com efeito, traçando um breve escorço fático acerca do feito em apreço, destaco que o Município de Camaragibe, após realização de vistoria, constatou que na Rua Ceará nº 194, Loteamento Bairro Novo do Carmelo, 7º Planta, bairro dos Estados, Camaragibe/PE, o demandado estava edificando e ampliando um imóvel de uso residencial, de forma irregular, ou seja, sem o devido licenciamento e em área de risco, em total desobediência às determinações da Lei Municipal nº 032/97 e do Plano Diretor do município. 2. Denota-se que a pretensão demolitória da edilidade se estaqueia no fato da construção/ampliação do imóvel se encontrar irregular, visto não ter licença municipal para sua realização, bem como em face da edificação se situar em área de risco. 3. De logo, ressalte-se que a questão da irregularidade da construção/ampliação do imóvel perante a Administração Pública, ou seja, o fato do demandado/recorrente ter construído sem a autorização do município, apresenta-se como incontroversa, dado que na sede do recurso o recorrente não traz qualquer articulação contrária quanto à referida conclusão. 4. Por seu turno, para afastar a ilação de se encontrar o imóvel construído em área de risco, o apelante argumenta que o autor/recorrido não acostou qualquer documento comprobatório em tal sentido, asseverando que os documentos correspondentes às fotografias constantes do Id 40090641, acostados à inicial em nada corroboram para caracterização de que a área seja de risco. 5. Não obstante os argumentos apresentados, observa-se que as razões recursais se apresentam tardias e extemporâneas. Ao contestar a demanda o réu não impugnou as fotográficas e, ademais, entendo que as mesmas trazem a representatividade de que a construção/ampliação do imóvel realmente se encontra em área de risco. 6. Para além das fotográficas, o Termo de Vistoria produzido pelo município autor é taxativo ao afirmar que a ampliação da edificação estava sendo realizada em área de risco, não apresentando recuos exigidos pela lei e não apresenta licença de construção (ID 40090641). 7. Ora, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, significando dizer que, em princípio, são válidos e assim devem permanecer, salvo se demonstrada sua inconformidade com o sistema jurídico. Em caso de controvérsia, o ônus da prova da ilicitude incumbe a quem postula o seu desfazimento. 8. A documentação denominada Ficha do Imóvel na qual o recorrente afirma que o próprio Município de Camaragibe afirma que o imóvel é regular e está em situação normal diz respeito ao imóvel em sua forma originária. Em nada contraria o Termo de Vistoria. 9. No caso concreto, o recorrente não cuidou de corroborar prova robusta e cabal capaz de tornar o Termo de Vistoria inidôneo em sua conclusão, como também não apresentou qualquer vício capaz de nulificá-lo. E, por assim ser, por consectário lógico, há de se ter como acertado o desenlace da vistoria ocorrida em razão da área de risco onde se encontra erigido o imóvel. 10. É notório que cabe ao ente público tomar as medidas necessárias para prevenir deslizamento de barreiras como alegado pelo recorrente, mas também não se pode olvidar que é dever do município fiscalizar as obras irregulares, inclusive, para prevenir tragédias com envolvimento de mortes de seus cidadãos. 11. O acervo probante acostado à petição inicial não deixa qualquer sombra de dúvida de que a obra/ ampliação foi erguida em área de risco, de forma irregular, sem qualquer projeto arquitetônico aprovado, nem licença de construção concedida pelo órgão municipal e, por assim ser, impõe-se sua demolição, inclusive, quando se leva em conta que o particular foi devidamente notificado para regularizar a obra, contudo, permaneceu inerte, sendo forçoso reconhecer a possibilidade da demolição clandestina por parte da Fazenda Pública. 12. Por sua vez, constata-se que o togado monocrático não delimitou a área objeto da demolição. Na verdade, o Termo de Vistoria refere-se à irregularidade da ampliação que o demandado estava realizando em seu imóvel, dado que não respeitou os recuos exigidos pela legislação municipal, atingindo área de risco. 13. Não há qualquer indicativo que demonstre a irregularidade total da edificação do imóvel de propriedade do recorrente. Portanto, a sentença deve ser adequada para que se estabeleça qual a parte do imóvel deve ser demolida, acaso não seja passível de regularização, que se entende deve recair tão somente sobre a obra de ampliação do bem. 14. Apelo provido parcialmente.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº 0001775-86.2012.8.17.0420