Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE FREI MIGUELINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171674738, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S/A, qualificado na inicial, por meio de Advogado(s) legalmente constituído(s), apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe move o MUNICÍPIO DE FREI MIGUELINHO/PE, igualmente individuado, aduzindo, em síntese: a) não incidência do ISS em operações financeiras; b) nulidades presentes no processo administrativo de lançamento do crédito tributário; c) inexistência de ato administrativo de lançamento e notificação fiscal; d) inexistência de fundamentação legal do lançamento fiscal; e) erro na indicação do sujeito passivo; f) inexistência de identificação da autoridade atuante; g) violação ao princípio do contraditório e ampla defesa; h) nulidade absoluta da Certidão de Dívida Ativa que instrui a Execução Fiscal; i) inexigibilidade do ISS no leasing de natureza financeira e inexistência de prestação de serviço; j) cobrança do ISS apenas pelo Município sede do estabelecimento supostamente prestador do serviço; k) ilegalidade da base de cálculo; l) multa cominada - ausência de fundamentação - prejuízo à ampla defesa e ao contraditório; m) a procedência dos presentes embargos, declarando-se a desconstituição do título executivo (CDA) e, consequentemente, reconhecendo a extinção da execução fiscal, condenando-se a Fazenda Pública no ônus de sucumbência, conforme se denota da petição inicial de Id 150729618. Juntou documentos. Custas recolhidas no Id 150729625. Impugnação aos embargos ofertada pelo Município/embargado no Id 150729684 ao Id 150729702, que veio acompanhada de documentos. O Banco/embargante se manifestou sobre a impugnação aos embargos no Id 150729712. Despacho/Decisão suspendendo o feito, eis que a matéria objeto do presente procedimento está sendo discutida no Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial sob nº 1060210-SC (Id 150729718). Em petição de Id 150729719 o Banco/embargante requereu que seja seguido o entendimento pacificado do STJ no Recurso Especial sob nº 1060210-SC para decidir-se a controvérsia desta lide, requerendo, ao final, a procedência dos presentes embargos e, por conseguinte, a extinção da execução, em razão da ilegitimidade ativa do Município/exequente. Intimado, o Município/embargado deixou escoar o prazo assinalado sem manifestação, conforme Certificado no Id 150729724. Petição do Banco/embargante de Id 169290930, na qual pugnou pelo seguimento do entendimento do STJ no Recurso Especial sob nº 1060210-SC, que decidiu a controvérsia desta lide, requerendo, por fim, a procedência dos presentes embargos e, por conseguinte, a extinção da execução, em razão da ilegitimidade ativa do Município/embargado. Autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Não existindo fato jurídico relevante que dependa da produção de outras provas, tenho que o feito comporta, antecipadamente, a conclusão da prestação jurisdicional, nos exatos termos do que estabelece o art. 920, inciso II, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 6.830/1980. Saliente-se, ainda, que entendendo suficientes os elementos de provas já colacionados aos autos, podendo-se proferir o julgamento antecipado da lide, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. De início, cumpre tecer breves comentários acerca dos requisitos do título executivo. O título executivo deve ser certo, líquido e exigível, ou seja, certo, quando não houver dúvida quanto à sua existência, líquido quando o seu objeto for determinado e por fim, exigível, quando o devedor se constituir em mora. Os embargos à execução, segundo Cândido Rangel Dinamarco[1], constituem a mais ampla e vigorosa das vias defensivas permitidas ao executado, no sistema do processo civil. Eles são estruturados como um processo incidente ao executivo, no qual o executado figura como autor de uma demanda que tem como o demandado o exequente e se destina a impedir que a execução prossiga, ou ao menos que ela prossiga do modo como começou. Embargar é opor barreira. Embora a técnica processual configure os embargos como uma ação, ou como um processo em si mesmo (não mero incidente do processo executivo), nem por isso eles deixam de ser um meio de defesa do executado. Quem embarga a execução está a resistir a ela, ou seja, a defender-se, no exercício das faculdades inerentes ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados. Opor embargos a uma execução não significa vir a juízo espontaneamente buscar um bem da vida negado por outrem, mas resistir à pretensão de alguém que pretende haver um bem da vida à custa do patrimônio do embargante. Compulsando os autos, sem maiores delongas, constato que o caso em análise é de extinção do processo com resolução do mérito por procedência do pedido autoral, porquanto a situação revela que há ilegitimidade do ente público réu para figurar no polo ativo da relação jurídico-tributária material em discussão, pois não possui ele pertinência subjetiva para cobrar o imposto sobre serviços de qualquer natureza incidentes sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing) relacionadas a veículos automotores registrados e emplacados em seu território, em razão de os núcleos dos serviços de financiamento dos automóveis serem executados no estabelecimento prestador, cujo poder decisório é exercido no MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO. A questão atinente à competência para a cobrança do ISS, à definição do sujeito ativo da relação tributária e ao local da ocorrência do fato gerador do ISS, restou definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1060210/SC, apreciado sob o regime do art. 1.036 do CPC, consoante ementa abaixo colacionada: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO. O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN E 9 DO DL 406/68. RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ. 1. O colendo STF já afirmou (RE 592. 905/SC) que ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil. O eminente Ministro EROS GRAU, relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento. 2. No contrato de arrendamento mercantil financeiro (Lei 6.099/74 e Resolução 2.309/96 do BACEN), uma empresa especialmente dedicada a essa atividade adquire um bem, segundo especificações do usuário/consumidor, que passa a ter a sua utilização imediata, com o pagamento de contraprestações previamente acertadas, e opção de, ao final, adquiri-lo por um valor residual também contratualmente estipulado. Essa modalidade de negócio dinamiza a fruição de bens e não implica em imobilização contábil do capital por parte do arrendatário: os bens assim adquiridos entram na contabilidade como custo operacional (art. 11 e 13 da Lei 6.099/74).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000253-35.2008.8.17.1270
Trata-se de contrato complexo, de modo que o enfrentamento da matéria obriga a identificação do local onde se perfectibiliza o financiamento, núcleo da prestação dos serviços nas operações de leasing financeiro, à luz do entendimento que restou sedimentado no Supremo Tribunal Federal. 3. O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador. 4. A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País. 5. A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária. 6. Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. 7. O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE 592.905/SC, Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116//2003, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento. 8. As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil. 9. O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado. Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo - fato gerador do tributo - é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento. 10. Ficam prejudicadas as alegações de afronta ao art. 148 do CTN e ao art. 9o. do Decreto-Lei 406/68, que fundamente a sua tese relativa à ilegalidade da base de cálculo do tributo. 11. No caso dos autos, o fato gerador originário da ação executiva refere-se a período em que vigente a DL 406/68. A própria sentença afirmou que a ora recorrente possui sede na cidade de Osasco/SP e não se discutiu a existência de qualquer fraude relacionada a esse estabelecimento; assim, o Município de Tubarão não é competente para a cobrança do ISS incidente sobre as operações realizadas pela empresa Potenza Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, devendo ser dado provimento aos Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 12. Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS. Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (REsp 1060210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/03/2013). (Sem grifo no original). Com efeito, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, dados operacionais não possuem o condão de consubstanciar o fato gerador do tributo em questão, porquanto o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, ocorre com a decisão sobre a concessão e a efetiva aprovação do financiamento. Portanto, dados periféricos ao arrendamento mercantil, como a anotação e a baixa do gravame, a vistoria sobre o veículo, seu licenciamento e emplacamento, dentre outras operações realizados no órgão situado no território onde há o registro do automóvel, não possuem o condão de caracterizar o núcleo do serviço de leasing, para cuja configuração se requer a presença de poder decisório acerca da aprovação do financiamento em prol do adquirente do bem. E, no caso, as análises de crédito, as avaliações acerca do perfil econômico do cliente e os procedimentos de aprovação e de concessão do financiamento são exercidos no estabelecimento do autor, que, conforme demonstra a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa (CDA) constante na pág. 1 do Id 150729623, lavrada pelo próprio Ente Público/embargado, está situado na Rua Volkswagen, nº 291, Bairro do Jabaquara, CEP: 04.344-020, São Paulo, Estado de São Paulo, não existindo prova nos autos, por outro lado, de que haja no território do Município/embargado alguma unidade profissional ou econômica autônoma do autor que preste os serviços decisórios acima citados, de forma a vincular a si o fato gerador da obrigação jurídico-tributária. Esse é o entendimento pacífico consolidado por ocasião do Resp. nº 1.060.210/SC, como visto acima, decidido sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que foi encampado pela jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio TJPE: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1334305 SC 2012/0150018-5 (STJ) – Data de publicação: 22/04/2014. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) INCIDENTE NA OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO). COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SITUADO O ESTABELECIMENTO PRESTADOR. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008, firmou a orientação de que "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 2. De acordo essa nova orientação, na prática, em se tratando de ISS especificamente sobre as operações de arrendamento mercantil, irrelevante tenham sido referidas operações realizadas na vigência do DL n. 406 /68 ou da LC n. 106 /2003, pois em qualquer hipótese "o Município do local onde sediado o estabelecimento prestador é o competente para a cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil", pois é nele (estabelecimento) em que o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, ocorre, qual seja a “decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento”. 3. No caso dos autos, restou incontroverso que as agravadas não possuem estabelecimento prestador no Município de Florianópolis/SC, situação que autoriza o reconhecimento da inexistência de capacidade tributária ativa deste ente municipal para cobrar o ISS sobre os fatos geradores ora em questão. (Grifei). (...) TJPE: Processo APL 3159100 PE, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Publicação: 03/03/2015, Julgamento 24 de Fevereiro de 2015, Relator Antenor Cardoso Soares Junior. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE LEASING ENVOLVENDO VEÍCULOS EMPLACADOS NO MUNICÍPIO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. FATO GERADOR NÃO OCORREU NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. À luz dos recentes posicionamentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso em tela, constato que o Município de Camocim de São Félix não detém legitimidade ativa para cobrar o tributo em tela. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.060.210/SC, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, definiu que incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro tendo como sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, o Município da sede do estabelecimento do prestador. Na vigência da LC116/03, o sujeito ativo da relação tributária é o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo. Neste sentido: REsp 1.060.210/SC, S1, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/11/2012. 3. No caso dos autos, o Município de Camocim de São Félix não é sede de qualquer estabelecimento da instituição financeira ré, prestadora dos serviços, muito menos sede de estabelecimento da instituição financeira ré que tenha poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento. 4. Desse modo, é inequívoco que o Município Exequente não possui competência para exigir o ISS incidente sobre as operações de leasing, mesmo que tais operações tenham sido feitas para financiamento de veículos que foram emplacados naquele município, pois o local onde o veículo é emplacado não tem qualquer correlação com o fato gerador do tributo. 5. Conforme dispõe o art. 119 do CTN, o sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. Tendo em vista que o Município Exequente não é competente para exigir o cumprimento da obrigação tributária imputada à instituição financeira executada, o mesmo é parte ilegítima ativa na presente execução fiscal.6. À unanimidade de votos, foi negado provimento à apelação. (Grifo nosso). (...) TJ-RS - Apelação Cível AC 70067069591 RS (TJ-RS) – Data de publicação: 02/12/2015. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. Na vigência do Decreto-lei nº 406/68, o município competente para o lançamento de ISS sobre leasing era o do local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o do domicílio do prestador. Sob a égide da LC nº 116/2003, é "aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". Precedente do STJ em recurso repetitivo (RESP nº 1.060.210/SC, processado na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil). Nulidade do lançamento por ausência de legitimidade do ente público tributante. Precedentes do STJ e desta Corte. Reduzida a verba honorária fixada em reexame necessário. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº 70067069591, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 25/11/2015). (Sem grifo no original). Assim, considerando o entendimento exarado pelo referido REsp nº 1060210/SC; considerando que na inicial em tela é indicada a cidade de São Paulo (SP) como sede da executada; considerando, ainda, que não há demais informações nos autos indicativas da existência, no Município de Frei Miguelinho (PE), de unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento, entendo que, no caso, a competência para a cobrança do ISS não é do Município de Frei Miguelinho (PE), porque não foi não foi em tal local que ocorreu o fato gerador do ISS leasing (arrendamento mercantil) e restou, de fato, perfectibilizado o financiamento. Ademais, ratificando o posicionamento supramencionado, em decisão mais recente, notadamente em 02 de junho de 2023, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.835 e nº 5.862, e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 499, tendo decidido pela inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar (LC) nº 157/2016 e art. 14 da Lei Complementar (LC) nº 175/2020, que determinavam que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de plano de saúde, meios de pagamento, administração de fundos, consórcio e leasing deviam recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no Município dos tomadores dos serviços. As ações questionavam a validade de dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003, alterados pela LC 157/2016, que determinavam que o ISS seria devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing). No entanto, consoante exposto retro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do Município do prestador do serviço para o do tomador. Em 2018, o Ministro Alexandre de Moraes já havia deferido liminar para suspender a eficácia da Lei Complementar nº 157/2016, nos autos da ADI nº 5.835. Contudo, a questão não solucionou a situação dos contribuintes, dada a posterior edição da LC nº 175/2020. Além de que ratificar os termos da LC nº 157/2016, a lei de 2020 instituiu obrigações específicas às operações em que o ISS seria devido no local do tomador do serviço. Com a decisão definitiva, o ISS devido pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços dos itens 4.22 (Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres), 4.23 (Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário), 5.09 (Planos de atendimento e assistência médico-veterinária), 15.01 (Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres) e 15.09 (Arrendamento mercantil - leasing - de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil - leasing), da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, deve ser recolhido no Município do local onde estão estabelecidos, seguindo a regra geral imposta na LC nº 116/2003, nestes termos: Art. 3º da LC nº 116/2003. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV. (Destaquei). Nessa ordem de coisas, inexistindo unidade da prestadora do serviço no Município de Frei Miguelinho (PE), fica caracterizada sua ilegitimidade ativa para a cobrança do crédito tributário em tela, ante a ausência de relação jurídico-tributária no que diz respeito às operações de Arrendamento Mercantil (leasing) praticadas, o que leva à extinção da execução fiscal. Reputo prejudicados, portanto, os demais argumentos postos na peça preambular, por força do acolhimento da alegação acima esmiuçada.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para RECONHECER A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (CDA) que lastreia a execução fiscal, EXTINGUINDO-A. Condeno o Município/embargado a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos embargos, devidamente atualizados. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, II, do CPC, sem prejuízo de recurso voluntário pelo ente público, que deverá ser intimado da presente sentença. Ao final, tendo em vista que existe nos autos especificação promovida pelo Banco/embargante quanto à causídica responsável pelo recebimento das intimações alusivas ao presente feito, e, por conseguinte, a fim de evitar futuras alegações de eventuais nulidades processuais, DEFIRO pedido formulado no Id 169290930, pelo que, DETERMINO que as intimações e demais atos de comunicação concernentes à presente lide sejam realizadas, exclusivamente, na pessoa da Dra. ADRIANA SERRANO CAVASSANI, advogada inscrita na OAB/PE sob o n° 985-A, e, em assim sendo, promova-se a habilitação nos autos e o cadastramento da causídica acima indicada no sistema eletrônico de acompanhamento processual e, também, anotação do seu nome. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal, e, em seguida, arquivem-se os autos mediante as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Maria do Cambucá/PE, data da assinatura eletrônica. André Simões Nunes Juiz de Direito em Substituiçã" STA MARIA CAMBUCÁ, 2 de setembro de 2024. DAYANE BRAGA SANTANA SEIXAS Diretoria Regional do Agreste