Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADILSON BEZERRA DA SILVA REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810390 Processo nº 0015325-51.2018.8.17.2001 Vistos etc. CLODOMIR FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., também qualificadas, objetivando o restabelecimento do seu plano de saúde, supostamente cancelado de forma indevida. A tutela de urgência foi deferida (id. 29805858). A operadora ré apresentou contestação (id. 30542744), bem como a administradora (id. 31760824). Em petição de id. 31022680, a parte demandante aditou a petição inicial (id. 31022680) O falecimento do autor foi comunicado pela operadora ré (id. 106895747), tendo sido determinada a intimação tanto da parte autora quanto da ré, esta última para prova do afirmado óbito (id. 127485253) Ambas, contudo, não se manifestaram (certidão de id. 137934186). Foi determinada, em seguida, a intimação pessoal da parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (id. 172674997), sem que o sr. oficial de justiça localizasse o endereço do demandante constante nos autos (certidão de id. 177739735). É o relatório. Decido. Diante da noticiada morte da parte autora e considerando que parte do objeto da demanda seria transmissível aos herdeiros daquela, cabia a estes a necessária prova do óbito, bem assim a habilitação nos autos, sob pena de extinção (art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil). Outrossim, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias". O abandono da causa deve ser objetivamente considerado pela ausência de providências exigíveis ao autor ou seu provável sucessor, durante trinta (30) dias. E a lei impõe que a contagem tenha por termo "a quo" a intimação pessoal da parte, para que supra a falta constatada. Na espécie, considerando a provável data do óbito, setembro de 2020 (id. 106895748), além de não ter sido possível localizar o representante da parte autora, não houve qualquer manifestação da advogada habilitada nos autos, impedindo o normal desenvolvimento da ação. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente arquivamento após o trânsito em julgado. Condeno o autor em custas, bem como no pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte ré no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado pela tabela do Encoge, cujo pagamento fica suspenso a teor do art. 98, § 3º do CPC. P.R.I. RECIFE, datado e assinado eletronicamente ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito