Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: D S DE GRIJP LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180366055, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002078-27.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CRYSLANE SILVA PEREIRA DE SOUSA
Trata-se de ação de monitória ajuizada por CRYSLANE SILVA PEREIRA DE SOUSA contra D S DE GRIJP LTDA, ambos qualificados, informando a fundamentação do respectivo pedido, argumentando no sentido de ser conferido êxito à sua pretensão formulada, apresentando ao final requerimento específico. Não foi implementado o ato citatório. Devidamente intimada para promover a citação da parte demandada, a parte autora quedou-se inerte deixando transcorrer em in albis o prazo assinalado, conforme certificado nos autos. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A parte autora, devidamente intimada a promover a citação da parte requerida, deixou transcorrer in albis o lapso assinalado. Certo é que a citação configura “pressuposto de existência da relação processual” e a sua falta, de per si, não possui o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito, quando a parte autora demonstra efetivamente que está adotando as providências e diligências necessárias para viabilização do ato citatório. No entanto, insta asseverar que, no caso dos autos, devidamente intimada, para se manifestar acerca da citação frustrada, e bem assim promover/efetivar a mesma, a parte demandante nada requereu e sequer promoveu citação editalícia, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, é medida que se impõe. Referido entendimento foi sedimentado pelo Egrégio TJPE, a teor da Súmula n. 170: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.
Ante o exposto, com base no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas já satisfeitas. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P. R. I. RECIFE, 28 de agosto de 2024. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito RECIFE, 2 de setembro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau