Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: MANOEL BEZERRA DE LIMA EXECUTADO(A): CRISTIAN PEREIRA BEZERRA DE LIMA CARUARU, 2 de setembro de 2024. INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 169518168. " DECISÃO Não conheço da Contestação apresentada pelo devedor, tendo em vista que se trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial e a defesa a ser apresentada é os Embargos à Execução, nos termos dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. A apresentação de Contestação nos autos da Ação Executiva, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do Princípio da Fungibilidade. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Apresentação de contestação pelo executado. Inadmissibilidade. Alegações do devedor deveriam ter sido deduzidas por meio de embargos. Inexistência de fungibilidade entre embargos e contestação tendo em vista a incompatibilidade de procedimentos. Precedentes do STJ. Decisão correta. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21046197820228260000 SP 2104619-78.2022.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 31/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022). Desse modo, deixo de receber a defesa apresentada pelo devedor. A Diretoria Cível deverá certificar o decurso do prazo para a interposição dos Embargos à Execução. Após,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0008266-59.2020.8.17.2480 intime-se o credor, por seu advogado, para indicar, no prazo de 15 dias, bens dos devedores passíveis de penhora e/ou requerer as medidas constritivas necessárias a satisfação da obrigação. Expedientes necessários. Caruaru/PE, 06.05.2024. José Tadeu dos Passos e Silva Juiz de Direito" CARUARU, 2 de setembro de 2024. GUILHERME MEDEIROS PAZ E SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.