Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUPER DIESEL AUTO PECAS LTDA EXECUTADO(A): HELDER HENRIQUE DE LIMA ALBUQUERQUE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000575-05.2023.8.17.8230
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por SUPER DIESEL AUTO PECAS LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de HELDER HENRIQUE DE LIMA ALBUQUERQUE, igualmente identificado. Consta dos autos que o executado opôs embargos à execução em autos apartados de NPU 0004288-85.2023.8.17.8230, cujo processo foi extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Contudo, o executado não colacionou aos presentes autos a petição dos embargos à execução outrora opostos, conforme certidão da secretaria deste juízo (ID: 177297696). Vieram conclusos os autos. Passo a decidir. Conforme preceitua o art. 783 do Código de Processo Civil, o processo de execução para cobrança de créditos extrajudiciais é fundada em títulos executivos que lastreiam obrigações certas, líquidas e exigíveis. Nesse ponto, preceitua o art. 784, em rol exemplificativo, os títulos executivos que são pressupostos necessários para a validade do feito executivo, dentre eles, os chamados títulos de crédito, que são: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I – A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. Com o avanço das tecnologias e das relações negociais, a jurisprudência pátria e posteriormente o legislador infraconsticional (com a Lei n. 13.775/2018) passaram a admitir a emissão de duplicatas virtuais, ou, no termo técnico, “duplicata sob a forma escritural”, que é emitida mediante o lançamento em sistema eletrônico mantido por uma instituição que mantenha o serviço de escrituração de duplicatas virtuais. Ato contínuo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça identifica requisitos essenciais para que tal forma escritural das duplicatas tenha força executiva, quais sejam: os boletos de cobrança bancária, instrumento de protesto por indicação e o comprovante de entrega da mercadoria. Nesse sentido: A Seção entendeu que as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. STJ, 2ª Seção. EREsp 1.204.691/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22/08/2012 (Info 502). Inclusive, esse é o entendimento jurisprudencial da E. Câmara Regional de Caruaru, órgão fracionário deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DE PROTESTO POR INDICAÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DE TÍTULO CAMBIÁRIO. 1. A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva. 2. No presente caso, o boleto bancário foi emitido sem qualquer indício de relação mercantil formalizada entre as empresas, tendo apenas como beneficiário o Posto Cazuza Vip de um boleto bancário com vencimento em 30.04.2019. 3. Neste diapasão, o suposto título executivo não cumpriu os requisitos de certeza e exigibilidade, devendo a sentença ser reformada e julgados procedentes os embargos opostos na origem, com a consequente extinção da execução. 4. Apelo Provido. TJPE, 1ª Câmara Regional de Caruaru. AC 0000908-92.2021.8.17.3390, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 07/08/2024. Consubstanciando os presentes autos, verifico que a parte autora somente colacionou em sua peça exordial o boleto bancário representativo da dívida, conforme se extrai do ID: 126204211. Dessa forma, não houve a devida comprovação do instrumento do protesto extrajudicial e das notas fiscais que denotem a entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, de forma que não há nos autos título executivo dotado de certeza e exigibilidade hábil a fundar um processo executivo. Dessa forma, a extinção da presente execução é medida que se faz necessária, nos termos dos arts. 783 c/c 803, I, ambos do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, considerando a falta de título executivo certo e exigível, extingo o presente feito sem resolução do mérito com supedâneo nos arts. 783 c/c 803, I, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intime-se as partes. Caruaru, data conforme assinatura digital. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito